top of page

Quem deve pagar o IPTU de imóveis deixados por pessoas falecidas?

  • Foto do escritor: Beatriz Biancato
    Beatriz Biancato
  • há 2 dias
  • 3 min de leitura

Olá, pessoal! Como estão? Espero que esse texto os encontrem bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de tratar de uma dúvida comum relacionada aos imóveis herdados: quem deve pagar o IPTU de imóveis deixados por pessoas falecidas? Se esse tema te interessa, continue acompanhando a leitura.

casa de madeira em uma floresta

Quem deve pagar o IPTU de imóveis deixados por pessoas falecidas?


Quando uma pessoa falece e deixa bens, entre eles imóveis urbanos, surge uma dúvida comum: quem é o responsável pelo pagamento do IPTU enquanto o inventário não é concluído?


Essa é uma questão recorrente na prática jurídica e que pode gerar problemas para os herdeiros, especialmente quando a regularização do imóvel se arrasta por anos. Vamos entender o que diz a legislação e como a jurisprudência tem tratado esse tema.


O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo municipal, de competência do município onde o imóvel está localizado, e é devido anualmente. De acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN): "Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.".


Ou seja, basicamente a obrigação de pagar o IPTU recai sobre quem exerce a posse ou detém a titularidade do imóvel.


E quando o imóvel pertence a uma pessoa falecida?


Com o falecimento do proprietário, a propriedade dos bens passa a compor o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido). Nesse caso, o imóvel não está mais no nome de uma pessoa física, mas sim do espólio, até que seja feita a partilha entre os herdeiros.


Assim, quem responde pelo pagamento do IPTU nesse período é o espólio, representado pelo inventariante.


Quem é esse tal inventariante?


O inventariante é nomeado pelo juízo do inventário e tem, entre suas atribuições legais (art. 618 do CPC), a de administrar os bens do espólio, o que inclui manter os tributos em dia.


Se houver omissão nesse dever, os herdeiros podem ser responsabilizados posteriormente, especialmente se forem já detentores da posse do bem.


O mais comum: e se não houve inventário ou o imóvel continua irregular por anos?


Isso é o que mais vejo na prática.


Se o inventário não é feito e o imóvel continua em nome do falecido, mas os herdeiros passam a usufruir, alugar ou até vender o imóvel informalmente, eles passam a ser considerados "possuidores a qualquer título", nos termos do art. 34 do CTN.


Nesses casos, o Município pode cobrar o IPTU diretamente dos herdeiros que exercem a posse.


A jurisprudência entende que a pessoa responsável pelo IPTU, de forma mais simples é quem se comporta como se fosse o dono, tecnicamente usam o termo "disponibilidade econômica" do bem imóvel.


E os débitos de IPTU atrasados: quem paga?


Se houver dívidas de IPTU anteriores ao falecimento, elas integram o passivo do espólio e devem ser quitadas antes da partilha. Já os débitos posteriores ao falecimento, se não pagos, podem:

  • gerar execução fiscal contra o espólio;

  • impedir o registro da partilha no cartório de imóveis;

  • ou até recair sobre os herdeiros que usam o imóvel.



Dicas práticas para herdeiros:

  • Faça um levantamento dos débitos de IPTU do imóvel herdado;

  • Regularize o inventário o quanto antes — isso evita autuações e facilita a defesa em eventual execução fiscal;

  • Verifique se não há alguma irregularidade nos débitos em aberto, como por exemplo nulidades e prescrição;

  • Oriente o inventariante a manter os tributos em dia enquanto durar o processo.


Em resumo...

Embora o imóvel esteja formalmente em nome de uma pessoa falecida, o IPTU não desaparece. Ele continua sendo cobrado pelo Município e deve ser quitado pelo espólio, pelo inventariante ou por quem estiver de fato na posse do bem.


Portanto, herdar um imóvel sem regularizar o inventário pode representar um risco financeiro e jurídico, especialmente se houver débitos acumulados.


Espero ter contribuído com seus estudos.


Um abraço e um café,


Beatriz Biancato

Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

Comments


bottom of page