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  • Foto do escritorBeatriz Biancato

Política Tributária e Tributação Verde: vamos conversar?




"Meio ambiente"...Basta uma pesquisa rápida na internet e veremos que todas as imagens associadas a este termo resultam em plantas ou reciclagem, até eu mesmo utilizei o termo “verde” no título. Está errada essa associação restrita?


Vejam só, os artigos que aqui publico possuem a finalidade de fomentar a reflexão, portanto, hoje quero trazer esse contraste da tributação com o meio ambiente, voltado especificamente à capacidade contributiva.


O desenvolvimento econômico do País, especialmente no que diz respeito à produção de bens e serviços para atender determinada demanda, encontra um duplo viés, quer seja: o atendimento da expectativa do que o mercado pede e, por outro lado, impactos negativos de cunho ambiental.

COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 TRATA O MEIO AMBIENTE?


Não esqueçamos do caráter abrangente que o meio ambiente detém, constituindo verdadeira garantia a ser preservada, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal. Todos nós temos direito ao meio ambiente protegido e ecologicamente equilibrado.


No intuito de reforçar, o texto constitucional confere competência comum aos entes pela preservação, além da própria sociedade, sendo assim, todos nós temos responsabilidade.


DE ONDE VEM O TERMO “TRIBUTO VERDE”?


A ideia da tributação verde está no uso de políticas tributárias para proteger e resguardar o meio ambiente.


Possui origem desde meados de 1920, em que o economista Arthur C. Pigou projetou um imposto que seria resultado para cada atividade nociva ao meio ambiente, ele ficou conhecido como “Pigouvian Tax”, ou no português, “Imposto Pigouviano”.


FUNCIONA FORA DO BRASIL?


Dois exemplos, um que surtiu efeitos positivos e outro, negativos:



Deu certo: "Os alemães decidiram tributar a indústria automobilística, tendo como norte a intensidade e volume da emissão de enxofre. Como resultado, a Alemanha viu crescer seus índices de inovação tecnológica, já que o setor foi forçado a se adequar ao novo modelo, fato que resultou na redução da degradação ambiental que geralmente era provocada".
Deu errado: "Na França, em 2009, instituiu-se uma taxa sobre a emissão de carbono que, em primeiro momento, aliviaria a carga tributária em outros setores. Ocorre que o rol de isenções ao novo tributo foi tão extenso, que 93% dos responsáveis pela emissão não iriam contribuir. A Corte Constitucional da França julgou o tributo inconstitucional".

Observo que deixarei disponível, ao final desta publicação, para que vocês acessem a fonte e leiam o artigo.


AQUI NO BRASIL, ALGUÉM JÁ TENTOU?


Além da CIDE-Combustíveis, tributo já existente em nosso ordenamento jurídico, previsto no artigo 177, § 4º da CRFB/88, porém, com fruto de arrecadação que não está vinculado ao cuidado ambiental, até pela natureza da espécie tributária.


O Estado de Santa Catarina instituiu o chamado “ICMS Verde”, impondo nova alíquota aos produtos agrotóxicos, percentual que chega até 17%. A cidade de Ribeirão Preto (SP), institui o chamado “IPTU Verde”, por meio da Lei Complementar Municipal n. 2996/2019, dando descontos aos contribuintes que adotem comportamentos positivos em termos de cuidado ambiental, por exemplo, redução no consumo de água.


A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: O QUE TEM A VER COM ISSO?


O princípio da capacidade contributiva, por vezes analisado de forma superficial, pode fornecer a falsa impressão de se restringir unicamente ao caráter de respeito à capacidade econômica do contribuinte, sob pena de configurar confisco.


Vejamos o que diz a garantia constitucional:


Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


Portanto, concluo que a tributação não deve apenas respeitar as garantias do contribuinte em termos pecuniários, patrimonial, mas, inclusive, sua própria condição de sobrevivência, o que envolve, naturalmente, o meio ambiente em que vive.


Beatriz Biancato



Artigo para leitura, principal fonte que extraí os exemplos e informações: clique aqui.

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