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Sanção ao Município por ultrapassar a dívida consolidada: o cuidado com o orçamento público! #LRF

Foto do escritor: Beatriz BiancatoBeatriz Biancato

Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Na última semana, fiz uma live com o Dr. Gustavo Abrahão falando sobre a tributação das vacinas. Inclusive, vou deixar o link da live para vocês assistirem, bem como um artigo muito completo que discorre bem sobre o tema.


Live realizada dia 03/03, assista aqui.

Para ler o artigo do Conjur: clique aqui.


Acontece que falamos tanto sobre os convênios na live que, no mesmo dia (sim!!! haha) no período da tarde, tivemos noticias das publicações das leis referente aos convênios do CONFAZ. Parece que ouviram nossa live, hein?! haha


Mesmo desatualizada, ainda o debate é interessante para pensarmos em questões de como a tributação está inserida em temáticas relevantes como a saúde.


Falando em aquisição de vacinas e custos da imunização, resolvi por bem conversamos hoje sobre dívida consolidada e limitações previstas na LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000. Se o tema lhe interessar, continue acompanhando esse artigo.

 

O QUE É DÍVIDA CONSOLIDADA?


Para compreendermos as problemáticas e ultrapassar o limite dessa tal "dívida consolidada", iniciemos pelo fundamental, saber o que representa esse montante.


Com isso, a própria LRF nos apresenta o conceito, vejamos o que diz o artigo 29, inciso I da LC n° 101/2000:


Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

POR QUAL MOTIVO ESTAMOS FALANDO SOBRE ISSO?


Percebam, então, que o conceito nada mais é do que o total dessas obrigações financeiras que estão vinculadas, ou "consolidadas" por meio de contratos, convênios, leis... portanto, os convênios que estão sendo veiculados nas mídias de comunicação para compra de vacinas, certamente irão compor (em cada ente individualmente), esse total da dívida pública consolidada.


Essa é mais uma questão e barreira que se enfrenta quando se pensa nos recursos de aquisição das vacinas por Estados e Municípios. Pois a tarefa não é tão simples quanto apenas "sair comprando". Cada ente deve cuidadosamente analisar o planejamento orçamentário e verificar quais recursos serão sacrificados (na hipótese remota de ser) em detrimentos de outros.


E, inclusive, ter cautela para não barrar em sanções da LRF, tal como a prevista no artigo 31, vejam só:


Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9°.

Então, a punição consiste quando se ultrapassa o limite e não for "consertado" esse excesso na forma e prazos assinalados em lei. E essa sanção, enquanto durar essa ultrapassagem, provoca proibição na realização de operações de crédito interno ou externo, inclusive por antecipação de receita.


§ 2°Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.


Mas, sobretudo, o ente público fica impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. Quantos recursos na esfera municipal são viabilizados por meio dessas transferências?


De acordo com pesquisa da USP, (vou deixar o link no final do artigo), expectativa é que os municípios de menor porte e menor renda dependam majoritariamente das transferências enquanto os municípios maiores e renda mais elevada tenham uma maior participação das receitas tributárias.


Sendo assim, a dívida pública consolidada é um importante fator a ser considerado em qualquer tratativa do ente público no que diz respeito à criação de despesas, ou sobre um outro olhar, investimentos.


E em um cenário tão conturbado, no qual visualizamos um verdadeiro colapso de várias garantias fundamentais, a sensação é de "enxugar gelo" e tomar medidas urgentes para situações que clamam intervenção instantânea!



Beatriz Biancato


Bibliografia:

- Pesquisa da USP, acesse aqui.

ABRAHAM, Marcus. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, 3ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021. P-75.

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