Já tratamos em artigos anteriores sobre várias formas de redução do número de processos em tramite perante o Poder Judiciário e como a adoção de alguns desses mecanismos pode contribuir para a solução do grande número futuras demandas.
Pois bem, mais um mecanismo previsto no CPC poderá ter uma aplicação mais frequente em diversas situações decorrentes do momento vivenciado atualmente, é o chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem previsão do artigo 976 a 987 do CPC. Conhecido como "IRDR", o mecanismo tem a seguinte finalidade: diante de uma multiplicidade de demandas versando sobre uma mesma questão de direito efetuar apenas um julgamento aplicado as demais demandas de mesmo teor.
A instauração do incidente, na forma do art. 976 do CPC será possível diante da efetiva repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica concomitantemente.
Verificados esses requisitos o IRDR tem conforme apontado pela doutrina intuito de promover uma uniformização da jurisprudência.
Nesse aspecto, nas considerações de Lunardi (2019, p. 724)
“Trata-se de um mecanismo processual apto a compor as divergências jurisprudenciais internas dos tribunais, conferindo maior agilidade ao julgamento dos recursos e, ainda, maior segurança jurídica aos jurisdicionados. Com isso, busca, inclusive, evitar que casos semelhantes tenham destinos completamente diversos em razão de diferentes entendimentos nos órgãos fracionários dos tribunais. Nesse sentido, o incidente também visa assegurar a isonomia.”
Contudo, a instauração do IRDR deve observar ainda o disposto art. 976, § 4º do CPC:
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Diante de uma questão que tenha sido afetada pelo julgamento de um recurso no STF ou no STJ, portanto, o mecanismo não poderá ser adotado.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA:
Art. 978, CPC - Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais
Por essa razão, uma vez decidido sua aplicação terá eficácia no âmbito do Tribunal que proferiu a decisão do IRDR, incluindo os Juizados Especiais, na forma do art. 985, I do CPC.
MAS... caberá recurso da decisão proferida.
RECURSOS CABÍVEIS:
Art. 987, CPC – Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, sendo a repercussão geral presumida.
Com isso, nos moldes do art. 982, § 3º do CPC, poderão ser suspensos todos os processos que versem sobre a questão de direito debatida em todo o território nacional. Por consequência, com a decisão proferida por um dos tribunais superiores essa poderá ser aplicada em todos os processos pendentes de julgamento ou futuros com o mesmo teor.
Além disso, é importante mencionar que o IRDR tem como características:
participação do Ministério Público (art. 976, § 2º do CPC)
o abandono ou desistência do processo não impossibilita o julgamento do IRDR (art. 976, § 1º do CPC)
deve ser julgado no prazo de 1 ano (art. 980, CPC)
não sendo admitido não há impossibilidade para que seja novamente apresentado (art. 976, § 2º do CPC)
Diante da conjuntura atual em que muitas incertezas jurídicas estão surgindo, da dificuldade de aplicação de alguns precedentes judiciais, bem como do número de controvérsias de questões de direito, a aplicação do mecanismo, considerando a sua finalidade “pode ser” uma importante ferramenta para que sejam conferidas decisões mais homogêneas sobre um mesmo tema e representa ainda uma importante contribuição para a celeridade processual.
Contudo, o IRDR ainda é um meio que apresenta um série de questionamentos por parte da doutrina e com isso sua aplicação deve ser ponderada de acordo com as particularidades de determinados casos para que não implique em prejuízos para as partes e a decisão do caso seja mais equilibrada e justa conforme as condições específicas do caso.
Sendo assim, apesar de sua finalidade ser de extrema relevância, o mecanismo ainda deve ser considerado com algumas ressalvas.
REFERÊNCIAS
LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v.
ANA BEATRIZ DA SILVA
ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
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