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Foto do escritorBeatriz Biancato

RELAÇÃO MULTA E IMPOSTO SONEGADO

Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar um pouco sobre relação multa e imposto sonegado. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

Uma das primeiras lições que temos quando iniciamos nossos estudos de Direito Tributário é, especialmente, o conceito de tributo.


Afinal, a matéria gira em torno desse estudo, então, como não identificar o principal objeto?

O conceito está disposto no artigo 3º do CTN e, dentre uma de suas características, está o atributo de não constituir meio para sanção de ato ilícito.


Isso porque o tributo não é uma penalidade (apesar de muitas vezes o contribuinte se sentir verdadeiramente penalizado com a carga tributária).


O que confirma o cunho não penalizador da tributação é exatamente o corpo constitucional protetivo que possui o contribuinte, o que permite a existência de limitações ao legislador - e a todos - de forma a não invadir de maneira abusiva o patrimônio do contribuinte, privando sua própria subsistência.


Algo recente que pode ilustrar isso é o recente pronunciamento do juiz Luis Miguel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda de São Paulo.


No processo em questão (1019028-45.2018.8.26.0053), o magistrado entendeu que multas tributárias que ultrapassem 20% do valor do imposto sonegado afrontam o princípio constitucional da proporcionalidade, bem como são confiscatórias.

Portanto, podemos perceber que existe aplicabilidade prática de princípios constitucionais, além de lições que aprendemos sobre as noções de Direito Tributário.


O que diferencia é o quão disposto está o operador do Direito para lutar por aquilo consagrado na Constituição Federal?


Que possamos lutar pela essência, caso contrário, os conceitos são banalizados e a lei não passará de uma folha de papel.


Fonte: Conjur

 

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Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

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