Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar sobre o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Para falar especificamente da decisão, gostaria de conversar com vocês um pouco sobre a interpretação de leis que conferem isenção.
Assim, vejamos o que nos diz o artigo 111 do Código Tributário Nacional:
![](https://static.wixstatic.com/media/f360af_8396c9e5b569485a927748e6ef13cf25~mv2.png/v1/fill/w_980,h_136,al_c,q_85,usm_0.66_1.00_0.01,enc_auto/f360af_8396c9e5b569485a927748e6ef13cf25~mv2.png)
Logo, as matérias desses três incisos, quando previstas na lei, devem ser interpretadas de forma restritiva, ou seja, o que impede infundadas analogias que conferem benefícios a pessoas que o legislador não tenha feito expressamente essa opção.
E, foi assim, que o STJ decidiu pela não aplicação do artigo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aos servidores ativos que possuem moléstia grave, uma vez que, a isenção é prevista apenas aos aposentados.
Estamos diante da aplicação real de um dispositivo do CTN.
Veja só a ementa:
![](https://static.wixstatic.com/media/f360af_9786466e8f4044869af952977439eb16~mv2.png/v1/fill/w_980,h_379,al_c,q_90,usm_0.66_1.00_0.01,enc_auto/f360af_9786466e8f4044869af952977439eb16~mv2.png)
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Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
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