A compensação em termos gerais será possível quando o sujeito ativo e o sujeito passivo são credores e devedores um do outro, ou seja, o Fisco é credor do contribuinte e ao mesmo tempo devedor deste, de igual modo o contribuinte é credor do Fisco e seu devedor. Esta constitui uma forma de extinção do crédito tributário, conforme determina o artigo 156, inciso II do Código Tributário Nacional.
Contudo, a compensação para ser requerida carece da observância de certos requisitos estipulados pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional. São eles:
· Definida por lei específica da autoridade tributária competente;
· Previsão na lei específica de condições e garantias;
· A autoridade administrativa, nos exatos limites firmados na lei, poderá estipular outras condições e garantias;
· Os créditos tributários devem ser líquidos e certos, vencidos ou vincendos.
Do dispositivo é possível identificar uma característica importante relativa à possibilidade de compensação do crédito tributário, qual seja os valores devidos devem estar devidamente definidos para que o pedido de compensação seja deferido.
Quanto a lei específica da autoridade competente também é necessário ressaltar que essa permitirá que a compensação seja realizada, no entanto após requerida a compensação essa deve ser homologada pela autoridade competente para a conclusão do procedimento.
ATENÇÃO!!
O artigo 170 – A do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que a compensação não será possível em relação aos créditos que ainda estão sendo discutidos judicialmente.
Além das disposições previstas no Código Tributário Nacional a Lei nº 9.430/1996 apresenta um regramento geral relativo à compensação em seu artigo 74, bem como em alguns outros relacionados a tributos específicos.
O dispositivo supracitado logo em seu caput complementa a determinação do artigo 170 – A do Código Tributário Nacional ao permitir que a compensação pode ocorrer havendo crédito tributário referente a tributos e contribuições de competência da Receita Federal, mesmo que discutido judicialmente, mas com trânsito em julgado.
No âmbito da Receita Federal do Brasil o disposto na Lei nº 9.430/1996 deve ser considerado em conjunto com as disposições firmadas na IN RFB 1.717/2017.
QUANDO A COMPENSAÇÃO NÃO PODERÁ SER REQUERIDA?
Por previsão da artigo 74, § 3º da Lei nº 9.430/1996 a compensação não poderá ocorrer quando se tratar de:
· saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (INCISO I)
· débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação (INCISO II)
· débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União (INCISO III)
· débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal (INCISO IV)
· débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa (INCISO V)
· valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa(INCISO VI)
· crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal (INCISO VII)
· valores de quotas de salário-família e salário-maternidade (INCISO VIII)
· débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL (INCISO IX)
Além disso, a Instrução Normativa citada prevê expressamente em artigo 1º, parágrafo único, que determinadas contribuições não poderão integrar o rol de possíveis tributos para compensação. São elas:
1. Contribuições previdenciárias:
· das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
· dos empregadores domésticos;
· dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;
· instituídas a título de substituição;
· referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada;
2. Contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos
A IN RFB 1.717/2017 apresenta disposições específicas relativas a alguns tributos, como por exemplo o IPI e IRRF, bem como contempla disposições gerais, artigos 65 a 80, aplicáveis as todos os tributos de competência da Receita Federal do Brasil.
COMO SERÁ INICIADO O PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO?
A compensação será feita por meio de Declaração de Compensação, preenchida através de um programa próprio fornecido pela Receita Federal, mas não sendo possível fazer por este meio a própria instrução normativa tem em seus anexos um modelo de declaração a ser preenchido pelo contribuinte a ser protocolada na sede da autoridade administrativa.
Nos moldes do § 1º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 a declaração deve informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
QUAL O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO?
Artigo 74 , § 5º da Lei nº 9.430/1996: “O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.”
Contudo, vejamos que a compensação pode ser considerada indevida pela autoridade competente de forma que o sujeito deve ser notificado do indeferimento do pedido de compensação de forma que com base nos § § 7º e 9º, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 o requerente terá um PRAZO DE 30 DIAS PARA EFEUTAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO QUE NÃO FOI PAGO EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU APRESENTAR MANIFESTAÇÃO QUANTO A DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU A COMPENSAÇÃO.
CABERÁ RECURSO?
SIM!!!
Uma vez indeferida a homologação da compensação e apresentada manifestação tempestivamente pelo requerente e sendo mantida a decisão pela não homologação poderá ser interposto recurso administrativo ao Conselho dos Contribuintes, na forma do § 10, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que ao longo desse não será cobrado juros e multa referente ao período em que a não homologação estiver sendo decidida.
Esse recurso seguirá o procedimento disciplinado para o processo administrativo, já relatado em artigos anteriores.
QUANDO A COMPENSAÇÃO SERÁ INDEFERIDA?
A compensação como já mencionado observará os procedimentos previstos nos dispositivos supracitados, bem como na lei específica que autorização a sua declaração de forma que, via de regra, a compensação além dos casos em que a lei determina não ser possível a compensação com outros tributos, conforme elencado acima, o § 12, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 também enumera outras situações que em não será homologada a compensação, quais sejam que o crédito:
· não pertence ao sujeito passivo
· seja considerado “crédito – prêmio” decorrente de estímulos fiscais
· refira-se a título público
· decorra de decisão judicial não transitada em julgado
· não seja de competência da Receita Federal
· tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal;
3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte;
4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
A COMPENSAÇÃO PODE SER FEITA DE OFÍCIO?
NÃO!!!
A temática já foi submetida a apreciação do CARF que já se posicionou no sentido de permitir apenas a compensação voluntária, qual seja aquela declarada pela sujeito passivo. Vejamos:
“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 25/10/2010 COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DISCORDÂNCIA DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN. RETENÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. STJ. RECURSO REPETITIVO. ART. 62, §2º DO RICARF. Não se pode impor compensação de ofício ou reter valores passíveis de ressarcimento, nos termos do parágrafo único do artigo 73 da Lei n° 9.430/1996 c/c § 4º do art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, quando os débitos do contribuinte para com o Fisco estiverem com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN. Deve ser homologada a compensação voluntária declarada. Reprodução do entendimento firmado pelo STJ no Resp n°1.213.082/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, por força do §2° do art. 62 do RICARF.” (Recurso Voluntário, Nº Acórdão 3401-006.482, Relator Conselheiro Rosaldo Trevisan, Data da Sessão: 17/06/2019)
Sendo assim, a compensação se configura como um importante instrumento para fins de se obter a extinção de determinado crédito tributário, bem como para uma opção para os casos de pagamento indevido de determinado tributo. Contudo, para que seja requerida é necessário cautela a fim de não tenha riscos de não homologação, dessa forma se mostra de extrema importância antes de efetuar a declaração de compensação tomar ciência de dos termos previstos nos dispositivos apresentados e de igual modo nas condições e garantias prevista na lei específica que permite a compensação para que esta seja devidamente homologada.
REFERÊNCIAS
AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntario nº 10680.936602/2016-14. Relator: Conselheiro Rosaldo Trevisan. Brasília, DF. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf?idAcordao=7830791>. Acesso em: 02 nov. 2020.
______. Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017. Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=84503&visao=anotado>. Acesso em: 02 nov. 2020.
______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.
______. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1966. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 de dezembro de 1966.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
Comentarios