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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

O TIT DECIDIU ... QUANDO OCORRERÁ DECADÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE LEVANTAMENTO FISCAL?

Olá pessoal!!! Bom dia/ Boa Tarde/ Boa Noite!

Tudo bem? Como passaram a semana?



Espero que bem.



Essa semana nosso tema terá por base uma súmula editada pelo Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), pois assim como as súmulas do CARF que já estudamos algumas de modo específico, conhecer as súmulas editadas pelos Tribunais de Impostos e Taxas de cada estado é de suma importância para a compreensão do processo administrativo relativo a questões envolvendo tributos estaduais. Contudo, antes de começar ressalto que por se tratar de decisão em nível estadual essa terá sua aplicação no estado de São Paulo, de modo que em se tratando de outros estados é possível a existência, ainda que pequenas, de mudanças. Vamos lá!!!


 


Todos certamente durante os estudos já devem ter se deparado com questões envolvendo prescrição e decadência, que por vezes pode ser considerado por alguns como de extrema dificuldade. Contudo, ainda que você, leitor, considere o tema difícil continue a sua leitura pois posso garantir que não trataremos de uma questão complexa, ainda que além de tratar especificamente sobre a decadência, também vamos falar sobre ICMS.



De início vamos recordar duas frases que tenho certeza que você, leitor, assim como nós do blog já ouvimos por diversas vezes ...



... A decadência é o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário (Artigo 173 do Código Tributário Nacional).



... A prescrição é o prazo que o Fisco tem para cobrar o crédito tributário (Artigo 174 do Código Tributário Nacional).



Pois bem, para o artigo de hoje precisamos ter em mente a definição sobre a decadência, bem como a regra geral disposta no Artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional, qual seja, o prazo de 5 anos para que o Fisco realize o lançamento do crédito tributário será contado a partir do 1º dia do ano seguinte aquele em ocorreu o fato gerador.



Vamos, portanto, o nosso tema?



O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) no ano de 2020 publicou a sua súmula de nº 15, segundo a qual:



SÚMULA 15/2020. Nas autuações originadas da falta de pagamento de imposto apurada por levantamento fiscal, nos termos do artigo 509 do RICMS/00, aplica-se a regra decadencial do artigo 173, inciso I, do CTN, devendo ser considerado o termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos o 1º dia do segundo exercício após aquele objeto do levantamento fiscal.


O levantamento fiscal, como a própria súmula indica, tem previsão no artigo 509 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, vejamos:



Artigo 509, RICMS/00. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.

§ 1º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.

§ 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 52, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.



Ou seja, o levantamento fiscal é um procedimento realizado pelo Fisco por meio de uma presunção baseada em alguns valores movimentados pelo contribuinte, relativos a mercadorias entradas e saídas, estoques inicial e final, serviços recebidos e prestados, despesas, lucro do estabelecimento entre outros para identificar o movimento real tributável daquele contribuinte.



Com base nesse procedimento o Fisco pode identificar possíveis irregularidades tributárias e posteriormente pode implicar em autuações fiscais, que diante da discordância do sujeito passivo poderão ser discutidas por meio do processo administrativo.



Nesse aspecto, começaram a surgir certas indefinições quanto ao prazo que deveria ser aplicado para fins de decadência em se tratando de ICMS lançado por levantamento fiscal, de modo que alguns recursos foram apresentados por parte do Fisco e dos contribuintes ao Tribunal de Impostos e Taxas.



Vejamos as ementas de algumas das decisões que embasaram a súmula:



ICMS – Documento Fiscal – Receber mercadorias tributadas (álcool) sem documentação fiscal. Valores apurados por meio de levantamento fiscal (itens 1 e 3). Falta de pagamento de imposto – Deixar de pagar ICMS devido em movimento real tributável apurado por meio de levantamento fiscal (item 2). Decadência. Inocorrência. Para infrações apuradas por meio de levantamento fiscal aplica-se o artigo 173, inciso I do CTN. Recurso especial fazendário conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL FAZENDA, Câmara Superior, AIIM nº 4020989-1, 20/08/2019) (grifo nosso)



ICMS FALTA DE PAGAMENTO. LEVANTAMENTO FISCA. DECADÊNCIA. Em acusações de falta de pagamento de ICMS apurado por meio de levantamento fiscal aplica-se a regra de decadência prevista no art. 173, I, do CTN. RESP FAZENDA CONHECIDO. PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL FAZENDA, Câmara Superior, AIIM nº 4031606-3, 30/08/2018) (grifo nosso)



Infração remanescente somente relativa aos itens 1. 1 a 1. 9 do DDF. [...] DECADÊNCIA. LEVANTAMENTO FISCAL. ARTIGO 173, I DO CTN. Período glosado ano 2006. Dies a quo para a contagem do prazo de natureza decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte a 2007 (quando o lançamento poderia ter sido efetuado), ou seja, 01/01/2008. Término do prazo de natureza decadência é 31/12/2012. AIIM lançado e retificado em 2012. Não ocorre prazo fatal de natureza decadencial. RESP FAZENDA. CONHECIDO E PROVIDO. Restabelecimento in totum da exigência fiscal. (RECUROS ESPECIAL FAZENDA, Câmara Superior, AIIM n° 4005082-8, 24/08/2017).



INFRAÇÕES:

I.INFRAÇOES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO:

1. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$68.918,86 (sessenta e oito mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), em 01/jan/13, decorrente de operações de saída de mercadorias tributáveis não declaradas ao fisco, apurado por meio de levantamento específico de mercadorias relativo ao período de 2012, realizado com fundamento no artigo 509 do RICMS (Dec. 45.490/00), conforme demonstrativo do Anexo V.

2. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 348.556,47 (trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), em 01/jan/13, decorrente de operações de entrada de mercadorias tributáveis não declaradas ao fisco, apurado por meio de levantamento específico de mercadorias relativo ao período de 2012, realizado com fundamento no artigo 509 do RICMS (Dec. 45.490/00), conforme demonstrativo do Anexo V.

RESP PARTICULAR. NÃO CONHECIMENTO, SE CONHECIDO QUANTO À DECADÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

MÉRITO AUSENTE PARADIGMA.

PRELIMINAR DE MULTA CONFISCATÓRIA. AUSENTE PARADIGMA.

PRELIMINAR DE JUROS À SELIC. MATÉRIA SUMULADA.

DECADÊNCIA POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, §4º DO CTN. PRIMEIRO PARADIGMA REFORMADO À FAVOR DA FAZENDA. INADEQUADO. SEGUNDA PARADIGMA TRAZ SITUAÇÕES FÁCTICAS DIVERSAS. INADEQUADO. SE CONHECIDO, NEGADO PROVIMENTO. LEVANTAMENTO FISCAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CTN. (RECURSO ESPECIAL CONTRIBUINTE, Câmara Superior, AIIM nº 4099393-0, 04/04/2019)



Sendo assim o Tribunal de Impostos e Taxas, com base em seu Regimento Interno, adotou procedimento a fim de firmar um posicionamento quanto ao caso em questão, editando assim a Súmula 15 do TIT.




Nos motivos para edição da súmula o TIT considerou que a regra seria necessária tendo em vista a


“[...] inexistência do momento preciso da ocorrência do fato gerador dentro do exercício considerado e da inexistência de atividade do contribuinte a ser homologada pelo Fisco, em infrações desse naipe.” (TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS, Ofício TIT nº 55/2019, 02/12/2019, p. 03)


Dessa forma, o entendimento firmado ao estabelecer um marco inicial para a contagem do prazo decadencial, tendo em vista que em se tratando de lançamento decorrente de levantamento fiscal é dificultoso apurar efetivamente a ocorrência do fato gerador, garantiu uma direção para os contribuintes e para Fisco.



Os contribuintes com essa regra poderão questionar possíveis autos de infrações relativos ao levantamento fiscal uma vez verificada a ocorrência da decadência, bem como o Fisco terá uma data limite para início e fim do prazo decadencial a ser observada para que possíveis cobranças fora desse prazo não sejam indevidas e venham afetar diretamente os contribuintes.



Assim, brevemente, apresentamos o procedimento de levantamento fiscal para fins de apuração de ICMS e demonstramos como o instituto da decadência é de extrema importância, especialmente para a defesa dos contribuintes, dado que transcorrido o prazo decadencial, independentemente do motivo aquele crédito tributário não poderá ser lançado e por consequência cobrado pelo Fisco.



REFERÊNCIAS



AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.



BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.



SÃO PAULO. Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000. Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – RICMS. São Paulo, SP, 01 dez. 2000. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2000/decreto-45490-30.11.2000.html>. Acesso em: 02 mar. 2021.




______. SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO. TIT./ AF ASSISTÊNCIA FISCAL. SÚMULA 15 do TIT. Nas autuações originadas da falta de pagamento de imposto apurada por levantamento fiscal, nos termos do artigo 509 do RICMS/00, aplica-se a regra decadencial do artigo 173, inciso I, do CTN, devendo ser considerado o termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos o 1º dia do segundo exercício após aquele objeto do levantamento fiscal. São Paulo, SP, 26 jun. 2020. Disponível em: <https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Paginas/Jurisprud%C3%AAncia-S%C3%BAmulas.aspx>. Acesso em: 02 mar. 2021.



______. SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO. TIT./ AF ASSISTÊNCIA FISCAL. Ofício TIT nº 55/2019. São Paulo, SP, 02 dez. 2019. Disponível em: <https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Downloads/S%C3%BAmula%2015%20-%202020.pdf>. Acesso em: 02 mar. 2021.



______. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. Recurso Especial Fazenda, Câmara Superior, AIIM nº 4020989-1. São Paulo, SP, 20 ago. 2019. Disponível em:<https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Downloads/S%C3%BAmula%2015%20-%202020.pdf>. Acesso em: 02 mar. 2021.



______. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. Recurso Especial Fazenda, Câmara Superior, AIIM nº 4031606-3. São Paulo, SP, 30 ago. 2018. Disponível em:<https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Downloads/S%C3%BAmula%2015%20-%202020.pdf>. Acesso em: 02 mar. 2021.



______. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. Recurso Especial Fazenda, Câmara Superior, AIIM nº 4005082-8. São Paulo, SP, 24 ago. 2017. Disponível em:<https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Downloads/S%C3%BAmula%2015%20-%202020.pdf>. Acesso em: 02 mar. 2021.



______. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. Recurso Especial Contribuinte, Câmara Superior, AIIM nº 4099393-0. São Paulo, SP, 04 abr. 2019. Disponível em:<https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Downloads/S%C3%BAmula%2015%20-%202020.pdf>. Acesso em: 02 mar. 2021.



SCHOUERI. Luís Eduardo. Direito Tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.



ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA


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