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UBER: afastou a incidência do ISSQN!

Foto do escritor: Beatriz BiancatoBeatriz Biancato

Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem. Hoje li essa notícia no Portal Contábeis e achei relevante trazer o conteúdo na íntegra para nosso Blog.


Adoro temas que envolvem o ISS, pois gosto muito de estudar esse imposto. Muita atenção ao caso, pois, estamos falando do recolhimento pela empresa UBER, não pelo motorista de aplicativo. Essa é a discussão: o aplicativo ser responsável por recolher o tributo devido ao serviço prestado pelos motoristas.

 

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Uber, empresa de transporte privado urbano, conseguiu afastar a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) do município de Guarulhos sobre os serviços prestados por motoristas. A decisão é da 15ª Câmara de Direito Público.

Entendeu-se, por parte dos desembargadores, que o aplicativo não pode ser responsabilizado pelos pagamentos, além de não ser possível mudar a base de cálculo do tributo.

Vale lembrar que a discussão foi aberta no ano de 2019, com a edição do Decreto nº 35.617. O município de Guarulhos atribuiu às empresas gestoras de sistemas por aplicativos responsabilidade pelo recolhimento do ISS.

Além disso, a norma ainda estabelece que o ISS deve ser calculado com base nos preços das corridas intermediadas pelas plataformas. Apesar disso, a Uber argumentou que não seria possível redirecionar as cobranças, alegando que o ISS deve ser pago pelos prestadores de serviços, que são profissionais autônomos e microempreendedores individuais (MEIs).


A empresa também defendeu o pagamento de um valor fixo, e não a incidência do tributo sobre o faturamento obtido pelos motoristas.

O aplicativo de transporte privado ainda afirmou ser inviável sua responsabilização, uma vez que a intermediação relativa aos serviços de transporte prestados no território de Guarulhos é exercida no estabelecimento matriz, localizado na cidade de São Paulo.

Qual a visão do Município?

O Município de Guarulhos/SP defendeu que, embora a Uber dê o nome de agenciamento aos contratos firmados com motoristas e consumidores, trata-se de serviço de transporte que deve ser tributado.

Além disso, o município acrescentou que, como prestadora de serviços, a empresa seria a responsável pela retenção integral dos valores, independentemente da forma de pagamento.

Vale destacar que, em primeira instância, foi afastada a responsabilidade da empresa, porém apenas nos casos em que as corridas são pagas em dinheiro diretamente aos motoristas. Tanto a empresa quanto o município recorreram ao TJSP.

A responsabilização de terceiros, para a 15ª Câmara de Direito Público, não observa normas gerais tributárias, que ofende o princípio da capacidade contributiva e leva à bitributação.

Para os desembargadores, a empresa não se dedica propriamente ao transporte de passageiros, e sim à intermediação dos serviços dessa natureza prestados por motoristas parceiros.

Por esse motivo, na decisão, os desembargadores também destacam que as pessoas físicas se submetem ao regime especial de tributação fixa, sendo este o regime aplicável ao motorista que optar pelo seu enquadramento como MEI - Microempreendedor Individual.

O município de Guarulhos tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém o pedido não foi aceito e a decisão do TJSP transitou em julgado.

 

Fico imaginando como seria complicado para fazer o cálculo por parte da empresa UBER, sobretudo os pagamentos feitos em dinheiro ao motorista de aplicativo. Não há como reter imposto no pagamento da corrida feita no dinheiro em espécie.

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