No dia 21.07.2020, o Governo Federal apresentou a primeira etapa de sua proposta de Reforma Tributária, que se trata do Projeto de Lei nº 3.887/2020.
Longe de considerar o sistema tributário como um todo, como propõem as PECs nº 45 e nº 110, que são as principais emendas em discussão sobre a Reforma Tributária que estão tramitando na Câmara e no Senado, essa primeira etapa proposta pelo Governo tem como escopo a unificação do PIS e da COFINS em um tributo único, a CBS, a uma alíquota de 12% sobre o lucro bruto das empresas.
Em que pesem os esforços do Governo na propaganda da “simplificação” da carga tributária, os efeitos da proposta podem não ser tão simples, assim. Afinal, quando consideramos o setor de serviços que, hoje, tem uma carga tributária, em sua maioria, de 3,65%, a elevação da alíquota para 12% representaria uma majoração de 228,76%, o que, com certeza, prejudicaria, em muito, esse setor que não contaria com créditos da CBS em etapas anteriores, tampouco sobre o que é a sua maior despesa, a mão de obra.
No tocante ao mundo digital, as plataformas digitais seriam atingidas da seguinte forma:
1) As plataformas digitais serão responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre as operações realizadas sobre seu intermédio, caso a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante emissão de documento fiscal eletrônico;
2) No caso de importação feita por pessoa física, o recolhimento será realizado pelos fornecedores estrangeiros e plataformas digitais. Nos demais casos, o pagamento seria feito pelo próprio importador.
Importante fazer duas considerações:
1) Estamos diante da responsabilização tributária dos marketplaces, modelo de negócio que foi alavancado em decorrência do “boom” das vendas on-line que tiveram seu incremento diante da nova realidade imposta pela pandemia causada pela Covid-19.
Para fins do Projeto de Lei 3.887/2020, “são plataformas digitais qualquer pessoa jurídica que atue como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma não presencial, inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos.” (Artigo 6º, caput.)
E, não são plataformas digitais as pessoas jurídicas que executem somente uma das seguintes atividades: (Artigo 6º, parágrafo único.)
“ I – fornecimento de acesso à internet;
II – processamento de pagamentos;
III – publicidade; ou
IV – procura de fornecedores, desde que não cobrem pelo serviço com base nas
vendas realizadas.”
Do que depreendemos que a grande maioria das plataformas digitais operantes no Brasil seriam atingidas pelos impactos decorrentes da alíquota de 12% da CBS.
2) Não existe legitimidade e competência tributária para tributar as plataformas estrangeiras.
A respeito de o recolhimento da CBS ser realizado por fornecedores estrangeiros e plataformas digitais, conforme dispõe o artigo 72 do PL:
“Art. 72. São responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a importação de serviços realizada por pessoa natural: I - os fornecedores residentes ou domiciliados no exterior; II - as plataformas digitais a que se refere o art. 6º domiciliadas no exterior, em relação às operações realizadas por seu intermédio.”,
vale destacar que a lei brasileira não tem competência para instituir norma tributária sobre não residentes no país, devendo-se, inclusive, analisar a existência de acordos internacionais contrários à bitributação, atentando-se à identidade de:
1) Objeto
2) Sujeito contribuinte
3) Período tributário
4) Imposto
É inegável que é necessário passar por uma verdadeira reforma tributária. Contudo, é preciso cautela e estudos sérios e profundos sobre os principais impactos econômicos e sociais que advirão tanto de alterações tributárias pontuais quanto de reestruturações do sistema tributário como um todo, atentando-se sempre à capacidade contributiva dos contribuintes e perseguindo-se, incansavelmente, a finalidade social da tributação.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato!
Artigo redigido por Deborah Akemi Terrin - OAB/SP 228.849
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