UBER: afastou a incidĂȘncia do ISSQN!
- Beatriz Biancato
- 11 de jul. de 2023
- 2 min de leitura

OlĂĄ, pessoal! Como estĂŁo? Espero que todos bem. Hoje li essa notĂcia no Portal ContĂĄbeis e achei relevante trazer o conteĂșdo na Ăntegra para nosso Blog.
Adoro temas que envolvem o ISS, pois gosto muito de estudar esse imposto. Muita atenção ao caso, pois, estamos falando do recolhimento pela empresa UBER, não pelo motorista de aplicativo. Essa é a discussão: o aplicativo ser responsåvel por recolher o tributo devido ao serviço prestado pelos motoristas.
No Tribunal de Justiça de SĂŁo Paulo (TJSP), a Uber, empresa de transporte privado urbano, conseguiu afastar a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) do municĂpio de Guarulhos sobre os serviços prestados por motoristas. A decisĂŁo Ă© da 15ÂȘ CĂąmara de Direito PĂșblico.
Entendeu-se, por parte dos desembargadores, que o aplicativo nĂŁo pode ser responsabilizado pelos pagamentos, alĂ©m de nĂŁo ser possĂvel mudar a base de cĂĄlculo do tributo.
Vale lembrar que a discussĂŁo foi aberta no ano de 2019, com a edição do Decreto nÂș 35.617. O municĂpio de Guarulhos atribuiu Ă s empresas gestoras de sistemas por aplicativos responsabilidade pelo recolhimento do ISS.
AlĂ©m disso, a norma ainda estabelece que o ISS deve ser calculado com base nos preços das corridas intermediadas pelas plataformas. Apesar disso, a Uber argumentou que nĂŁo seria possĂvel redirecionar as cobranças, alegando que o ISS deve ser pago pelos prestadores de serviços, que sĂŁo profissionais autĂŽnomos e microempreendedores individuais (MEIs).
A empresa tambĂ©m defendeu o pagamento de um valor fixo, e nĂŁo a incidĂȘncia do tributo sobre o faturamento obtido pelos motoristas.
O aplicativo de transporte privado ainda afirmou ser inviåvel sua responsabilização, uma vez que a intermediação relativa aos serviços de transporte prestados no território de Guarulhos é exercida no estabelecimento matriz, localizado na cidade de São Paulo.
Qual a visĂŁo do MunicĂpio?
O MunicĂpio de Guarulhos/SP defendeu que, embora a Uber dĂȘ o nome de agenciamento aos contratos firmados com motoristas e consumidores, trata-se de serviço de transporte que deve ser tributado.
AlĂ©m disso, o municĂpio acrescentou que, como prestadora de serviços, a empresa seria a responsĂĄvel pela retenção integral dos valores, independentemente da forma de pagamento.
Vale destacar que, em primeira instĂąncia, foi afastada a responsabilidade da empresa, porĂ©m apenas nos casos em que as corridas sĂŁo pagas em dinheiro diretamente aos motoristas. Tanto a empresa quanto o municĂpio recorreram ao TJSP.
A responsabilização de terceiros, para a 15ÂȘ CĂąmara de Direito PĂșblico, nĂŁo observa normas gerais tributĂĄrias, que ofende o princĂpio da capacidade contributiva e leva Ă bitributação.
Para os desembargadores, a empresa não se dedica propriamente ao transporte de passageiros, e sim à intermediação dos serviços dessa natureza prestados por motoristas parceiros.
Por esse motivo, na decisĂŁo, os desembargadores tambĂ©m destacam que as pessoas fĂsicas se submetem ao regime especial de tributação fixa, sendo este o regime aplicĂĄvel ao motorista que optar pelo seu enquadramento como MEI - Microempreendedor Individual.
O municĂpio de Guarulhos tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), porĂ©m o pedido nĂŁo foi aceito e a decisĂŁo do TJSP transitou em julgado.
Fico imaginando como seria complicado para fazer o cålculo por parte da empresa UBER, sobretudo os pagamentos feitos em dinheiro ao motorista de aplicativo. Não hå como reter imposto no pagamento da corrida feita no dinheiro em espécie.
