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Foto do escritorBeatriz Biancato

Vou pular os princípios, ''não importa''! Cuidado! Um acórdão do TRF3 como uma verdadeira aula!

Um dos temas que mais são dispensados pelos alunos: princípios! Muitos pulam essa parte e vão logo ''ao que interessa'', mas, saber esses conceitos basilares permite a compreensão do todo, além de ser uma excelente estratégia de eliminar alternativas em uma prova.


Contudo, se lembrem que a vida não se resume às provas! Portanto, estejam dispostos a estudar com profundidade a área que escolherem atuar profissionalmente! :) Chega de ''sermão'', vamos ao que interessa rs

 

Apelação Cível 0000758-50.2015.4.03.6105

Relator(a) Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto

Órgão Julgador - 4ª Turma

Data do Julgamento - 30/06/2020

Clique abaixo para ver o Acórdão em PDF ;)

O acórdão foi proferido pelo TRF3, sendo fruto de uma apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu-a de ofício. Essa execução tinha por objeto a cobrança das anuidades de determinado contribuinte (anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014).


Foi extinta, pessoal, pois o juízo de primeiro grau entendeu que houve ofensa ao princípio da legalidade, vez que as cobranças das anuidades foram fixadas por resolução. Bom lembrar que a contribuição para conselho de classe tem caráter tributário, pois, se trata de uma contribuição especial (Artigo 149, caput da CRFB/88)


Por ter essa natureza, adivinhem só? Deve respeitar todas as limitações ao poder de tributar que estão na Constituição Federal. Dentre eles, o acórdão menciona o da legalidade, ao passo que é essencial que a lei (em sentido estrito) prescreva o limite máximo do valor da anuidade ou os critérios para encontrá-la.


''No caso do CREF4/SP, a Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, no artigo 1º estabeleceu limites para a fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física em R$ 380,00, para pessoas físicas, e R$ 950,00, para as jurídicas, e no artigo 3º consignou que o Conselho Federal elaborará resolução, se julgar necessária, para a correção aos valores de anuidades''.

Não para por aí, olhem a publicação da lei...mais um princípio: anterioridade!


Art. 150 CRFB/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


Então, será que mexer nos valores das anuidades por resolução está correto? Sim? Não? Se sim, em todos os exercícios questionados pelo Conselho?


De acordo com o princípio da anterioridade, considerando os exercícios cobrados pelo Conselho nesse caso em concreto, teremos uma ilegalidade no ano de 2010, pois, veja, a lei se aplica aos fatos geradores futuros, não os pendentes, tal como a anuidade de 2010. Foi assim que entendeu os Ministros, vejam só:


''Cumpre ressaltar, todavia, que em razão da data da publicação da referida lei, apenas a partir do exercício de 2011 restam plenamente atendidos os princípios da legalidade e da anterioridade tributária. Evidencia-se, pois, a existência de fundamento legal para a cobrança das demais anuidades, à exceção da referente ao ano de 2010. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física da 4ª região - CREF4/SP, a fim de reformar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito, com relação às anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014. É como voto''.

Bons estudos!

Fonte de pesquisa: Jurisprudência do site do TRF3


Beatriz Biancato

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