Olá pessoal!!! Tudo bem?
Espero que tenham passado muito bem essa semana.
Essa semana me deparei com uma matéria extremamente interessante e relevante que tem total relação com os nossos estudos de quinta-feira, por isso, claro, nosso tema essa semana não poderia ser outro que não esse, o Projeto de Lei do Estado de São Paulo sobre as decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo.
O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) é a última instância para recorrer no âmbito do processo administrativo tributário, sendo responsável, dentre outras atribuições, pelo julgamento dos recursos de ofício, ordinário e especial interpostos na via administrativa estadual.
Por se tratar da esfera administrativa estadual, novamente, assim como já fiz em estudos anteriores advirto que trataremos especificamente do estado de São Paulo, motivo pelo a proposta apresentada a seguir não será aplicada em outros estados.
No Estado de São Paulo, o processo administrativo tributário é regulado pela Lei Estadual nº 13.457 de 2009, com alterações promovidas pela Lei Estadual nº 16.498/2017. No entanto, em 2020 foi apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo um projeto de lei que visa promover certas alterações em mencionada lei, o Projeto de Lei nº 367/2020.
O Projeto de Lei contempla importantes alterações na estrutura do processo administrativo fiscal, como a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais em dias úteis, dentre outras. Mas aquela que mais chama a atenção está contida nas possíveis novas redações dos artigos 28 e 52 da Lei Estadual nº 13.457/2009 que trazem a vinculação do Tribunal de Impostos e Taxas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Vejamos como ficariam tais dispositivos:
Artigo 28, Lei nº 13.457/2009. “No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:
I – em ação direta de inconstitucionalidade;
II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.
III - em enunciado de Súmula Vinculante;
IV - em enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – em orientação do plenário ou do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
VI – em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas; e
VII – em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.” (destacamos os incisos que seriam adicionados ao dispositivo)
Art. 52, Lei nº 13.457/2009. “A jurisprudência reiterada e uniforme firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram.
[...]
§ 4º – As súmulas aprovadas nos termos deste artigo não poderão contrariar jurisprudência judicial dominante, assim entendidas as decisões mencionadas no artigo 28 desta lei.” (destacamos o parágrafo que seria adicionado ao dispositivo)
Diante da leitura de com seriam as novas redações dos dispositivos é possível perceber que as decisões do TIT deveram observar o que já foi decidido pelo Poder Judiciário no âmbito do STF, STJ e Tribunal de Justiça, criando um sistema de precedentes.
Nesse aspecto, o projeto de lei em sua justificativa é apresentada a seguinte consideração:
“Necessária conformidade do processo administrativo tributário ao sistema de precedentes inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC), assegurando-se maior grau de estabilidade e previsibilidade às decisões, também na esfera administrativa. As alterações visam adequar o artigo 28 da lei paulista ao artigo 927 do CPC, que enuncia as decisões cuja observância, pelo magistrado, é obrigatória, em razão do dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.” (Projeto de Lei nº 367/2020, Assembleia Legislativa de São Paulo, 28/05/2020)
Assim, além de promover conformidade e uniformização das decisões administrativas e judiciárias, a alteração objetivada pelo projeto de lei representaria uma significativa contribuição para a celeridade processual e redução de litígios.
A modificações trazidas pelo projeto de lei, portanto, podem contribuir para a solução de muitas discussões tributárias envolvendo tributos estaduais ainda na esfera administrativa, reduzindo custos e tempo e ao mesmo em tese promovendo uma segurança jurídica. No entanto, a tramitação do projeto de lei já começou a demonstrar certas divergências quanto a sua viabilidade e até mesmo quanto a sua constitucionalidade, o que certamente poderá ser objeto de futuras discussões ainda o longo de sua tramitação, bem como após, caso seja aprovado.
Independentemente de tais discussões, que são extremamente relevantes e que merecem a devida atenção, as considerações trazidas pelo projeto de lei apresentam razão de ser e devem ser consideradas ainda que sua aprovação não ocorra nos moldes como está sendo proposto, motivo pelo qual a aprovação ou não do projeto de lei deve levar em conta, portanto, ambos os aspectos para que não gere maiores desdobramentos que podem se mostrar contrários ao real intuito da proposta.
REFERÊNCIAS
ESTADO DE SÃO PAULO. Lei Estadual nº 13.457 de 18 de março de 2009. Dispõe sobre o processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências. São Paulo, SP, 19 mar. 2009. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13457-18.03.2009.html#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20processo%20administrativo,of%C3%ADcio%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Artigo%201%C2%BA%20%2D%20Esta%20lei%20regula,tributos%20estaduais%20e%20respectivas%20penalidades.>. Acesso em: 11 mai. 2021.
________. Assembleia Legislativa de São Paulo. Projeto de Lei nº 367/2020. Altera a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências. São Paulo, SP, 28 mai. 2020. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000325252#>. Acesso em: 11 mai. 2021.
BÁRBARA POMBO. Projeto de lei vincula TIT a decisões do Judiciário. Valor Econômico. São Paulo, SP, 10 mai. 2021. Disponível em: < https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/05/10/projeto-de-lei-vincula-tit-a-decisoes-do-judiciario.ghtml >. Acesso em: 10 mai. 2021.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
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