Olá, pessoal! Estou de volta! Tenham todos um excelente 2020! A prova da OAB está chegando, como vão os seus estudos? Vamos estudar hoje a questão 03 do Exame VIII !
VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2012.2)
FGV - Prova aplicada em 23/10/2012
Questão 3 - Lei Estadual publicada em 12/05/2011 estabeleceu, entre outras providências, novo critério para apuração da base de cálculo do ICMS, no sentido de que o valor correspondente aos descontos incondicionais nas operações mercantis deve ser integrado à respectiva base de cálculo do ICMS.
À vista disso, alguns jornais especializados em economia noticiaram que a aludida lei seria inconstitucional, visto que lei ordinária não poderia tratar de base de cálculo do ICMS, sendo matéria reservada à lei complementar.
Nesse caso, a notícia divulgada está correta? Justifique, com o apontamento de todos os dispositivos legais pertinentes. (Valor: 1,25)
Comentários da Bia:
Qual o melhor jeito de responder? Pessoal, a prova da OAB é estratégica, inclusive, no seu modo de desenvolver. O que quero dizer com isso? Vou te mostrar como caminhar o raciocínio para pontuar os quesitos cobrados no gabarito.
A primeira pergunta que você deve se fazer ao ler o enunciado é: como pode ser prevista a base de cálculo do ICMS? Do dia para a noite pode ocorrer uma alteração na base de cálculo? Precisa de uma forma específica, como por exemplo, a lei complementar? Como funciona toda essa dinâmica.
Veja a ordem que você deve olhar: CF -> CTN -> LEI ESPECIAL -> SÚMULAS
Pois bem, seguindo a linha de raciocínio...Vamos verificar se tem alguma informação importante na CF/88? Abra o artigo 146...
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Parece que é o encaixe perfeito, não?! Já temos o primeiro elemento de nossa resposta.
Seguindo a ordem.. vamos ao CTN! Será que lá tem algum artigo que pode fundamentar nossa resposta? O gabarito da OAB não pontuou nenhum artigo do CTN, mas, se você quisesse complementar sua resposta, poderia mencionar o artigo 97, inciso IV!
Agora, vamos à lei especial? Estamos falando do ICMS, então, já abra a lei complementar n. 87/96:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo (desembaraço aduaneiro):
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
Acabamos com a tentativa da banca em nos pegar! Olha só, aí está a base de cálculo do ICMS na hipótese do enunciado.
Mas, Bia, ele está falando dos descontos incondicionais, o que eu faço com isso?
Último passo: Súmula!
Súmula 457 STJ - “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”.
Ufa! Parece complicado, mas, se você seguir o caminho: CF -> CTN -> LEI ESPECIAL -> SÚMULAS ...não tem erro!
Como eu escreveria a resposta: A notícia divulgada está correta, pois, de acordo com o CTN em seu art.97, a base de cálculo deve ser prevista em lei e, esta, conforme a Constituição Federal, art. 146, III, alínea a), deve ser lei complementar. O ICMS possui legislação própria, quer seja, a LC n. 87/96, a qual em seu art. 13, §1°, II, alínea a), prevê como é composta a base de cálculo do tributo, a qual não inclui os descontos incondicionais, o que se harmoniza com o próprio texto da Súmula 457 do STJ.
O jeito de responder é muito particular, o importante é: ser objetivo e pontuar todos os fundamentos do gabarito!
PONTUAÇÃO DE CADA QUESITO:
Art. 146, inciso III, letra “A” da CRFB - 0,00/0,25
Art. 13, parágrafo 1º, inciso II, letra a, Lei Complementar n. 87/96 - 0,00/0,50
Súmula n. 457 /STJ - 0,00/0,50
Bons estudos, vamos juntos!
Beatriz Biancato
Boa noite, show a correção da questão da segunda fase