Olá pessoal, hoje, ao invés de trazer um Estudo de Caso, entendi por bem apresentar à vocês uma questão dissertativa comentada! Sempre digo que: a prova da OAB não é composta apenas de peça processual, mas, outros elementos que também são muito importantes!
XXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.3)
FGV - Prova aplicada em 22/01/2017
Questão 3
O Estado Alfa editou duas leis relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. A primeira, com o objetivo de fomentar a indústria de uma determinada área e atrair contribuintes de outros Estados da Federação, concedeu redução da base de cálculo do ICMS para pessoas jurídicas que instalassem indústrias dentro daquela região, sem a deliberação dos outros Estados. A segunda, de abril de 2016, reduziu o prazo para recolhimento do ICMS.
Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir.
A) É legítima a redução de base de cálculo concedida pela primeira lei? (Valor: 0,65)
B) A segunda lei está sujeita ao princípio da anterioridade? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Comentários da Bia:
Essa é uma questão muito boa, pois, cobra conhecimentos gerais (princípios na CF) e conhecimentos específicos (Lei do ICMS - LC n°24/75).
Bom, inicialmente, devemos ''separar as estações''. São duas leis:
1- Redução de base de cálculo;
2- Redução de prazo para recolhimento;
Sugiro que você trabalhe uma alternativa (letra) de cada vez, então, vamos para a primeira pergunta, ou seja, poderia essa redução de base de cálculo ser feita por uma lei, apenas?
Corre lá no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da CF/88!
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Então, podemos verificar que existe um vício no instrumento, pois, deveria ser uma lei complementar a disciplinar. ''Bia, mas o enunciado disse lei, apenas.''. Pessoal, quando o enunciado coloca apenas o termo ''lei'', entendam como lei ordinária, pois, se for lei complementar o enunciado coloca expressamente assim.
Como você poderia chegar à fundamentação do art. 155? Bem, toda vez que for responder uma questão, procure embasamento constitucional e, depois, se for o caso, a previsão específica na Lei Complementar. Sempre busque responder de forma mais completa, mas, ao mesmo tempo, mais objetiva o possível.
Olhou para a CF? O ICMS tem lei específica? Sim? Então busque na lei específica o dispositivo que tem relação com isso tudo que estamos conversando. Olha só:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (LC n°24/75)
LETRA B: reduzir a o prazo para recolhimento, eai, o que você acha? O contribuinte merece um prazo para se adequar a esse tipo de coisa?
Apesar de não querermos ser surpreendidos com alteração de prazos para pagamento, o fato é que o Tribunal Superior já tem entendimento que isso não ofende o princípio da anterioridade. Esse fundamento é devido à essa alteração não ser uma instituição ou majoração do tributo, só muda o prazo. Deixando debates de lado, pois, você precisa saber o que a Banca cobra, seria necessário conhecer o teor da Súmula Vinculante nº 50, do Supremo Tribunal Federal: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
Precisa de uma mãozinha em princípio da anterioridade?
Em 25 minutinhos te dou um aulão:
Abraços! Bons estudos e vamos juntos!
Beatriz Biancato
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