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VANTAGENS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar um pouco sobre a exceção de pré-executividade. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

Para falarmos sobre a exceção de pré-executividade, será necessário o conhecimento inicial do comportamento do contribuinte diante de uma execução fiscal.


Quando o contribuinte recebe uma citação em execução fiscal, será “convidado” a:

  1. Pagar a dívida (ou suposta dívida);

  2. Garantir à execução;

Portanto, podemos perceber que o contribuinte não possui, a priori, uma “saída”.. e aí que surge a exceção de pré executividade.


Ela é uma mera petição, mais célere que os embargos à execução, porém, exige um requisito principal que é a ausência de dilação probatória, veja:

Sendo assim, a exceção de pré-executividade se torna um importante aliado para suscitar matérias de ofício, tal como prescrição e decadência, o que, em Direito Tributário, ocorre com uma certa frequência.


RECURSOS


Considerando que a exceção será uma juntada de petição aos autos da execução fiscal, a decisão não é sentença, mas sim decisão interlocutória, razão pela qual o recurso cabível será o de agravo de instrumento.


PRAZO


A exceção não possui expressa previsão legal, mas, é indiretamente mencionada em alguns artigos do Código de Processo Civil, como ocorre no artigo 525, p.11º:

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

O meio usual de defesa do contribuinte consiste na propositura do chamado “embargos à execução fiscal”, sendo assim, propor a exceção de pré-executividade ainda irá permitir aquele tipo de instrumento de defesa.


Como os embargos possuem prazo de 30 dias contados da intimação do contribuinte, usualmente o aconselhado é propor a exceção no prazo de 5 dias, o que seria correspondente ao prazo de pagamento do débito.


Apesar do mencionado prazo de 15 dias no CPC, é importante sempre que possível diligenciar o mais breve possível quando o assunto é execução fiscal, pois, neste momento, a cobrança do Fisco está mais próxima de invadir a esfera de patrimônio do contribuinte.


Mas, em todo caso, o prazo de 15 dias ainda permite um residual de 15 dias para preparar os embargos à execução, se assim for necessário no caso em concreto.


 

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Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

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