A cooperação das partes seja na fase pré - processual ou processual é um elemento de suma importância da para a obtenção de uma solução mais equilibrada e adequada a circunstância em que estão envolvidas.
O dever de cooperação é estabelecido como princípio pelo disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
As partes, embora vinculadas por um conflito, atuando de forma harmonizada contribuem significativamente para que a solução desse conflito seja célere e não represente prejuízos para uma ou ambas as partes.
No exercício do dever de cooperação podem os envolvidos no conflito firmar acordos no sentido de buscar melhores condições para suas tratativas por meio de negócios processuais.
De acordo com Lunardi (2019, p.311)
"Os chamados negócios processuais são acordos sobre as situações jurídicas processuais, ou seja, sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, bem como sobre mudanças de procedimento."
Em complementação, conforme Theodoro Júnior (2017, p. 486)
“O negócio processual pode ser prévio ou incidental, isto é, pode ocorrer antes do ajuizamento da causa [...] ou acontecer como incidente de um processo já em curso [...] deve versar sobre uma situação jurídica individualizada e concreta, de sorte que não são válidas convenções genéricas [...] sem identificar com precisão e clareza os casos sobre os quais os efeitos do negócio processual incidirão.”
Os negócios processuais podem ser divididos em:
- NEGÓCIOS PROCESSUAIS TÍPICOS
São determinados e disciplinados expressamente pela lei.
Exemplos: convenção sobre ônus da prova; cláusula de eleição de foro; suspensão convencional do processo; adiamento de audiência.
- NEGÓCIOS PROCESSUAIS ATÍPICOS
Estabelecidos pelo artigo 190 do Código de Processo Civil.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Referido dispositivo estabelece o negócio processual, de modo que consolida a possibilidade de negociação entre as partes para o andamento processual no intuito de atender da melhor forma os atributos do caso que se pretende solucionar.
O dispositivo representa, nas considerações de Lunardi (2019, p. 312), uma cláusula geral relativa à admissibilidade dos negócios processuais.
Nessa lógica cabe assinalar que mencionado artigo permitiu a negociação entre as partes em outras circunstâncias além dos casos já expressamente definidos por lei, no entanto, sua aplicação deve atender a certos requisitos.
REQUISITOS PARA O NEGÓCIO PROCESSUAL:
- O direito em questão deve admitir autocomposição;
- As partes devem ser plenamente capazes;
- Deve versar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes.
Vale ressaltar que com relação as partes, os negócios processuais também podem ser estabelecidos em casos envolvendo o Ministério Público e a Fazenda Pública.
O parágrafo único do artigo analisado contempla a participação do juiz na celebração de negócios processuais, de forma que, embora baseados na autonomia das partes e, salvo expressamente disposto em lei, a homologação não é obrigatória, em determinadas situações esses acordos podem ser limitados diante da apuração de sua legalidade, podendo não ser homologado constatada a nulidade do ato, abusividade do termos pactuados em se tratando de contrato de adesão ou em caso de vulnerabilidade de uma das partes.
Sobre essa ferramenta a doutrina aponta que sua previsão no Código de Processo Civil consolida a prática que vinha estava sendo adota em alguns casos, bem como representa uma forma de solução justa, rápida e que contribui para a redução do número de processos submetidos ao Poder Judiciário.
Conforme expressa Theodoro Júnior (2017, p. 484)
“O novo Código adotou a teoria dos negócios jurídicos processuais, por meio do qual de conferiu certa flexibilização procedimental ao processo, respeitados os princípios constitucionais, de sorte que se consigna dar maior efetividade ao direito material discutido. [...].”
Portanto, com essa breve análise é possível compreender que os negócios processuais, assim como os meios consensuais de resolução de conflito, são de grande contribuição para a celeridade processual e para o resultado útil do processo.
Com a cooperação entre as partes é possível alcançar maiores benefícios na solução da questão para ambas as partes, bem como reduzir os prejuízos decorrentes de um longo período de tramitação processual.
No contexto atual, a ferramenta pode demonstrar uma contribuição maior ainda quando consideramos que diante das circunstâncias vivenciadas muitos conflitos estão surgindo e continuaram se concretizando em decorrência dos reflexos desses período, tendo por consequência a necessidade de soluções mais rápidas e ponderadas de acordo com o contexto das partes.
A celebração de negócios processuais poderá assim atender as suas finalidades essenciais, em especial evitar o grande número de demandas judiciais e, em caso de ajuizamento, que essas sejam céleres e tenham um desfecho equilibrado para as partes. Da mesma forma, será mais um meio disponível para tentar as controvérsias decorrentes de um período único e de significativas alterações nas relações entre as pessoas.
REFERÊNCIAS:
LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v.
ANA BEATRIZ DA SILVA
ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
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