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  • Foto do escritorAna Beatriz da Silva

PAGUEI O IPVA E PERDI A PROPRIEDADE DO VEÍCULO, E AGORA?

Olá pessoal! Tudo bem?



Hoje o nosso estudo será direcionado para o IPVA. Desse modo, antes de começar ressalto que por se tratar de um tributo estadual é possível que existam, ainda que pequenas, diferenças no procedimento que vamos apresentar, bem como os fundamentos serão diferentes e de acordo com a legislação de cada estado. Sendo assim, adianto que para as considerações a seguir adotaremos a legislação do estado de São Paulo.



 


O Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) como seu próprio nome já indica terá como fato gerador a propriedade de veículo automotor, em regra, em 1º de janeiro do de cada ano.



Sendo assim, quando da ocorrência do fato gerador o valor a ser pago será referente a propriedade do veículo automotor durante todo aquele ano a que se refere. No entanto, ao longo desse ano, embora indesejadas, podem ocorrer algumas situações em que tal proprietário venha a perder sua propriedade. Nesse caso, como ficará o tributo pago??? Existe alguma possibilidade de reaver o valor pago????



Passamos então a análise desses questionamentos...



No estado de São Paulo o IPVA atualmente é regulamentado pela Lei Estadual nº 13.296/2008, pelo Decreto nº 59.953/213 e pela Resolução SFP – 76/2020. Segundo esses as situações que implicam na perda da propriedade do veículo poderão ocorrer em razão de furto, roubo, baixa permanente ou estelionato.



Verificada uma dessas circunstâncias e de acordo com requisitos preestabelecidos em referida legislação poderá o até então proprietário pleitear a restituição do valor pago a título do imposto. O pedido de restituição deverá ser endereçado diretamente a autoridade tributária do estado, no caso do estado de São Paulo por meio eletrônico através do Sistema de Restituição Eletrônica da Secretaria da Fazenda, e devidamente instruído como os documentos, como a documentação pessoal do proprietário, documentação do veículo, boletim de ocorrência ou comprovante de baixa definitiva, a fim de comprovar a razão pela qual a restituição é devida.



Contudo, atenção para os casos de furto ou roubo, pois a restituição só ocorrerá no ano subsequente a tal evento diante da não localização do veículo automotor, momento no qual também ocorrerá a dispensa do pagamento dos mês restantes do ano da ocorrência e anos posteriores ao furto ou roubo, já no caso do estelionato a restituição poderá ser pleiteada no mesmo ano da ocorrência de tal evento, na forma do artigo 14 da Lei Estadual nº 13.296/2008 e artigo 7º Decreto nº 59.953/213.



Artigo 14, Lei Estadual nº 13.296/2008. Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo;

II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência.

§ 1º - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.

§ 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.

§ 3º - Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo.



Ademais, toda e qualquer restituição feita diante de uma dessas circunstâncias ocorrerá proporcionalmente, ou seja, será descontado o valor referente ao tempo em que o veículo ainda estava sob propriedade do contribuinte. De igual modo, importante frisar que antes da restituição o Fisco verificará se não existe nenhum ouro débito de IPVA daquele veículo do Requerente, vez que havendo débito poderá ocorrer o desconto do valor deste, conforme dispõe o artigo 3º da Resolução SFP – 76/2020.



Vale destacar ainda que existe prazo para o pedido de restituição, qual seja 5 anos contados do ano subsequente a ocorrência, de modo que não sendo feito dentro deste prazo o proprietário não poderá pleitear tal restituição.



Contudo, ainda que o procedimento narrado seja simplificado e a princípio não apresente maiores implicações, ainda assim questões envolvendo tais restituições são levadas a apreciação do Tribunal de Impostos e Taxas ou do Poder Judiciário.



No âmbito administrativo, grande parte das decisões proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas se relacionam especificamente com a dispensa do pagamento concedida em razão da perda da propriedade tendo em vista a realização de autuações e a constituição de crédito tributário decorrente do não pagamento do IPVA no ano da ocorrência.



Isso pois, conforme mencionamos anteriormente, do mesmo modo que a restituição é feita proporcionalmente no caso do não pagamento no ano da ocorrência será devido o tributo em valor proporcional meses do ano em que o contribuinte ainda tinha a propriedade do veículo automotor.



Além disso, são levantadas questões ainda quando existem débitos de IPVA de anos posteriores a ocorrência da perda da propriedade. Nesse caso, ainda que a dispensa do pagamento já tenha ocorrido ela só atingirá os anos posteriores, de modo que havendo débitos de anos anteriores em aberto o contribuinte continuará responsável pelo pagamento do valor correspondente ao débito.



Por fim, destaco que tal temática movimenta por ano um valor expressivo tanto com relação a soma dos valores pagos pelos contribuintes quanto com relação a soma dos valores que são restituídos anualmente. Segundo notícia vinculada no portal da Fazenda do Estado de São Paulo, no ano de 2020 a previsão para restituições ultrapassava a marca de R$14 milhões, de modo que esse valor estava dividido em lotes de acordo com a data da ocorrência.



Portanto, o que se verifica é que diante da perda da propriedade do veículo automotor em decorrência de furto, roubo, estelionato ou baixa definitiva o contribuinte não terá a perda do valor pago, desde que comprove a ocorrência dos fatos com a documentação necessária.


REFERÊNCIAS


SÃO PAULO. Lei nº 13.296 de 23 de dezembro de 2008. Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. São Paulo, SP, 24 dez. 2008. Disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei13296.aspx>. Acesso em: 16 mar. 2021.



_______. Decreto nº 59.953 de 13 de dezembro de 2013. Regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências São Paulo, SP, 14 dez. 2013. Disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec59953.aspx>. Acesso em: 16 mar. 2021.



_______. Resolução SFP – 76 de 17 de setembro de 2020. Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos de furto ou roubo no Estado de São Paulo e a restituição de valor pago indevidamente ou a maior de IPVA e de multa por infração à legislação de trânsito. Disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Resolu%C3%A7%C3%A3o-SFP-76-de-2020.aspx>. Acesso em: 16 mar. 2021.



______. Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Mais de R$ 14 milhões em IPVA serão devolvidos aos proprietários de veículos roubados no Estado de São Paulo. São Paulo, SP, 02 mar. 2020. Disponível em: <https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Mais-de-R$-14-milh%C3%B5es-em-IPVA-ser%C3%A3o-devolvidos-aos-propriet%C3%A1rios-de-ve%C3%ADculos-roubados-no-Estado-de-S%C3%A3o-Paulo.aspx>. Acesso em: 16 mar. 2021.



ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

3 Comments


randi
Jul 09, 2022

Infelizmente até hoje, dia 09/07/2022, nove meses após eu ter escrito e, até agora nenhuma ajuda/comentário deste site!!!!!!

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Guest
Jul 09, 2022

Infelizmente até hoje, dia 09/07/2022, nove meses após eu ter escrito e, até agora nenhuma ajuda/comentário deste site!!!!!!

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Silvio Randi
Silvio Randi
Oct 29, 2021

Boa tarde Beatriz,

O meu caso é exatamente a "baixa permanente" ( maio de 2021)que tive que fazer em meu carro, solicitação essa pelo Detran, em função de meu acidente....o carro "não sobrou nada".Fizemos a baixa, porem fui a Secretaria da fazenda e eles insistem que não tenho direito a restituição alguma. ressaltando que levei a lei que vc citou acima .Voce pode me ajudar??

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