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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

TRANSAÇÃO REFERENTE À PLR: QUAIS AS SUAS CONDIÇÕES?

Atualizado: 16 de jul. de 2021

Olá pessoal!!! Como passaram a semana?



Espero que tudo tenha corrido bem.



Essa semana, de um modo mais informativo do que propriamente técnico, trataremos de mais uma possibilidade de negociação de débitos tributários por meio da transação, especificamente a transação referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.



 

Como já tratamos em artigos anteriores, a Lei nº 13.988/2020 regulamentou a transação de débitos tributários, prevista no artigo 156, inciso III do Código Tributário Nacional como uma das modalidades de extinção do crédito tributário. A partir da entrada em vigor da mencionada lei, o Fisco, especialmente na esfera Federal e Estadual, começou a estabelecer modalidades específicas para transação dos débitos tributários, tendo cada quais requisitos próprios para regularização dos débitos por este meio.



Feita essa breve introdução passamos agora a análise específica da transação relativa à Participação nos Lucros e Resultados.



A participação nos Lucros e Resultados (PLR) tem previsão na Lei nº 10.101/2000 e, brevemente, compreende a um meio estabelecido para conferir uma bonificação aos colaboradores da empresa através da divisão de parte dos lucros obtidos.



Ocorre que existem muitas discussões administrativas e judiciais envolvendo a incidência de contribuições previdenciárias sobre o PLR e a proposta de transação lançada pretende justamente promover a redução desses litígios.



Lançada no final de maio, com período de adesão entre 01 de junho de 2021 e 31 de agosto de 2021, a transação permite a negociação de, conforme dispõe o item 1.1 do Edital nº 11/2021 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, “[...] débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados [...]”. Vale destacar que mencionados débitos podem estar ou não inscritos em dívida ativa.



Quais as condições de pagamento estabelecidas na transação?



Em todos os casos o contribuinte terá que pagar uma entrada no valor de 5% do débito sem qualquer redução, podendo esta ser parcelada em até 5 vezes. O restante do valor poderá ser divido em 7, 31 ou 55 vezes e depender do número de parcelas escolhidos será aplicado o desconto que incidirá sobre a multa, juros e demais encargos.



Conforme o item 3 do Edital nº 11/2021 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, parcelando em até 7 meses, haverá redução de 50% do valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos; em até 31 meses a redução será de 40% e em até 55 meses a redução será de 30%.



Nesse aspecto, frisa-se que o edital cria uma limitação ao número de parcelas a depender do valor de cada parcela, dado que fixa valores mínimos de parcelas, sendo R$100,00 para pessoas naturais e R$500,00 para pessoas jurídicas.



Quais os documentos necessários para transação?



O item 5 do Edital nº 11/2021 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional determina que pedido de transação, além do preenchimento do formulário disponibilizado pela PGFN, seja devidamente instruído coma devida qualificação do requerente e de seus sócios em caso de pessoa jurídica, a indicação das CDA’s que irão integrar a transação e dos processos administrativos ou judiciais em tramite, comprovação de desistência das medidas administrativas ou judiciais visando discutir os débitos e em caso de processo judicial em tramite deve ainda ser apresentada certidão de objeto e pé dos autos.



Quais os deveres a serem cumpridos pelo contribuinte ao aderir a transação?



Nos moldes do item 6 do Edital nº 11/2021 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional caberá ao aderente:


  • Fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e eventuais atos que permitam identificar a situação econômica do aderente e a configura de fatos que possam implicar na rescisão da transação

  • Renunciar alegações de direito, atuais ou futuras, por meio de ações judiciais, bem como se sujeitar ao entendimento firmado pelo Fisco quanto aos fatos geradores futuros ou não consumados

  • O FGTS deve se manter regular

  • Futuros débitos inscritos em dívida ativa devem ser regularizados em até 90 dias após a inscrição

  • Declarar que as informações prestadas são verdadeiras, bem como que não alienou ou onerou bens visando frustrar a recuperação de créditos tributários



Quando a transação poderá ser rescindida pelo Fisco?



De acordo com o item 7 do Edital nº 11/2021 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional são hipóteses de rescisão da transação:



  • O não pagamento da entrada (nesse caso não correrá nem a celebração do acordo

  • O não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 parcelas alternadas

  • O não pagamento de até 2 parcelas, estando as demais paga

  • O descumprimento dos deveres e cláusulas do acordo

  • A constatação da realização de atos visando dilapidar patrimônio antes da adesão ao acordo

  • A constatação de prevaricação, concussão ou de corrupção passiva, bem como dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto a pessoa ou objeto

  • A falência ou liquidação da pessoa jurídica



Além do edital anteriormente mencionado, na semana passada a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançou ainda um parecer visando sanar questões controvertidas do edital, o Parecer SEI nº 10177/2021/ME, que conforme sua ementa tem o intuito de “[...] Explicitação de aspectos centrais. Segurança Jurídica. Confiança recíproca entre o Fisco e contribuintes nas negociações.”O parecer detalha essencialmente questões a necessidade de instauração de contencioso para administrativo ou judicial para os débitos que serão incluídos no acordo, todos os débitos do contribuinte que versem sobre PLR devem ser incluídos no acordo e a aceitação do entendimento firmado pelo Fisco com relação aos fatos geradores futuros ou ainda não consumados.



Portanto,em que pese à transação seja uma forma facilitada para regularização dos débitos tributários, nessa breve explanação se constata que é necessário cautela ao decidir celebrar o acordo, pois ao aderir o contribuinte deve estar ciente de que para se aproveitar das condições ofertadas na transação este deve cumprir com os deveres estabelecidos na proposta, sob pena de perder as condições oferecidas e não conseguir saldar seus débitos, podendo ter prejuízos ainda maiores.



REFERÊNCIAS



BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõesobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de out. 1966. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 11 jul. 2021.



_______. Lei nº 10.101de 19de dezembrode 2000. Dispõesobre a participação nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.Brasília, DF, 20 de dez.2000. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10101.htm>. Acesso em: 11 jul. 2021.



______. Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as lei nºs 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13988.htm>. Acesso em: 11 jul. 2021.



______. RECEITA FEDERAL; PROCURADORIA -GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Edital nº 11/2021. Torna pública as propostas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Brasília, DF, 17 mai. 2021. Disponível em:

<www.planalto.gov.br/pgfn?pt-br/assuntos/noticias/arquivos/2021/edital-11-2021-transacao-no-contenciso-plr.pdf>. Acesso em: 11 jul. 2021.



______. PROCURADORIA -GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Parecer SEI nº 10177/2012/ ME. Disponível em: <www.planalto.gov.br/pgfn?pt-br/assuntos/noticias/arquivos/2021/parecer-sei-n-10-177-2021.pdf>. Acesso em: 11 jul. 2021.



ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

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