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UBER: afastou a incidĂȘncia do ISSQN!

  • Foto do escritor: Beatriz Biancato
    Beatriz Biancato
  • 11 de jul. de 2023
  • 2 min de leitura

OlĂĄ, pessoal! Como estĂŁo? Espero que todos bem. Hoje li essa notĂ­cia no Portal ContĂĄbeis e achei relevante trazer o conteĂșdo na Ă­ntegra para nosso Blog.


Adoro temas que envolvem o ISS, pois gosto muito de estudar esse imposto. Muita atenção ao caso, pois, estamos falando do recolhimento pela empresa UBER, não pelo motorista de aplicativo. Essa é a discussão: o aplicativo ser responsåvel por recolher o tributo devido ao serviço prestado pelos motoristas.

No Tribunal de Justiça de SĂŁo Paulo (TJSP), a Uber, empresa de transporte privado urbano, conseguiu afastar a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) do municĂ­pio de Guarulhos sobre os serviços prestados por motoristas. A decisĂŁo Ă© da 15ÂȘ CĂąmara de Direito PĂșblico.

Entendeu-se, por parte dos desembargadores, que o aplicativo não pode ser responsabilizado pelos pagamentos, além de não ser possível mudar a base de cålculo do tributo.

Vale lembrar que a discussĂŁo foi aberta no ano de 2019, com a edição do Decreto nÂș 35.617. O municĂ­pio de Guarulhos atribuiu Ă s empresas gestoras de sistemas por aplicativos responsabilidade pelo recolhimento do ISS.

Além disso, a norma ainda estabelece que o ISS deve ser calculado com base nos preços das corridas intermediadas pelas plataformas. Apesar disso, a Uber argumentou que não seria possível redirecionar as cobranças, alegando que o ISS deve ser pago pelos prestadores de serviços, que são profissionais autÎnomos e microempreendedores individuais (MEIs).


A empresa tambĂ©m defendeu o pagamento de um valor fixo, e nĂŁo a incidĂȘncia do tributo sobre o faturamento obtido pelos motoristas.

O aplicativo de transporte privado ainda afirmou ser inviåvel sua responsabilização, uma vez que a intermediação relativa aos serviços de transporte prestados no território de Guarulhos é exercida no estabelecimento matriz, localizado na cidade de São Paulo.

Qual a visĂŁo do MunicĂ­pio?

O MunicĂ­pio de Guarulhos/SP defendeu que, embora a Uber dĂȘ o nome de agenciamento aos contratos firmados com motoristas e consumidores, trata-se de serviço de transporte que deve ser tributado.

Além disso, o município acrescentou que, como prestadora de serviços, a empresa seria a responsåvel pela retenção integral dos valores, independentemente da forma de pagamento.

Vale destacar que, em primeira instùncia, foi afastada a responsabilidade da empresa, porém apenas nos casos em que as corridas são pagas em dinheiro diretamente aos motoristas. Tanto a empresa quanto o município recorreram ao TJSP.

A responsabilização de terceiros, para a 15ÂȘ CĂąmara de Direito PĂșblico, nĂŁo observa normas gerais tributĂĄrias, que ofende o princĂ­pio da capacidade contributiva e leva Ă  bitributação.

Para os desembargadores, a empresa não se dedica propriamente ao transporte de passageiros, e sim à intermediação dos serviços dessa natureza prestados por motoristas parceiros.

Por esse motivo, na decisão, os desembargadores também destacam que as pessoas físicas se submetem ao regime especial de tributação fixa, sendo este o regime aplicåvel ao motorista que optar pelo seu enquadramento como MEI - Microempreendedor Individual.

O município de Guarulhos tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém o pedido não foi aceito e a decisão do TJSP transitou em julgado.

Fico imaginando como seria complicado para fazer o cålculo por parte da empresa UBER, sobretudo os pagamentos feitos em dinheiro ao motorista de aplicativo. Não hå como reter imposto no pagamento da corrida feita no dinheiro em espécie.

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