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RECEBEU UM ATO DE INFRAÇÃO? E AGORA?

Foto do escritor: Ana Beatriz da SilvaAna Beatriz da Silva

O auto de infração é considerado como a materialização de um ato de ofício realizado pelo Fisco uma vez que este constata uma infração a legislação tributária. Sendo assim, este pode ser decorrente de uma fiscalização realizada na sede do contribuinte ou em razão da verificação de alguma informação errada ou com indícios de infração a legislação tributária quando do cumprimento de suas obrigações perante o Fisco.


Em linhas gerais, ao receber o auto de infração podem ser tomadas as seguintes providências:



1. Pagar o valor corresponde a infração constatada



2. Impugnar o auto de infração por meio de recurso administrativo a fim de questionar ou comprovar que a infração não ocorreu



3. Adotar um medida na esfera judicial visando desconstituir o auto de infração



4. Nada fazer, nesse caso poderá o Fisco dar continuidade a constituição do crédito tributária para posteriormente propor Execução Fiscal para cobrar a dívida.


Via de regra, as providências mais comuns na prática são apresentar recurso administrativo (sendo essa até mesmo a mais adequada não concordando com o auto de infração lavrado) ou propor uma ação judicial.


No caso do recurso administrativo uma vez manejado se instaura um processo administrativo fiscal no intuito de averiguar e apurar os fatos e fundamentos que embasam o auto de infração lavrado.


Em âmbito federal o processo administrativo fiscal observará as disposições contidas no Decreto nº 70.235/1972, já nos âmbitos estadual e municipal, cada estado e cada município apresenta sua lei própria disciplinando esse processo, mas via de regra os instrumentos tem com conteúdo disposições muito semelhantes.


MAS, QUAL É O PRAZO PARA IMPUGNAR O AUTO DE INFRAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ADMINISTRATIVO?

O prazo para impugnação será de 30 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, conforme o artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972.


Além disso, os artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 determinam a forma como a impugnação deve ser elaborada. Vejamos:


Art. 15, Decreto nº 70.235/1972 . A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 16, Decreto nº 70.235/1972. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.

§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.

§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.


Por sua vez, no caso da opção por adotar uma medida judicial, poderá ser adotada, de acordo com o caso concreto, a Ação Anulatória (Art. 38, Lei 6.830/ 1980). Nesse ponto é necessário destacar que optando logo de início pela via judicial não será possível impetrar o Mandado de Segurança em razão do disposto no Art. 5º, inciso I da Lei 12.016/2009, segundo o qual cabendo recurso administrativo com efeito suspensivo não será concedido Mandado de Segurança.


Isso posto, ressalvamos que o recurso administrativo no caso de discordância com o auto de infração se configura como medida mais adequada pois com esse é possível realizar defesa, bem como obter a suspensão da exigibilidade da dívida em discussão em razão da previsão do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional.


Além disso, na esfera administrativa uma vez esgotadas todas as suas instância ainda caberá defesa na esfera judicial, ao passo que sendo acionado logo de início o Poder Judiciário, não poderá mais aquele auto de infração e a dívida a ele correspondente serem discutidos na esfera administrativa.


Portanto, diante do recebimento de um auto de infração e discordando dos termos nele contidos será o recurso administrativo o meio mais viável para defesa, desde que com a devida observância do prazo para impugnação.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.


______. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de setembro de 1980.


______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.


______. Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Brasília, DF, 10 de agosto de 2009.


ANA BEATRIZ DA SILVA

ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

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