top of page

Resultados da busca

448 itens encontrados para ""

  • O PARCELAMENTO AFASTA MULTAS?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre o parcelamento do crédito tributário. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Essas são as principais previsões do parcelamento no Código Tributário Nacional. A primeira informação importante é: será suspenso o crédito tributário no momento em que o contribuinte optar por um parcelamento. O parcelamento como forma de suspender o crédito tributário é uma forma muito utilizada por empresas para obter certidões de regularidade fiscal, ou, até mesmo, pelo contribuinte que não possui condições de arcar com o encargo financeiro e acaba escolhendo parcelar o que deve. Veja que a lei diz que terá uma norma específica que irá disciplinar o parcelamento, ou seja, suas especificidades estão previstas em lei especial do ente federativo. Então, cada ente tem uma lei para disciplinar como funciona em seu território esta dinâmica de parcelar o crédito. A título de conhecimento a lei geral é a de n° 10.522/2002! Agora, existe outro dispositivo no CTN, sendo ele o artigo 138 que dispõe acerca da chamada denúncia espontânea. O pagamento (nesse caso, do valor integral) em sede de denúncia espontânea, afasta as eventuais multas. Com isso, questionamos: O parcelamento seria meio hábil para afastar multas? A resposta é negativa. O entendimento do STJ é no sentido de impossibilidade de afastar a multa por meio de parcelamento. Logo, se o contribuinte, antes de qualquer procedimento de fiscalização, pagar o tributo com a devida correção monetária, só será beneficiado com a exclusão da multa se o pagamento for integral. Se optar pelo parcelamento, não há quaisquer benefícios, a não ser a própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que permite, ao menos, em termos práticos, obtenção de certidões positivas com efeito negativo para desempenhar atividades típicas que demandem documentos desta natureza. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • VANTAGENS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre a exceção de pré-executividade. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Para falarmos sobre a exceção de pré-executividade, será necessário o conhecimento inicial do comportamento do contribuinte diante de uma execução fiscal. Quando o contribuinte recebe uma citação em execução fiscal, será “convidado” a: Pagar a dívida (ou suposta dívida); Garantir à execução; Portanto, podemos perceber que o contribuinte não possui, a priori, uma “saída”.. e aí que surge a exceção de pré executividade. Ela é uma mera petição, mais célere que os embargos à execução, porém, exige um requisito principal que é a ausência de dilação probatória, veja: Sendo assim, a exceção de pré-executividade se torna um importante aliado para suscitar matérias de ofício, tal como prescrição e decadência, o que, em Direito Tributário, ocorre com uma certa frequência. RECURSOS Considerando que a exceção será uma juntada de petição aos autos da execução fiscal, a decisão não é sentença, mas sim decisão interlocutória, razão pela qual o recurso cabível será o de agravo de instrumento. PRAZO A exceção não possui expressa previsão legal, mas, é indiretamente mencionada em alguns artigos do Código de Processo Civil, como ocorre no artigo 525, p.11º: § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. O meio usual de defesa do contribuinte consiste na propositura do chamado “embargos à execução fiscal”, sendo assim, propor a exceção de pré-executividade ainda irá permitir aquele tipo de instrumento de defesa. Como os embargos possuem prazo de 30 dias contados da intimação do contribuinte, usualmente o aconselhado é propor a exceção no prazo de 5 dias, o que seria correspondente ao prazo de pagamento do débito. Apesar do mencionado prazo de 15 dias no CPC, é importante sempre que possível diligenciar o mais breve possível quando o assunto é execução fiscal, pois, neste momento, a cobrança do Fisco está mais próxima de invadir a esfera de patrimônio do contribuinte. Mas, em todo caso, o prazo de 15 dias ainda permite um residual de 15 dias para preparar os embargos à execução, se assim for necessário no caso em concreto. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • SÚMULAS PARA SEGUNDA FASE DA OAB

    Olá, pessoal! Hoje iremos conferir súmulas importante para sua prova da OAB. Essa divisão por tema foi fornecida pelo site Prova da Ordem e complementa as dicas que dei para vocês este último domingo. Lembrando que se restarem outras dúvidas, vocês podem usar à vontade o formulário de contato do site para conversar comigo! Boa leitura! Se você ainda não viu o vídeo: Aqui vai a lista das súmulas (verifique se existem remissões a elas em seu Vade Mecum): IPTU Súmula 614 do STJ – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. Súmula 626 do STJ – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Súmula 160 do STJ – É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Súmula 397 do STJ – O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Súmula 399 do STJ – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Súmula 539 do STF – É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro. Súmula 589 do STF – É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte. Súmula 583 do STF – Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano. Súmula vinculante 52 do STF – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Súmula 668 do STF – É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. ICMS Súmula 20 do STJ – A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. Súmula 68 do STJ – A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS. Súmula 95 do STJ – A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. Súmula 129 do STJ – O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. Súmula 135 do STJ – O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes. Súmula 155 do STJ – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. Súmula 163 do STJ – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. Súmula 166 do STJ – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Súmula 198 do STJ – Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. Súmula 237 do STJ – Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. Súmula 334 do STJ – O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. Súmula 350 do STJ – O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. Súmula 391 do STJ – O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Súmula 395 do STJ – O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Súmula 431 do STJ – É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Súmula 432 do STJ – As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Súmula 433 do STJ – O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. Súmula 457 do STJ – Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Súmula vinculante 30 do STF – É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios. Súmula 662 do STF – É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete. Súmula vinculante 48 do STF – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Súmula 660 do STF – Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Súmula vinculante 32 do STF – O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Súmula 573 do STF – Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. IOF Súmula 185 do STJ – Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras. IPI Súmula 495 do STJ – A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Súmula 411 do STJ – É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Súmula 494 do STJ – O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • ESCROW ACCOUNT? JÁ OUVIU FALAR?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre tributação de escrow account. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Para falarmos sobre a tributação da chamada escrow account, precisamos saber o básico, ou seja, o que ela significa. Esta prática se torna muito comum em contratos que envolvem aquisição ou venda de participação societária e, também, nos demais negócios que envolvem alto risco de crédito. Pela definição, podemos visualizar que se trata de uma negociação cujo objetivo é tentar minimizar eventuais prejuízos sofridos. TRIBUTAÇÃO DO IRPF PARA O VENDEDOR Mas, e agora, como ficará a tributação para o vendedor no que toca à parcela do preço depositada em garantia? De acordo com entendimento manifestado pela Receita Federal nas Perguntas e Resposta do IRPF, a tributação dependerá da predeterminação ou não do preço no momento da alienação da participação societária. Desse modo, segundo esse entendimento, a identificação ou não do preço da operação no momento da alienação será determinante para definir a forma de tributação pelo IRPF. A título de exemplo, a tributação do reajuste do preço se dá mediante recolhimento mensal obrigatório no caso em que a determinação do valor das prestações e do preço depende do faturamento futuro da empresa adquirida, ou seja, quando é feito o uso da cláusula de earn out, pela qual o preço será aumentado na medida do melhor desempenho da “empresa” vendida. Por sua vez, quando a cláusula variável do preço de venda de uma “empresa” dispuser que o vendedor fará jus à parcela do preço previamente depositada em uma escrow account a partir do cumprimento de determinadas condições, a tributação de tal montante será feita na sistemática do ganho de capital. O momento de tributação do ganho de capital de parcela do preço de venda depositada em escrow account já foi objeto inclusive da Solução de Consulta 58/2013 do Cosit, na qual se estabeleceu que o IRPF somente incide quando ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico. PRECEDENTES NO CARF No Acórdão 2202-002.859, foi negado, por unanimidade de votos, provimento ao recurso de ofício para confirmar o entendimento da DRJ no sentido de que o tratamento tributário a ser dispensado ao escrow account é aquele do ganho de capital das alienações a prazo, de forma que somente incidirá o IRPF quando ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico. Na mesma linha, no Acórdão 2301-005.377, entendeu-se, por unanimidade de votos, que os valores decorrentes da alienação de bens e direitos depositados em escrow account serão tributados quando ocorrer a efetiva aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica pelo alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico. Todavia, no caso concreto, identificou-se que as autoridades fiscais já haviam segregado os montantes recebidos a título de preço predeterminado e de juros, de forma que os montantes de juros foram tributados como reajustes do preço segundo o regime do recolhimento mensal obrigatório nos termos do artigo 31 da Instrução Normativa SRF 84/01. Fonte: www.apet.org.br Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • ATIVIDADE PREPONDERANTE, ITBI E PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre os debates recentes a respeito do ITBI e sua incidência. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Essa é a previsão constitucional do ITBI, podemos observar, então, que o fato gerador deste tributo municipal é o da transmissão onerosa de bens imóveis, direitos reais sobre eles (exceto garantia) ou, ainda, cessão de direitos para sua aquisição. A controvérsia que surge nos Tribunais se refere à uma das exceções ao ITBI. É que ele não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Porém, essa ausência de tributação para realização de capital, só será aperfeiçoada, conforme o artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN), nos seguintes termos: Aí, então, teremos uma importante característica a ser analisada: a atividade preponderante da empresa! Veja, não basta a finalidade de incorporação de capital, mas, ainda, que a empresa não tenha como atividade os mesmos critérios que constituem fato gerador do ITBI. Isso tem uma razão simples: evitar a evasão fiscal, ou seja, fraudes, simulações e etc. Contudo, o que tem gerado a problemática é a pretensão dos Municípios no que se refere ao atributo da chamada “atividade preponderante”. Lá no CTN, o parágrafo 2° do mesmo artigo 37 nos ensina como verificar a atividade preponderante da empresa, notem: Alguns Municípios pretendem justificar que a inatividade seria uma burla à legislação, sendo assim, o Fisco começa a trabalhar com suposições, no sentido de a ausência de atividade empresarial estar relacionada a tentativa de afastar incidência do ITBI nas operações. Contudo, já temos entendimento de alguns Tribunais que se inclinam pela interpretação literal de nossa legislação, de modo que não há se falar em suposições. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio, notadamente, das suas 2.ª e 22.ª Câmaras Cíveis, firmou jurisprudência majoritária segundo a qual a “pessoa jurídica não perde o benefício” agasalhado no art. 156, § 2.º, inciso I, da CF/88, “pelo fato de permanecer inativa após a transmissão do imóvel, pois a lei não condiciona a manutenção da imunidade” à “efetiva entrada em funcionamento da empresa”, conforme reafirmado em 4 de novembro de 2015, no julgamento, pela sua 2.ª Câmara Cível, da Apelação Cível n.º 70066275934, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Torres Hermann (RIO GRANDE DO SUL, 2017). Em igual sentido o decisum monocrático expendido pela sua 22.ª Câmara Cível, nos autos da Apelação e Reexame Necessário n.º 70050368133, em 26 de agosto de 2014, sob a relatoria da Desembargadora Adriana da Silva Ribeiro: [...] O fato de a impetrante não ter contabilizado receitas no período de verificação da preponderância, tendo permanecido na condição de “inativa”, por si só, demonstra o atendimento dos requisitos autorizadores da concessão da imunidade, pois, além de não auferir receitas decorrentes de compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, tais atividades não integram o seu objeto social, situação que lhe confere o benefício da imunidade ora pretendido (RIO GRANDE DO SUL, 2017). Fonte: Apet e Jus Navigandi Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • ALÍQUOTA ZERO DE IR AO EXPORTADOR DE SERVIÇOS – DECRETO N. 9.904/2019

    Olá, pessoal! Hoje iremos conversar sobre o Decreto n. 9.904/2019. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! No dia 08/07/2019 foi publicado o Decreto n. 9.904/2019. Esta norma conferiu benefício sobre pagamentos realizados para fins de contratação de agentes no exterior, atuantes na intermediação de transações entre empresas brasileiras e seus clientes estrangeiros. É uma alteração normativa, uma vez que, temos alteração no Decreto n. 6.761/2009, como por exemplo, a atualização da forma como serão feitos os registros das operações pertinentes. Foi revogado o procedimento anteriormente previsto de comunicação entre as Pastas por meio do envio de relatórios, trazendo mais agilidade e eficiência para a atuação do Estado. COMO É OBTIDO O BENEFÍCIO? Para que o benefício do IR seja obtido, basta que as empresas continuem registrando o pagamento aos serviços mencionados, que estejam associados às suas exportações, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, o Siscoserv. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • HABITUALIDADE É ELEMENTO DE FATO GERADOR DO ISSQN?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre uma decisão da 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Para poder destacar a decisão, vamos, primeiramente, analisar rapidamente o que seria o ISS. Bom, esse tributo chamado de “Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza” tem como fato gerador a prestação de um serviço. Mas, não de qualquer serviço, pois, ele precisa estar listado à LC 116/2003. Há posicionamento do STF e STJ pela taxatividade dos serviços ali mencionados. Contudo, vale lembrar, mesmo que de nomenclatura diversa da contida na legislação complementar, o contribuinte não está imune! O que vale para a ocorrência do fato gerador é a natureza da prestação do serviço. Agora, a forma de prestação desse serviço é que nos trouxe aqui hoje. Neste caso em concreto (Processo n. 1000896-26.2017.8.26.0068), o juiz de primeiro grau determinou uma perícia para analisar os documentos considerados pelo Município quando do auto de infração. Os peritos verificaram que os contadores realizaram um serviço de cadastro de empresas, mas, além dessa tarefa, nada mais fizeram e, por este motivo, ou seja, a ausência de regularidade, entendeu a primeira instância por anular o auto de infração. A 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, por unanimidade, decidiu manter a sentença. “Ficou configurado que não houve prestação de serviços de forma contínua por parte da apelada”, disse o relator, desembargador Fortes Muniz. Com isso, temos a decisão de um tribunal e juízo de primeiro grau atribuindo um aspecto à convencional prestação de serviço do ISS, quer seja, a necessidade da habitualidade. DOIS PONTOS DE VISTA Com essa decisão, pretendo apresentar à vocês os dois posicionamentos que existem sobre a necessidade ou não de habitualidade no fato gerador do ISSQN. Se posiciona favoravelmente ao atributo de habitualidade, o autor, Bernardo Ribeiro de Moraes: “Em verdade, a habitualidade qualifica as atividades oneradas pelo ISS. O elemento habitualidade é essencial para a concretização do fato imponível do ISS. Tal elemento deve ser levado em conta no exame da incidência do tributo. Esta exige prestação de serviço habitual, reiterada, com ideia de atividade permanente, sistemática, de reprodução continuada. A reiteração das operações constitui parte integrante do ciclo orgânico da atividade. Sem a menor dúvida, é importante que o serviço prestado seja em caráter habitual ou permanente. ” (Doutrina e prática do iss. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 119.) Já no que se refere ao professor, Kiyoshi Harada, há discordância deste elemento, por ausência de previsão na Constituição Federal: “Entendemos que a habitualidade não é essencial para a tributação pelo ISS, mas apenas para a caracterização de profissional autônomo, que exerce determinada profissão com certa continuidade. O requisito da habitualidade não tem fundamento na Constituição Federal que em matéria de ISS só estabeleceu três restrições: a) exclusão dos serviços abrangidos na competência dos Estados; b) definição de serviços tributáveis por lei complementar; c) fixação de alíquotas máximas do imposto por lei complementar (fixação de alíquotas mínimas também, a partir da EC nº 37/02).” E para você? É necessário ou não este elemento? Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • GOVERNO DO RIO E CONSELHO DE CONTRIBUINTES, O QUE ACONTECEU?

    Olá, pessoal! Hoje iremos conversar sobre a notícia que repercutiu a respeito do conselho de contribuintes no Rio de Janeiro. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Um dos direitos previstos na Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário, será por onde começaremos a conversar hoje. Falando especificamente aqui sobre o Direito Tributário, toda vez que o contribuinte se sente lesado por alguma cobrança ou mesmo atividade de fiscalização do Fisco, é possível, em um sistema como o nosso, que o contribuinte questione a legalidade, saiba os motivos e, tenha certeza, se o procedimento está correto ou não. A possibilidade que lhe é atribuída em questionar, permite que o Poder Público não fique com uma prerrogativa ilimitada, impositiva e desproporcional. Ou seja, embora muitas vezes não seja essa a impressão, mas, o contribuinte tem voz e cabe aos militantes da área tributária auxiliarem e permitirem que de fato isto ocorra. Portanto, em sede administrativa, nos processos administrativos pelos quais o contribuinte se envolve quando pretende inicialmente questionar alguma cobrança, existe um chamado Conselho de Contribuintes. Essa estrutura é formada por quatro câmaras, cada qual composta de quatro conselheiros, sendo que dois são fiscais indicados pelo governo, e os outros dois, por entidades de classe dos contribuintes (posteriormente chancelados pelo próprio governador). O Conselho é a segunda instância de julgamento dos processos administrativos tributários. Os veículos de comunicação, semana passada, noticiaram a pretensão do governador do Estado do Rio de Janeiro em extinguir tal estrutura, sob fundamento de que os processos estão levando muitos anos e cerca de 70% das autuações permanecem válidas após julgamento em segunda instância. Essa foi a informação que obteve a Valor Econômico em sua reportagem (27/06/2019). Deixando de mencionar aqui as questões de competência material e formal para tal iniciativa, o que fica mesmo no ar é o sentimento de insegurança que isso nos trás. Quando vamos às urnas para as eleições, a intenção é votar em alguém que nos represente e possa viabilizar as melhores escolhas coletivas, que sejam, assim, em prol de interesse nacional e proteção nacional. Ocorre que o conselho é paritário exatamente para o contribuinte, quando submetido a uma segunda instância, possa sentir que sua voz tem um ouvinte. Não se está a dizer que o contribuinte não é ouvido pelas autoridades administrativas, mas, que eles possam ser ouvidos por pessoas que estão ali representando seus interesses, com um olhar essencialmente pró contribuinte. Essa ao menos seria toda a razão de ser deste sistema paritário que, com toda certeza, deve permanecer na estrutura contenciosa administrativa tributária. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • RELAÇÃO MULTA E IMPOSTO SONEGADO

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre relação multa e imposto sonegado. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Uma das primeiras lições que temos quando iniciamos nossos estudos de Direito Tributário é, especialmente, o conceito de tributo. Afinal, a matéria gira em torno desse estudo, então, como não identificar o principal objeto? O conceito está disposto no artigo 3º do CTN e, dentre uma de suas características, está o atributo de não constituir meio para sanção de ato ilícito. Isso porque o tributo não é uma penalidade (apesar de muitas vezes o contribuinte se sentir verdadeiramente penalizado com a carga tributária). O que confirma o cunho não penalizador da tributação é exatamente o corpo constitucional protetivo que possui o contribuinte, o que permite a existência de limitações ao legislador - e a todos - de forma a não invadir de maneira abusiva o patrimônio do contribuinte, privando sua própria subsistência. Algo recente que pode ilustrar isso é o recente pronunciamento do juiz Luis Miguel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda de São Paulo. No processo em questão (1019028-45.2018.8.26.0053), o magistrado entendeu que multas tributárias que ultrapassem 20% do valor do imposto sonegado afrontam o princípio constitucional da proporcionalidade, bem como são confiscatórias. Portanto, podemos perceber que existe aplicabilidade prática de princípios constitucionais, além de lições que aprendemos sobre as noções de Direito Tributário. O que diferencia é o quão disposto está o operador do Direito para lutar por aquilo consagrado na Constituição Federal? Que possamos lutar pela essência, caso contrário, os conceitos são banalizados e a lei não passará de uma folha de papel. Fonte: Conjur Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO – CAIU NA OAB!

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre domicílio tributário. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIV - Primeira Fase Considere que Luís é um andarilho civilmente capaz que não elegeu nenhum lugar como seu domicílio tributário, não tem domicílio civil, nem residência fixa, e não desempenha habitualmente atividades em endereço certo. A partir da hipótese apresentada, de acordo com o Código Tributário Nacional e no silêncio de legislação específica, assinale a afirmativa correta. A) Luís nunca terá domicílio tributário. B) O domicílio tributário de Luís será o lugar da situação de seus bens ou da ocorrência do fato gerador. C) O domicílio tributário de Luís será, necessariamente, a sede da entidade tributante. D) O domicílio tributário de Luís será a residência de seus parentes mais próximos ou o lugar da situação dos bens de Luís. Pois bem, nossa questão fala sobre domicílio tributário e cobra, basicamente todo o artigo 127 do Código Tributário Nacional! De acordo com a legislação, a regra é: Para pessoas naturais: a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; Para pessoa jurídica (direito privado): o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; Para pessoa jurídica (direito público): qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. Contudo, nosso Luís da questão não se enquadra em nenhuma dessas regrinhas, pois, “não tem domicílio civil, nem residência fixa, e não desempenha habitualmente atividades em endereço certo”. E agora? Como tudo em Direito (não só o Tributário), toda regra comporta exceções e, nesse caso, existe uma delas! Quando as regras acima não forem compatíveis com a realidade ou com a proposta da questão, considere como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Ou seja, o local do fato gerador ou de situação do bem! Lembrando, por fim, que a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito. Sim, ela pode recusar as regras que deixei em negrito acima e, fará isso toda vez que esse domicílio dificultar a fiscalização da administração, aí ela vai considerar também o local do fato gerador ou de situação do bem. Então, por exemplo, se a pessoa física possui como domicílio tributário seu centro de atividade habitual e, por algum motivo, o Fisco considere difícil a fiscalização nesse domicilio, poderá cobrar a obrigação no local que ocorreu o fato gerador do tributo, ou no local de situação do bem. Dito isso, podemos chegar à conclusão que nosso amigo Luís é exceção à regra do domicílio, portanto, a alternativa correta é a letra B! Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • O CASO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS

    Olá, pessoal! Hoje iremos conversar sobre o empréstimo compulsório da Eletrobrás e as recentes decisões sobre ele. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O QUE É O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO? Você pode conferir sobre ele a partir do minuto 7:46 nesse vídeo abaixo. Já foi matéria no canal do Youtube os empréstimos compulsórios e, quando começamos a estudar sobre a possibilidade de instituir um tributo que será devolvido, muitos podem acreditar que não é o tipo de coisa que acontece no dia a dia e que a instituição de um empréstimo compulsório seria, até mesmo, impossível. Mas, você sabia que já houve instituição dele em nosso País? O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS Quando estudamos sobre esse tributo, vimos que precisa de uma motivação para que ele fosse criado. Nesse caso, a intenção foi ampliação do setor elétrico por meio de geração de recursos que seriam arrecadados pelo empréstimo compulsório. A contribuição era cobrada na conta de luz dos clientes com consumo superior a 2 mil quilowatts/hora (kWh) por mês. A cobrança seria extinta em 1977, mas foi prorrogada até 1993. Esse recurso era colhido de forma compulsória das empresas. NESSE CASO, O QUE DIZIA A LEI DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO? A lei dizia que os consumidores poderiam converter os valores pagos em ações da Eletrobrás. E POR QUAL MOTIVO ESTAMOS FALANDO SOBRE ISSO AGORA? A cobrança foi extinta em 1993, contudo, a discussão se estende até hoje! A empresa (um dos processos), consumidora, começou questionando sobre a data final de aplicação dos juros remuneratórios de 6% ao ano para os valores que não foram convertidos em ações. Ela pede que seja assim considerada como data final a do efetivo pagamento, ou seja, ano de 2009. A Eletrobrás pede que seja o ano de 2005, pois, nesse ano foi realizada a última assembléia da empresa para discussão de restituição dos créditos e a conversão dos valores das ações. Em 2009, o STJ decidiu que a empresa deveria corrigir os créditos. Em junho desse ano (2019), eis que surge decisão sobre o assunto no STJ, vejamos: Para o relator, ministro Gurgel de Faria “O STJ entende que a diferença a ser paga em dinheiro, sobre o número não convertido em ações, deve ter correção plena, expurgos inflacionários e juros remuneratórios até o efetivo pagamento.”. Ainda, “não se mostra correta a sistemática da Eletrobrás de calcular os juros remuneratórios só até a data da conversão em ações”. Fonte: Conjur Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • ITBI E ARREMATAÇÃO JUDICIAL, VAMOS ENTENDER?

    Olá, pessoal! Hoje iremos conversar sobre o ITBI e a arrematação judicial, matéria ainda não pacificada, mas, muito interessante o estudo. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Antes de entender o motivo pelo qual faço relação do ITBI com a arrematação judicial, vamos entender o que é o ITBI. O Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), de competência municipal, está previsto no artigo 156, inciso II da Constituição Federal. Percebam, a transmissão é por ato inter vivos, pois, se sucessória, o tributo devido será o ITCMD. Ainda, não apenas constitui fato gerador o bem imóvel em si, mas os direitos reais e cessão de direitos. Logo, constitui bem abrangente a hipótese. Vale lembrar que quem define os conceitos de transmissão é o Direito Civil, por expressa disposição legal do Código Tributário Nacional: Se fosse permitido que o ente pudesse alterar esses conceitos, um grave cenário de insegurança jurídica se instauraria. A transmissão se aperfeiçoa quando é averbada no Registro de Imóveis competente. A ARREMATAÇÃO JUDICIAL A arrematação judicial é um procedimento pelo qual, de forma bem clara, se vende um bem para pagar uma dívida. O bem é expropriado! A divergência nos tribunais paira sobre a seguinte questão: a base de cálculo do ITBI na hipótese de arrematação judicial, será o valor da avaliação atualizado (ou não) ou o preço da arrematação? Ainda, qual o momento que incidiria? Não especificamente com relação ao ITBI, pois a questão é controversa, mas, o STJ já se manifestou que a arrematação judicial constitui hipótese de aquisição originária: “EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE – APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 1225813 – SP; Rel. Min. ELIANA CALMON; julgado em 23-03-10; SEGUNDA TURMA; DJe 08-04-10). Ou seja, pessoal, estamos falando de tributar um imposto de transmissão, quando, na realidade, a hipótese soa mais como uma aquisição e não transmissão. AONDE ESTÁ A FIGURA DO TRANSMITENTE? O proprietário do bem teve seu bem expropriado e o juiz só determina expedir carta de arrematação. Ao meu ver, em consonância com as lições do Professor e Mestre Kiyoshi Harada, não há fato gerador de ITBI. Leiam algumas ementas, vejam como os Tribunais trabalham com essa questão: “Ementa: ‘Tributário – imposto de transmissão – arrematação. O cálculo para o imposto referido há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial. Recurso conhecido e provido” (Resp nº 2525, Rel. Min. Armando Rolemberg, DJ de 25-06-1990, p. 6027). “Ementa: Tributário. Imposto de transmissão inter vivos. Base de cálculo. Valor venal do bem. Valor da avaliação judicial. Valor da arrematação.I – O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto “há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial” (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI.II – Recurso especial provido”. (Resp nº 863893, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 07-11-2006, p. 277). “EMENTA: Mandado de segurança. Direito tributário. Bem imóvel arrematado em hasta pública. ITBI. Competência municipal. Artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. Fato gerador. Momento de incidência. Transferência efetiva da propriedade com o registro no cartório imobiliário. Não ocorrência no caso concreto. Exigência de recolhimento do tributo dentro de trinta dias da lavratura do auto de arrematação, conforme art. 9º, inciso II, da Lei nº 1.569/89, do Município de São Borja. Descabimento. Fato gerador não configurado. Inteligência dos artigos 35 e 110 do CTN e 1.227 e 1.245 do CC/2202. Concessão da segurança. Sentença mantida. Apelo desprovido”. (Apelação e reexame necessário nº 70025420225/RS, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. em 17-09-2008). Se quiser, você pode também ler o artigo publicado pelo Mestre Kiyoshi Harada no blog GEN Jurídico, clicando aqui. Esses e outros artigos do blog são muito agregadores para os estudos! Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

bottom of page