Por Gabriel do Vale e Beatriz Biancato
A atividade fiscal, para muitos, ainda é enxergada como custo, não como investimento. E o preço desta visão distorcida é o que estamos visualizando no congestionamento do Poder Judiciário com demandas atinentes, especialmente, ao PIS e COFINS.
Dentre tantos tributos pagos pelo empresário brasileiro, e devida à alta complexidade de entender nosso sistema tributário, o empresário acaba por arcar com o que não deve, perfazendo assim a ocorrência do bis in idem com grande habitualidade no cotidiano fiscal.
Estes são tributos federais que tem como base de cálculo a totalidade das receitas (faturamento) auferidas pela pessoa jurídica. O PIS, como sigla para o Programa de Integracao Social, previsto no art. 239 da Constituição Federal, enquanto a COFINS é a chamada Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, disposta no art. 195 da Carta Magna.
Dessa forma, esses tributos influenciam muito no caixa das empresas, de modo que o pagamento equivocado, prejudica diretamente os lucros da pessoa jurídica, refletindo em seus resultados e contribuindo para desacelerar seu progresso em meio a atividade econômica.
Com isso, justifica-se o motivo pelo qual tais tributos estarem em constante evidência, sendo temas de cursos de especialização ou, ainda, motivos de fartas e importantes obras literárias no mercado.
Mas, nem tudo está perdido, afinal, o empresário pode realizar uma consultoria fiscal e, após uma análise contábil, verificar a possibilidade de restituição de valores eventualmente pagos a maior, conforme disciplina do artigo 165 do Código Tributário Nacional.
A restituição pode ser feita tanto em espécie como por meio de uma compensação, a análise da viabilidade entre uma ou outra modalidade depende do caso concreto. O mais importante é estar atento e começarmos a mudar a política de ver como despesas os serviços que no resultado te proporcionam economia tributária e conhecimento do seu próprio negócio!
O que afirma ainda mais essa premissa da importância do tema é a recente discussão sobre a possibilidade (ou não) dos gastos relacionados à Covid-19 gerarem crédito PIS/COFINS. O Parecer Normativo nº 5/2018 da Receita Federal, define o conceito de insumo para fins de crédito, sendo especialmente pautado na “essencialidade e relevância para a atividade da pessoa jurídica”.
Seriam os gastos para aquisição de máscaras, luvas ou outros bens, considerados essenciais? Afinal, o estado de calamidade pública foi decretado, não foi uma opção do empresário. O tema é interessante e rende um bom debate, fato é que a pandemia do Covid-19 não só tornou questionável o termo “essencial” no Direito Tributário, como em nossas próprias vidas.
Gabriel do Vale é Advogado e Consultor Tributário em Campo Grande/MS e Beatriz Biancato é Advogada Tributária em Guarujá/SP e Professora no Proordem Cursos.
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