Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar um pouco sobre a exceção de pré-executividade. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Para falarmos sobre a exceção de pré-executividade, será necessário o conhecimento inicial do comportamento do contribuinte diante de uma execução fiscal.
Quando o contribuinte recebe uma citação em execução fiscal, será “convidado” a:
Pagar a dívida (ou suposta dívida);
Garantir à execução;
Portanto, podemos perceber que o contribuinte não possui, a priori, uma “saída”.. e aí que surge a exceção de pré executividade.
Ela é uma mera petição, mais célere que os embargos à execução, porém, exige um requisito principal que é a ausência de dilação probatória, veja:
Sendo assim, a exceção de pré-executividade se torna um importante aliado para suscitar matérias de ofício, tal como prescrição e decadência, o que, em Direito Tributário, ocorre com uma certa frequência.
RECURSOS
Considerando que a exceção será uma juntada de petição aos autos da execução fiscal, a decisão não é sentença, mas sim decisão interlocutória, razão pela qual o recurso cabível será o de agravo de instrumento.
PRAZO
A exceção não possui expressa previsão legal, mas, é indiretamente mencionada em alguns artigos do Código de Processo Civil, como ocorre no artigo 525, p.11º:
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
O meio usual de defesa do contribuinte consiste na propositura do chamado “embargos à execução fiscal”, sendo assim, propor a exceção de pré-executividade ainda irá permitir aquele tipo de instrumento de defesa.
Como os embargos possuem prazo de 30 dias contados da intimação do contribuinte, usualmente o aconselhado é propor a exceção no prazo de 5 dias, o que seria correspondente ao prazo de pagamento do débito.
Apesar do mencionado prazo de 15 dias no CPC, é importante sempre que possível diligenciar o mais breve possível quando o assunto é execução fiscal, pois, neste momento, a cobrança do Fisco está mais próxima de invadir a esfera de patrimônio do contribuinte.
Mas, em todo caso, o prazo de 15 dias ainda permite um residual de 15 dias para preparar os embargos à execução, se assim for necessário no caso em concreto.
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Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
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