O domicílio fiscal é o elemento que permite determinar qual será o local em que as obrigações do sujeito passivo da obrigação tributária devem ser cumpridas, bem como de igual modo determina qual será a autoridade administrativa competente para fiscalizar e cobrar o tributo desse sujeito passivo.
Na forma do artigo 127 do Código Tributário Nacional a REGRA GERAL será pela POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO PELO CONTRIBUINTE. Contudo, o mesmo dispositivo elenca como será realizada a determinação desse em não havendo eleição por parte do sujeito passivo, quais sejam:
· Pessoas naturais: residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (INCISO I)
· Pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento (INCISO II)
· Pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (INCISO III)
No entanto, em que pese a possibilidade de escolha, de acordo com AMARO (2017, p. 361)
“As peculiaridades deste ou daquele tributo podem alterar a questão do domicílio fiscal de uma mesma pessoa. Assim, por exemplo, uma pessoa jurídica com diversos estabelecimentos considerar-se-á domiciliada no lugar de sua sede para efeito do imposto de renda sobre seu lucro, mas terá domicílio no lugar de cada estabelecimento para efeito do imposto sobre serviços.”
Nesse sentido também observa MACHADO SEGUNDO (2018, p. 155)
“Vale lembrar, porém, que ‘no que se refere aos tributos cujo fato gerador se verifica em relação a cada estabelecimento, como acontece, por exemplo, com o ICMS, a legislação específica geralmente exclui essa liberdade de escolha, determinando que o domicílio tributário seja o local da sede de cada estabelecimento, que considera, para aquele efeito, contribuinte isolado’.”
Importa ainda ressaltar a disposição prevista no §2º do artigo 127 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo”.
No caso de recusa da autoridade administrativa, bem como não podendo ser aplicada as definições previstas nos incisos será considerado o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, nos termos do §1º do artigo 127 do Código Tributário Nacional.
Pois bem, mas qual a relação do domicílio tributário com o procedimento administrativo fiscal?
Adotaremos, para fins de facilitar o exposição, o procedimento administrativos fiscal federal, por essa razão tomaremos por base o Decreto nº 70.235/1972 e o Decreto nº 7.574/2011 que disciplinam referido procedimento.
O primeiro e grande apontamento a ser feito reside no fato de que será no endereço estabelecido como domicílio fiscal que o sujeito passivo será notificado da instauração de um procedimento administrativo fiscal.
Essa notificação, EM REGRA, é enviada por meio de carta postal com aviso de recebimento, conforme estabelece o artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972 e artigo 10 do Decreto nº 7.574/2011.
Sendo assim, uma vez entregue a notificação e o aviso de recebimento assinado, nos moldes do artigo 23, §2º do Decreto nº 70.235/1972 e artigo 11 do Decreto nº 7.574/2011, COMEÇARÁ A TRANSCORRER O PRAZO PARA O PAGAMENTO DO TRIBUTO OU PARA IMPUGNAÇÃO COM A INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA DO PROCEDIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO DECRETO Nº 70.235/1972.
MAS, ATENÇÃO! Quanto ao recebimento notificação já se posicionou o Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais por meio da Súmula 9. Vejamos:
Súmula nº 9, CARF. "É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário."
Sendo assim, em especial no caso em que se deseja impugnar o ato, independentemente de quem recebeu a notificação, mesmo não sendo o contribuinte, terá início o prazo.
Vale chamar a atenção para o prazo para essa impugnação que na forma do artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972 e artigo 56 do Decreto nº 7.574/2011 será de 30 dias.
Outra relação de extrema importância diz respeito a validade dos atos que originaram o procedimento fiscal.
Na forma do artigo 7º Decreto nº 70.235/1972 o procedimento fiscal tem início a partir do primeiro ato de ofício praticado por servidor competente; pela apreensão de mercadorias, documentos e livros; e pelo começo do despacho aduaneiro. Nesses casos, a autoridade tributária será representada por um servidor competente, sendo que este em regra será aquele responsável pela jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Mas por força do disposto no artigo 9º, §2º do Decreto nº 70.235/1972, bem como da súmula 27 do CARF, poderá ser de jurisdição diversa. Vejamos:
ART. 9, § 2º, Decreto nº 70.235/1972. Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
Súmula nº 27, CARF. "É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo."
O mesmo teor da súmula é também estabelecido no artigo 38, §3º do Decreto nº 7.574/2011.
Dessa forma, ser o servidor responsável pelo procedimento fiscal de jurisdição diversa do domicílio tributário do contribuinte não poderá ser utilizado como argumento para fins de tentativa de requerer a nulidade do procedimento.
Portanto, se mostra de suma importância que o cadastro do domicílio fiscal seja fornecido corretamente a autoridade administrativa e se mantenha atualizado, vez que diante de um procedimento administrativo esse será de extrema relevância para que o contribuinte possa tomar ciência deste e especialmente possa apresentar sua impugnação tempestivamente de forma a lhe ser garantido o contraditório ainda em sede administrativa, evitando eventual medida judicial para fins de defesa ou tentativa de anulação da decisão administrativa.
REFERÊNCIAS
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo, Saraiva, 2017.
BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.
______. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de setembro de 1980.
______. Decreto nº 7.574 de 29 de setembro de 2011. Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Brasília, DF, 30 de setembro de 2011.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. 10 ed. rev,. atual. e ampl. São Paulo, Atlas, 2018.
ANA BEATRIZ DA SILVA
ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
Comments