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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

QUAIS AS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS PREVISTAS PELA LEI Nº 14.148/2021? E SEUS IMPACTOS?

Oi pessoal!!! Tudo bem?


Espero que sim.


Essa semana trataremos de uma lei que entrou em vigor recentemente e que certamente terá muitas implicações na quitação de dívidas tributárias ainda na esfera administrativa, bem como proporcionará melhores condições para que determinados setores voltem a desenvolver suas atividades, ainda que muito abalados pelos impactos da pandemia.


 

No final do ano de 2020, considerando os impactos causados pela pandemia nos setores ligados ao turismo e eventos, foi apresentado na Câmara dos Deputados um projeto de lei, o PL 5638/2020, visando criar medidas, dentre as quais medidas tributárias, para ao menos amortizar as perdas sofridas pelos setores e tentar buscar a retomada deste.



O projeto de lei visava a criação do chamado Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos (PERSE) que, nos termos da definição trazida pela justificativa do projeto de lei:



“[...] é um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor – que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições, bem como gerar a capacidade econômica para que assim que volte a operar, o setor tenha condições de fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado. [...]”



Ocorre que após o devido processo de tramitação o PL 5638/2020 foi convertido em lei, a Lei nº 14.148/2021, publicada no início desse mês, criando definitivamente o PERSE. Será, portanto, o conteúdo de mencionada lei que tomaremos de base para as exposições tratada no presente artigo.



Já comentamos em artigos anteriores sobre a negociação de dívidas com o Fisco. Assim, recordando nossos estudos temos que a negociação das dívidas a depender a modalidade escolhida só é possível mediante o preenchimento de requisitos pré-determinados e com a adesão a proposta nos termos formulados pelo Fisco.


Dito isso, temos que a principal medida trazida pelo PERSE é justamente essa possibilidade de renegociação de dívidas com o Fisco, visando amenizar os impactos causado pela redução e/ou paralisação de determinadas atividades.



O PERSE, como o próprio nome já demonstra é destinado principalmente ao setor de eventos, no entanto, a abrangência do programa vai um pouco mais além do termo utilizado dado que abrange todas as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, exibição cinematográfica, bem com aqueles que atuam no ramo da hotelaria e da prestação de serviços turísticos (art. 2º, §1º, I, da Lei nº 14.148/2021).



Quais débitos poderão ser renegociados pelo PERSE?



A renegociação poderá ser feita para dívidas tributárias e não tributárias, incluindo aquelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (art. 3º, da Lei nº 14.148/2021).



Como base, a renegociação das dívidas entre os interessados e o Fisco seguirá as disposições estabelecidas para transação tributária, previstas na Lei nº 13.988/2020. Contudo, além de instituir o programa, a Lei nº 14.148/2021 também apresenta algumas disposições específicas para renegociação a que se destina, quais sejam:



1. A confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial (art. 3º, §3º, da Lei nº 14.148/2021);



2. Os débitos objeto de discussão na via administrativa ou judicial só poderão ser incluídos no PERSE mediante a desistência de modo irrevogável de recursos, impugnações, defesa em execução fiscal, propositura de ação judicial e ainda renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais (art. 4º, da Lei nº 14.148/2021).



Quais as vantagens e benefícios do PERSE?



As dívidas renegociadas por meio do PERSE poderão ter um desconto de até 70% sobre o valor da dívida, poderão ser quitas em até 145 meses, na forma do artigo 3º, §3º, da Lei nº 14.148/2021, bem como não estarão sujeitas a ao pagamento de entrada mínima para efetivação da negociação e não será necessária a apresentação de garantias reais ou fidejussórias, na forma do artigo 3º, §7º, da Lei nº 14.148/2021.


A adesão ao PERSE já é possível?


Ainda não! Mas, está em vias de acontecer. Isso pois, a lei foi publicada recentemente e por expressa disposição caberá ao Fisco a edição de instrumento contendo as disposições específicas quanto ao PERSE, sendo assim aos interessados cabe no momento ficar atento às próximas disposições editadas pelo Fisco para tão logo realizar a adesão.

Merece destaque ainda a Lei prevê que o prazo de validade para adesão ao PERSE será de 4 meses (art. 3º, §2º da Lei nº 14.148/2021), de modo que após a publicação da regulamentação das renegociações abrangidas pelo PERSE os interessados terão este prazo para aderir as condições estabelecidas pelo Fisco e caso não faça não poderá se beneficiar dessa possibilidade para saldar suas dívidas, tendo que se submeter a alguma das outras possibilidades de negociação disponibilizadas pelo Fisco.



Portanto, como se verifica do intuito da lei é auxiliar o setor a ter uma retomada gradual ao promover condições um pouco mais facilitada para que sejam quitadas dívidas perante o Fisco. Conforme o próprio projeto de lei apresenta, as atividades integram o setor a que se refere o PERSE em momento anterior a pandemia movimentava um valor expressivo de faturamento e de impostos e em decorrência da pandemia essa movimentação foi reduzida drasticamente.



Assim, é certo que a renegociação das dívidas também se direciona para que o Fisco consiga ainda que em menor valor ter seu crédito satisfeito e evitar que sejam necessárias adotar outras medidas para cobrança do crédito, especialmente com a propositura de execuções fiscais, mas para aqueles que aderirem a proposta tais implicações também podem ser vantajosas dado que o valor de suas dívidas será bem inferior ao que seria cobrado fora do programa, bem como o devedor não teria que lidar com as consequências da propositura de uma execução fiscal contra si.



No entanto, conforme destacamos anteriormente e já ressaltamos por diversas vezes em nossos estudos, as vantagens existem, mas a viabilidade dessas devem ser observadas de acordo com o caso concreto considerando principalmente a capacidade econômica da pessoa física ou jurídica no momento da adesão, pois junto com as vantagens o aderente também terá que cumprir com os deveres fixados na proposta e uma vez não cumpridos também pode vir a causar impactos negativos para o aderente.



REFERÊNCIAS



Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5638 de 22 de dezembro de 2020. Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19. Brasília, DF, 22 de dez. 2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2268029>. Acesso em: 18 mai. 2021.



______. Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. Brasília, DF, 14 de abr. 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm#view>. Acesso em: 18 mai. 2021.



______. Lei nº 14.148 de 3 de maio de 2021. Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis n os 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991. Brasília, DF, 03 de mai. 2021. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.148-de-3-de-maio-de-2021-317508601>. Acesso em: 18 mai. 2021.



CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta cria plano para setor de eventos em razão da pandemia. Brasília, DF, 06 de fev. 2021. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/726030-PROPOSTA-CRIA-PLANO-PARA-SETOR-DE-EVENTOS-EM-RAZAO-DA-PANDEMIA>. Acesso em: 18 mai. 2021.



ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA




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