Olá pessoal!
Com estão? Passaram bem a semana?
Espero que estejam todos bem.
Essa semana apresento a vocês um conteúdo com caráter informativo sobre o tratamento tributário que vem sendo conferido em nível estadual aos minimercados que atualmente estão sendo instalados nas dependências de condomínios residenciais. Vamos lá!
Inicialmente, como sempre faço quando abordamos temas referentes ao âmbito estadual, advirto que estaremos tratando sobre um posicionamento fixado para o estado de São Paulo. Assim, necessário se atentar que podem existir posicionamentos e/ou decisões diferentes em outros estados.
Dito isso, seguimos então para o nosso tema da semana que terá como objeto de análise a Resposta à Consulta Tributária 24.015/2021.
Trazendo algumas informações um pouco mais teóricas temos que a Resposta à Consulta Tributária é resultado de um questionamento formulado pelo contribuinte, ora consulente, a autoridade administrativa tributária sobre sua atividade.
Estamos, assim diante, de uma Consulta Fiscal formulada para Fazenda Pública do Estado de São Paulo em que se busca esclarecer o meio adequado para o cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) quando da comercialização de produtos em minimercados instalados nas dependências de condomínios residenciais.
A título de elucidação dos fatos esclareço que estes minimercados estão se tornando cada vez mais frequentes, contudo o que os diferencia dos minimercados comuns, além de estarem instalados dentro de um condomínio e ter como público alvo apenas os moradores deste, é a compra e venda dos produtos é feita sem o intermédio de qualquer funcionário, em alguns casos o cliente realiza a compra por meio de aplicativo e ele próprio se dirige ao minimercado para retirar os produtos na prateleira, já em outros a compra é feita diretamente no estabelecimento também por meio do próprio cliente que com a confirmação do pagamento pode levar os produtos adquiridos.
Pois bem. A principal questão levantada pelo consulente seria uma possível comparação com aquelas máquinas automáticas de venda, denominadas “vending machines", geralmente instaladas em locais de grande circulação, em que o comprador seleciona o produto desejado realiza o pagamento em dinheiro ou com cartão e a máquina libera o produto.
Vejamos a ementa da Resposta à Consulta Tributária 24015/2021:
ICMS – Obrigações acessórias - Minimercado instalado em condomínios, sem funcionários.
I. As Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 se referem à venda por meio de vending machines e não são aplicáveis ao modelo de minimercados que operam sem funcionários.
II.Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada minimercado instalado nos condomínios.
Da leitura da ementa é possível verificar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo entendeu que os minimercados dos condomínios não se assemelham as “vending machines", motivo pelo qual as regulamentações firmadas para essas últimas não se aplicam aos minimercados que devem observar as regras comuns de ICMS para mercados ainda que apresentem características diferentes desses.
Especialmente quanto as “vending machines" o consulente questiona se poderia se aproveitar do disposto nas Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 que trazem de modo geral a regulamentação sobre a aplicação ou não do regime da substituição tributária.
De acordo com a interpretação conferida pela Fazenda:
"[...] deve a Consulente seguir as regras gerais do ICMS no que se referem às obrigações acessórias e principal. Ainda, considerando que o artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, e considerando que o artigo 15, § 2º, do mesmo regulamento, dispõe que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, existe necessidade da inscrição estadual de cada minimercado instalado em diferentes condomínios."
Ou seja, ao menos para fins de tributação estadudal (ICMS), os minimercados devem cumprir suas obrigações tributárias conforme determinado para mercados comuns, claro observando o regime tributário em que se enquadra, não podendo usufruir, portanto, de possíveis benefícios conferidos as “vending machines", bem como não podem exigidos do cumprimento de possíveis obrigações próprias dessas últimas.
Por fim, vale destacar ainda que conforme ressaltado pela Resposta à Consulta Tributária, de modo diverso ao caso das “vending machines", cada um dos mimercados devem ter seu próprio registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) ainda que pertencentes a mesma empresa, ao passo que para as “vending machines" o cadastro é único.
Portanto, como foi possível perceber ao formular sua consulta tributária o consulente obteve uma resposta a seu questionamento que certamente evitou o cometimento de possíveis irregularidades na apuração do ICMS devido ou no cumprimento das obrigações acessórias que lhe são impostas que poderiam gerar uma série de consequências negativas. Ou seja, ainda que o caso apresentado seja um caso mais específico, se verifica como é de suma importância, havendo dúvida quanto a interpretação da legislação a ser aplicada, a apresentação de uma consulta tributária a autoridade tributária, visto que a resposta fornecida pelo Fisco garante que os termos ali fixados sejam de fato aplicados a aquela situação retratada.
REFERÊNCIAS
ESTADO DE SÃO PAULO. Resposta à Consulta Tributária 24015/2021, de 20 de julho de 2021. São Paulo, SP, 21 jul. 2021. Disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24015_2021.aspx>. Acesso em: 01 ago. 2021.
______. Portaria CAT 38, de 07 de maio de 2002. Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine. São Paulo, SP, 10 mai. 2002. Disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat382002.aspx>. Acesso em: 01 ago. 2021.
______. Portaria CAT 92, de 09 de novembro de 2020. Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”. São Paulo, SP, 11 nov. 2020. Disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-92-de-2020.aspx>. Acesso em: 01 ago. 2021.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
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