Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar um pouco sobre relação multa e imposto sonegado. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Uma das primeiras lições que temos quando iniciamos nossos estudos de Direito Tributário é, especialmente, o conceito de tributo.
Afinal, a matéria gira em torno desse estudo, então, como não identificar o principal objeto?
O conceito está disposto no artigo 3º do CTN e, dentre uma de suas características, está o atributo de não constituir meio para sanção de ato ilícito.
Isso porque o tributo não é uma penalidade (apesar de muitas vezes o contribuinte se sentir verdadeiramente penalizado com a carga tributária).
O que confirma o cunho não penalizador da tributação é exatamente o corpo constitucional protetivo que possui o contribuinte, o que permite a existência de limitações ao legislador - e a todos - de forma a não invadir de maneira abusiva o patrimônio do contribuinte, privando sua própria subsistência.
Algo recente que pode ilustrar isso é o recente pronunciamento do juiz Luis Miguel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda de São Paulo.
No processo em questão (1019028-45.2018.8.26.0053), o magistrado entendeu que multas tributárias que ultrapassem 20% do valor do imposto sonegado afrontam o princípio constitucional da proporcionalidade, bem como são confiscatórias.
Portanto, podemos perceber que existe aplicabilidade prática de princípios constitucionais, além de lições que aprendemos sobre as noções de Direito Tributário.
O que diferencia é o quão disposto está o operador do Direito para lutar por aquilo consagrado na Constituição Federal?
Que possamos lutar pela essência, caso contrário, os conceitos são banalizados e a lei não passará de uma folha de papel.
Fonte: Conjur
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Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
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