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- Ampliação da isenção do IPVA para representantes legais.
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de conversar com vocês sobre algo que me foi lembrado por um amigo esse final de semana. Ampliação da isenção do IPVA para representantes legais em São Paulo! Para quem é do Estado de São Paulo, existe uma lei estadual aqui - n° 17.473/2021, a qual ampliou as possibilidades de isenção do IPVA. Nessa novidade se inclui: o direito à isenção do IPVA para um veículo de propriedade de pessoas, ou respectivo representante legal, com transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima. Um detalhe importante: já que contempla deficiência sensorial e intelectual, alcança casos de surdez, síndrome de Down, dentre outros. Ou seja, essa lei permite que a isenção atinja o veículo que não está no nome da pessoa com deficiência, mas de seu representante legal. A avaliação para que seja certificado a deficiência é feita pelo Laudo de Avaliação Biopsicossocial, instrumento que se dispõe a avaliá-la de forma interdisciplinar para atender ao conceito de pessoa com deficiência, em atenção a Lei Brasileira de Inclusão. O pedido da isenção vocês podem fazer através do SIVEI em São Paulo, acesse clicando aqui. Já conhecia essa legislação? Leia ela na íntegra aqui. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- O que a Reforma Tributária vai mudar no meu dia a dia?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vamos tratar sobre a Reforma Tributária de uma maneira mais resumida, com objetivo de auxiliar você a compreender o que vai mudar. O que a Reforma Tributária vai mudar no meu dia a dia? Provavelmente você ficou sabendo no final do ano passado que a tal Reforma Tributária foi aprovada, então, já não se trata mais de rumores ou algo que “vai longe e não chegará a lugar nenhum”, ela é uma realidade! Mas, como havia mencionado inclusive na minha coluna do Jornal Municipal aqui do Guarujá/SP, as mudanças começam a ser implementadas apenas em 2026, não agora em 2024. Com isso, agora que está certa a mudança, muitas pessoas estão preocupadas em compreender como isso vai afetá-las, ou seja, o que vai mudar em nossas rotinas? O que vai ser diferente? Vamos ter valores diferentes a pagar? Vai aumentar? Vai diminuir? Vou ter que mudar alguma coisa na minha realidade para me adaptar à essa transformação do sistema? São muitos questionamentos ansiosos que venho recebendo desde o ano passado, então, busco através desse artigo esclarecer aquilo que for possível, uma vez que, ainda no decorrer desse ano, existem várias leis que serão elaboradas e discutidas para estabelecer as regras de alguns pontos da Reforma. São mais de 60 pontos que precisam de regulamentação, ou seja, ainda não temos definição completa de tudo. O primeiro ponto que posso mencionar é sobre a unificação dos impostos. Vamos transformar os cinco tributos atuais (três federais, um estadual e um municipal) – que hoje incidem sobre o consumo, em dois, que serão cobrados uma única vez, onde os produtos e serviços são consumidos. Vou mostrar um infográfico elaborado pela Bora Investir: Essa questão da unificação, para o consumidor, não será muito perceptível sob meu ponto de vista, mas sim para quem lida com essa parte de gestão dos impostos e precisa conhecer e estudar diversas legislações sobre os vários tributos, inclusive, em cada Estado ou Município, quando é o caso. O senhor José que compra um “pãozinho” na padaria todo dia às 06h30 da manhã, talvez não perceba nada de unificação, entendem? Ele poderá sim sentir uma diferença no valor do seu “pãozinho”, contudo, esse ponto também depende do valor da alíquota do imposto, a qual até o momento em foi publicado esse artigo, não havia definição em lei, apenas alguns palpites na internet. Por outro lado, o senhor José vai poder observar na sua nota fiscal do “pãozinho” o valor que pagou total de imposto naquela compra. Mas, Beatriz, hoje já não é assim? Não. Na próxima compra do mercado olhe com atenção, a informação diz respeito tão somente ao ICMS, imposto estadual. Essa é uma mudança que será possível analisar na prática em nosso dia a dia: quanto pagamos de tributos ao governo naquela operação. Falando sobre alíquotas, ou seja, o percentual do imposto, é importante saber que a Reforma trás tratamentos diferenciados nesse aspecto. Temos alguns setores com alíquotas zero – para produtos da cesta básica (os itens serão definidos ainda) – e as reduzidas, como por exemplo, para medicamentos, serviços de educação, transporte coletivo e produtos agropecuários. Existem alguns seguimentos que terão redução de 30%, outros 60%. Mais um gráfico para facilitar a compreensão: E o tal do cashback tão comentado? Pois é. A Reforma menciona sobre o uso obrigatório de cashback para reduzir o impacto dos impostos na conta de luz das famílias de baixa renda, porém, novamente, será necessária uma lei complementar para definir exatamente como isso vai funcionar, o que será considerado como “famílias de baixa renda”, qual será o percentual devolvido, dentre outros detalhes. Se você possui jatos, helicópteros, iates e motos aquáticas, por exemplo, pode ir preparando o bolso pois pagará IPVA! Essa é uma mudança que foi bem acolhida pela maior parte da população, ao que pude observar. Contudo, devemos pensar nos maquinários agrícolas, por exemplo, responsáveis pelo processo de muitos alimentos chegarem até nossos lares. Nesse sentido, a Reforma prevê a não incidência para alguns deles. Teremos bastante conteúdo para conversarmos ao decorrer do ano. As primeiras mudanças serão implementadas em 2026, vamos ter muito tempo para estudarmos juntos. Contem comigo! Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- IPTU: o que muda com a Reforma Tributária?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Vamos começar os trabalhos de 2024? Muita pauta para conversarmos no decorrer do ano, sobretudo em virtude da tal Reforma Tributária. Estou estudando sobre ela e vamos ter muito o que conversar. Estou programando alguns vídeos para o canal, postagens aqui no Blog. E você, se já tiver curiosidade sobre algum assunto, manda para mim na aba de contato aqui no site ou lá no meu Instagram (@tributariosm) sua sugestão! IPTU: o que muda com a Reforma Tributária? Mais de 60 pontos da Reforma Tributária dependem de regulamentação, ou seja, das leis que explicam as "regras do jogo", então, muita coisa ainda precisa ser definida. Mas, algumas coisas já podemos nos preparar desde já, uma delas é a mudança no IPTU. O que muda? O Prefeito, por decreto (ou seja, sozinho, sem precisar de uma lei), pode mudar a base de cálculo do imposto (valor venal). Sim, aumentar ou diminuir por decreto o valor de mercado do imóvel. Como é hoje? O Município possui uma lei que contém uma planta genérica de valores, com os valores de mercado dos imóveis a depender de sua localização e configuração. Para atualizar esses valores, é preciso uma lei municipal, resultado de discussão, votação e aprovação na Câmara Municipal. O Prefeito já podia usar decreto? Sim, atualmente ele já pode, mas está limitado apenas a fazer correção monetária da base de cálculo, dentro de índices oficiais, não alterar os valores, isso hoje só uma lei municipal consegue fazer. Vai ter limites esse decreto? SIM! O Prefeito vai poder por decreto mudar a base de cálculo, mas a mudança não será da cabeça dele, pois deverá obedecer uma lei municipal que será criada especificamente para estabelecer os limites e critérios de como isso vai acontecer. A lei vai ser benéfica ao Município e "lascar" o contribuinte? Tudo depende dos representantes que foram eleitos por você nas eleições municipais. Entendemos que através do nosso voto, escolhemos pessoas que possam representar nossos interesses. Então, vamos acompanhar no futuro como será essa lei em nosso Município, garantindo que ela não seja trajada de arbitrariedades. Sob meu ponto de vista, tudo no Direito pode ser utilizado de forma positiva ou negativa, não é mesmo?! A grande questão é que percebo que muitas pessoas perderam a confiança no Fisco, então, quando esse tipo de mudança surge, fica difícil do povo pensar que, por outro lado, essa medida pode facilitar benefícios a determinadas construções em certas localidades. Todos, inclusive eu, já pensaram em eventual aumento ou facilidade para aumentar e diminuir, tornando uma insegurança total anual quanto de fato pagaremos em nosso IPTU. Por isso, considero a lei municipal que abordará sobre os limites tão essencial, pois ali conseguiremos sentir o verdadeiro "espírito", a verdadeira intenção naquela determinada cidade. Pensem, também, que muitas propriedades de alto valor, não pagam atualmente o valor justo de IPTU, exatamente porque a planta genérica de valores ali daquele Município não é atualizada há anos. E não esquecer: os recursos arrecadados com impostos no Município são recursos importantes para a gestão pública municipal. Esse é o tipo de recurso que paga serviços públicos e infraestrutura nas cidades. Se o valor arrecadado não chega até essas demandas diárias e latentes dos centros urbanos, o problema não está no decreto... não é verdade? Espero ter contribuído aos seus estudos e informação. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- O que meu ticket de estacionamento pode te ensinar sobre Plano Diretor?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vamos aprender sobre um ponto contido no Plano Diretor Municipal através de algo muito simples envolvendo meu dia: estacionamento. O que meu ticket de estacionamento pode te ensinar sobre Plano Diretor? Pela manhã, acompanhei meu pai em uma consulta médica e, devido à localização da clínica ser em uma avenida movimentada de Santos/SP, não tivemos escolha a não ser deixar em um estacionamento o carro. Essa decisão foi tomada depois de várias voltas no quarteirão e o horário do atendimento muito próximo, pois eu demoro a desistir de encontrar vagas, detesto pagar estacionamento, mas tem vezes que não tem como fugir rsrsrs Pois bem, o fato me remeteu ao Direito Municipal e a uma questão que foi objeto de aula aos meus alunos do preparatório para o concurso de fiscal do Guarujá/SP, vou explicar o motivo. Acredito que você já tenha escutado falar sobre a tal "função social da propriedade", não é mesmo? Se nunca ouviu sobre isso, não tem problema. Em poucas palavras, posso dizer que hoje ser proprietário de um imóvel significa zelar por ele, isso porque a ausência de cuidados é o que proporciona muitos lugares abandonados virarem depósitos de lixos, ou mesmo riscos para os moradores nos entornos. Então, pensando exatamente nessa proteção, existem alguns instrumentos urbanísticos chamado de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Essas são medidas que obrigam os proprietários de imóveis urbanos vazios, subutilizados ou não utilizados a dividi-los, fazer alguma construção/reparo ou mesmo utilizá-los (quando abandonados, por exemplo). Isso tudo para resguardar a função social da propriedade. Além disso, existem regras na lei, ou seja, qual o mínimo construído que determinado imóvel precisa para ser considerado "em dia" com sua função social? Chamamos isso de coeficiente de aproveitamento (CA), esse é o índice que dispõe qual a área edificável mínima obrigatória. Essa medida é variável a depender do Plano Diretor de cada Município, localização do imóvel e outras características. Mas, o que isso tem a ver com o estacionamento? Tudo! Pensemos que um estacionamento hoje não precisa de qualquer tipo de construção para funcionar, tudo que se faz necessário é um espaço, certo? Pois bem. Agora, verifiquem comigo a definição de imóvel subtutilizado, uma das hipóteses de notificação por parte do Município de Guarujá/SP: Lei Complementar n° 156/2013 - Art. 187 São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, os imóveis nas seguintes condições: [...] III - subutilizados, entendendo-se como tais os terrenos e glebas cujo coeficiente de aproveitamento (CA) seja inferior ao coeficiente de aproveitamento mínimo definido para o setor onde se situam; Opa! Então, por exemplo, isso tudo significa que um imóvel que não precise de construção mínima (tal como o estacionamento), vai ser notificado pela Prefeitura para providenciar edificações mesmo assim? Aí chegamos ao ponto: § 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os terrenos destinados ao uso não residencial que, para seu pleno funcionamento, necessitem de área construída inferior ao coeficiente de aproveitamento mínimo, tais como estacionamentos de automóveis e pátios de contêineres com situação regular perante a Prefeitura. Ou seja, eles são uma exceção! Percebeu como nos mínimos detalhes podemos extrair lições? É com exemplos cotidianos que procuro orientar meus clientes e alunos. Espero que eu tenha contribuído de alguma forma para seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério.
- No leilão: além da arrematação, tenho que pagar o IPTU?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de conversar com vocês sobre uma questão corriqueira: No leilão: além do valor da arrematação, tenho que pagar os débitos de IPTU? Muitas dúvidas surgem sobre isso e como a compra de um imóvel nessa modalidade exige um cuidado maior, resolvi explicar um dos pontos que cuidamos de analisar no escritório quando alguém busca um serviço de "check-up" da situação do bem. Isso mesmo, saiba que existe uma verdadeira varredura que é feita, desde a plataforma que acontece o leilão e aonde são feitos os lances, até mesmo do próprio estado do imóvel (físico e documental). Vou me ater aqui a comentar sobre o IPTU, tudo bem? Caso você precise de uma pesquisa completa, avançada e que te proporcione maior segurança, busque atendimento de um profissional da sua confiança. Cada tipo de dívida que esse imóvel tenha, um tratamento jurídico distinto terá. Hoje vamos comentar sobre a dívida tributária e vou utilizar como exemplo uma casa que tenha débito de IPTU. Acontece muito. Quando alguém tem uma dívida de IPTU, o próprio imóvel pode ir para leilão, pois é uma exceção à lei da impenhorabilidade. Então, não dá para alegar "que é seu único imóvel", uma vez que justamente essa situação é uma exceção à regra. Pois bem, então, o bem é levado à hasta pública, você analisa e percebe que existem várias pendência de IPTU. A primeira pergunta que surge é: vou ter que pagar tudo isso de IPTU além do valor da arrematação? A resposta para essa pergunta é simples: consulte o edital. O edital é a lei do leilão. Dito isso, surge um segundo questionamento: essa "lei do leilão" tem o poder de se sobrepor a lei federal? Vou explicar o motivo pelo qual digo isso, para tanto, confira o que diz o artigo 130 do Código Tributário Nacional: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Percebam que existe uma regra geral, ou seja, o preço pago pelo arrematante serve para quitar as pendências do imóvel, respeitando as ordens de preferência e etc. Portanto, a conclusão que podemos extrair seria: se não falar nada no edital, aplicamos esse artigo do CTN. Mas, se o edital prever algo diferente, vale o que está no edital. Isso porque, participa do leilão quem quer, se trata de uma oferta, não uma obrigação. Uma vez que esteja interessado(a) em adquirir um bem (seja imóvel ou móvel) nessa modalidade, fica sujeito(a) às coordenadas do edital. É como se fosse as regras para participar de um jogo. Não está de acordo? Não jogue. Essa situação acima é para débitos de IPTU anteriores ao leilão, ou seja, pendências que já existiam antes do imóvel ir para hasta pública, para leilão. Surge então mais outra pergunta bem comum: se o trâmite demora muito, quem paga o IPTU desse período de demora? Esse caso aconteceu (REsp 1.921.489/RJ) e o arrematante levou 4 anos para ter a posse do imóvel por causa de um recurso do devedor. Durante esse tempo, o IPTU é dever dele? Veja bem. A partir de qual momento você pode falar que o imóvel é seu? A conclusão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.921.489/RJ) foi a de que a responsabilidade é do arrematante. Mas, cuidado, essa decisão foi tomada dessa forma, pois no edital constava expressamente que a responsabilidade seria do arrematante a partir da arrematação, sendo assim, pouco importa se ele ainda não "tomou posse", "entrou na casa". Nada disso. Vou deixar a decisão aqui para vocês lerem, caso queiram. Basta clicar aqui. Novamente, percebam que recaímos aos termos do edital, com isso, fica claro perceber a necessidade de uma análise atenta e minuciosa dos termos antes de comprar qualquer bem dessa forma. Para quem não conhece o trâmite do leilão, saiba que depois de arrematar, ou seja, a pessoa deu seu lance, foi vencedora, conseguiu arrematar o bem. Certo, após isso, será expedida uma carta de arrematação para levar até o Registro Geral de Imóveis para averbação. Isso de forma bem simplificada, tudo bem? Existem outros contornos que acontecem aí no meio. Logo, podemos refletir que o imóvel a partir da arrematação já é seu, mas ainda não foi formalizado corretamente lá no Registro de Imóveis, entendem? Mas já é de sua responsabilidade. Com todas as informações acima apresentadas, deixo aqui registrado minha orientação em observar todos os itens do edital atentamente antes de qualquer decisão, existem muitas buscas que fazemos antes de considerar ser aquele leilão um bom negócio ou não. Leva-se aproximadamente 01 semana ou mais para levantar todas as documentações, pois procuramos tudo. Espero que esse alerta contribua para que você faça bons negócios. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Planeje-se: economize no imposto antes da Reforma Tributária!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Já tomaram o café sem açúcar de vocês hoje? Peço desculpas por minha ausência nos últimos tempos, estamos muito próximos do recesso e a demanda fica gigante no escritório. Mas, consegui finalmente vir aqui para conversarmos sobre algo bem importante e, também, fazer um alerta. Planeje-se: economize no imposto antes da Reforma Tributária! Pois bem, estamos cada vez mais próximos da aprovação final do texto da Reforma Tributária e, com isso, mudanças significativas se aproximam. Hoje gostaria de falar de uma delas, quer seja, o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), de competência do Estado. Vou explicar tudo de forma clara, como sempre, então, se gostou do tema leia esse artigo até o final. Como diria Jack, o Estripador: vamos por partes. Inicialmente, é importante compreender como funciona o pagamento do ITCMD hoje. Esse imposto é de competência estadual, ou seja, as regras sobre ele e o pagamento é tudo no Estado. Ele vai ser devido toda vez que eu tiver uma transmissão, com isso, alguma coisa passando entre uma pessoa e outra, mas em decorrência de morte. Exemplo: um ente querido faleceu, deixou bens e esses bens vão para os herdeiros. Isso é uma transmissão causa mortis, pois os herdeiros não compraram nada, mas sim herdaram em virtude da morte do dono daqueles bens. Até aí, tudo bem? Ótimo. Além dessa possibilidade, esse tributo também é devido quando eu vou doar algo para alguém, mas ainda estando vivo. Eu quero doar um imóvel para alguém, deixar para um filho, um neto, etc. Desde que seja livre mesmo, uma doação de fato (não algo que tenha uma contrapartida financeira), esse ato é sujeito ao pagamento de imposto ITCMD igualmente. Lembrando que não se pode sair doando tudo, pois o direito de outros herdeiros devem ser preservados. Mas, tirando do contexto familiar, uma transmissão que ocorra por doação a qualquer pessoa está sujeita a tributação por esse imposto. As pessoas costumam pensar apenas em família, mas o fato tributável é exatamente a transmissão, seja por causa do evento morte, seja pela doação. Perfeito. Logo, vocês compreenderam quando que se paga, mas agora quanto? Isso mesmo, como eu disse que é de competência do Estado, cada um vai estipular suas “regras do jogo”, então, podemos ter Estados em que seja mais vantajoso esse tipo de operação, com percentuais mais baixos ou mesmo com regras de isenção melhores. Hoje, em São Paulo, a alíquota (percentual) aplicável é de 4% sobre o valor transmitido. Alguns Estados como Sergipe, por exemplo, a alíquota é progressiva. Isso significa que ela começa em um percentual até certo valor e, conforme o valor aumenta, a alíquota também aumenta. O que podemos concluir sobre nosso Estado? Quanto maior o valor do que transmitimos, “menos iremos sentir o ITCMD”, no sentido de que 4% sobre um valor pequeno pode ser bem considerável e sobre um valor maior pode já não ser um “bicho de sete cabeças”. Os tributos fazem parte dos custos da nossa vida, isso é fato. Então, precisamos pensar se em algumas situações, quando não for possível evitá-los, podemos diminuí-los. Esse é o cenário que gostaria de apresentar hoje aqui para vocês, pois uma das coisas que será mudada com a Reforma Tributária será o ITCMD, de modo que ele será progressivo em todos os Estados, chegando a uma alíquota de 8% máxima. Então, haverá várias “faixinhas” de tributação, assim, quanto maior o valor do que está sendo transmitido, mais imposto vai pagar. Então a hora de fazer seu planejamento tributário é agora! Outra coisa muito significativa que a Reforma vai mudar: o local. Hoje, as pessoas escolhem o Estado que querem abrir o inventário. Eu mencionei acima para vocês: cada Estado escolhe as regras do seu jogo. Portanto, existem Estados que compensam muito fazer Inventário no cartório, extrajudicial. Hoje a lei permite que você escolha fazer e as pessoas escolhem o Estado que mais lhe favorece. Com a Reforma, o local será o último domicílio de quem faleceu, então, essa escolha não será mais possível. Bem, essa última mudança, não tem muito o que providenciar, mas com relação a primeira principalmente, já se pode pensar desde já uma forma de organizar a transmissão dos bens, respeitando os direitos dos herdeiros e garantindo uma economia bem bacana nos impostos. Busque informação e planeje-se! Espero ter contribuído com a informação. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- ITBI na Retrovenda: um erro comum de Municípios.
ITBI na Retrovenda: um erro comum de Municípios... Aquecendo os motores: como se cobra o ITBI? O ITBI é um imposto municipal cobrado quando ocorre a transferência de imóveis, geralmente muito conhecido no momento da compra e venda de imóveis, já que é uma cobrança que condiciona a emissão de alguns documentos no cartório, registro e até mesmo a própria escritura do bem. Vale lembrar que a incidência também pode acontecer pela transmissão de direitos, exceto os de garantia, mas também é possível. Como essa "transferência" para fins de ITBI tem várias possibilidades, trouxe o caso da retrovenda para vocês. Os impostos sempre são calculados através de um percentual em cima de um valor, não é?! O ITBI é municipal, então, o município fala esse percentual (chamamos de alíquota, não esquece). O percentual, por exemplo, aqui no Guarujá/SP onde resido é a de 3%. O que é a retrovenda? Vamos compreender o que é essa possibilidade que pode vir escondida no seu contrato de compra e venda. Ou, também, contida com seu conhecimento. A definição dela está no nosso Código Civil; Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. É isso mesmo que você leu. É um arrependimento previsto em contrato. A pessoa vende o imóvel e dentro do prazo de até 03 anos pode "pegar de volta", reembolsando quem comprou, claro. Mas, o questionamento que fica é: tivemos novamente uma transmissão de bem imóvel, portanto, incide ITBI nessa operação novamente? Muitos Municípios acreditam que sim e assim consideram em suas legislações tributárias municipais, tal como a de Guarujá que coloca essa hipótese em seu Código Tributário Municipal como incidência de novo imposto. Ocorre que o Poder Judiciário possui algumas decisões em sentido contrato, uma vez que nessa retrovenda não acontece na prática uma nova alienação, mas sim um retorno à situação antes da venda. Vejamos um exemplo dessa decisão: "TJSP. 0043616-80.2011.8.26.0053. J. em 23/08/2012. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. COMPRA E VENDA COM CLAUSULA DE RETROVENDA. ISENÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE RETROVENDA NA HIPÓTESE NOVA ALIENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - POSSIBILIDADE. Não exercitado o direito à retrovenda previsto na escritura de compra e venda, mas tendo sido celebrada NOVA ALIENAÇÃO entre as partes, deve incidir o ITBI sobre esta transação, eis que não houve resolução do negócio jurídico originário a autorizar a isenção, conforme prevê a legislação. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS". Por isso a importância de sempre consultarmos e estudarmos a legislação local e sua aplicabilidade, uma vez que podem existir disposições legais ali contidas que não possuam coerência prática. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Prorrogado até 29 de novembro a adesão ao REFIS em Guarujá/SP
Nota extraída na íntegra do Diário Oficial Municipal: Prorrogado até 29 de novembro a adesão ao REFIS em Guarujá/SP! O Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de Guarujá foi prorrogado por mais 90 dias. A prorrogação consta do Decreto 15.713/23, publicado no Diário Oficial. Até agora, já foram superados R$ 150 milhões negociados para a quitação de dívidas tributárias na Cidade. Com a novidade, o contribuinte tem até 29 de novembro para aderir ao programa e não ter o nome incluído na lista de negativados dos serviços de proteção ao crédito. O Refis tem o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico do Município e começou a vigorar no dia 1° de junho, conforme a Lei Complementar 316/2023, que concede isenção de até 100% sobre multas e juros para quem pagar as dívidas em até cinco parcelas. Nas demais hipóteses, é possível fazer parcelamento, com juros, em até 60 vezes. O programa abrange somente débitos de natureza tributária e não tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. O contribuinte poderá fazer todo o processo de adesão on- -line, sem precisar sair de casa. Basta consultar o requerimento de adesão no site www.guaruja. sp.gov.br, em ‘Serviços On-line’. Para formalizar o pedido, o contribuinte ou responsável tributário deverá anexar os formulários de adesão, disponíveis na internet, preenchidos e assinados. No caso de pessoa física, é preciso anexar cópias de documento de RG ou CPF e comprovante de residência. Já a pessoa jurídica, além de documento com foto, deve anexar comprovante de endereço atualizado. - - Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Outubro Rosa e a isenção do IR da mulher diagnosticada com neoplasia maligna
Outubro Rosa e a isenção do IR na neoplasia maligna, qual o direito da mulher? O mês de outubro destaca uma pauta que merece atenção em todos os meses do decorrer do ano, mas, aproveitando o ensejo do momento, gostaria de compartilhar sobre o direito em âmbito tributário da mulher diagnosticada com neoplasia maligna (o câncer). Como mulher, consigo imaginar o quanto esse momento seja delicado e como nos atinge, apesar de nunca poder compreender como de fato alguém que tem esse diagnóstico, eu sei. O alívio financeiro não cura e muito menos sara feridas emocionais, mas, pode ser um grande "folego" como presenciei na vida de muitas mulheres que cruzaram meu caminho em todo esse tempo de profissão e vida. Vou esclarecer alguns pontos gerais, apenas para afastar falsas informações que vocês possam encontrar por aí na internet. Pessoal, a isenção do imposto de renda por doença grave é um benefício concedido na aposentadoria de quem possui a patologia. Ainda, não serve para pessoas que estão na ativa, logo, se a pessoa tem a doença, mas trabalha e não está aposentada, ela não vai ter direito ao benefício. Isso é um entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A lista de doenças que dão direito à isenção é essa aqui: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) Alienação Mental Cardiopatia Grave Cegueira (inclusive monocular) Contaminação por Radiação Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante) Doença de Parkinson Esclerose Múltipla Espondiloartrose Anquilosante Fibrose Cística (Mucoviscidose) Hanseníase Nefropatia Grave Hepatopatia Grave Neoplasia Maligna Paralisia Irreversível e Incapacitante Tuberculose Ativa Tirei essa lista da minha cabeça? Não, pois se tivesse tirado, certamente colocaria outras doenças nesse rol que julgo também serem justas de obter o benefício. Mas, o que eu acho não importa, apenas a lei. Essas doenças estão listadas na Lei n° 7.713/88 (artigo 6°, inciso XIV). Então, os requisitos básicos são esses: ter uma das doenças dessa lista + estar aposentado. Com isso, você pode fazer o pedido de forma administrativa diretamente para sua fonte pagadora. Caso não dê certo, deverá procurar um profissional da sua confiança para reverter esse quadro. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: - Mesmo com a alta médica ainda é possível (a depender do caso) permanecer a isenção do imposto; - Se conseguir a isenção, pode pedir o que foi retido indevidamente de volta. em certos casos. - Se a doença não estiver na lista, em regra não há direito à isenção, mas existem casos que podem estar classificados dentro de alguma delas, mas o médico não identifica dessa forma, sendo preciso realizar perícias ou mesmo comprovar com documentação (também médica) que a pessoa possui mesmo uma doença que dá direito ao benefício, sendo necessário análise de cada caso particular para busca específica de jurisprudência que esclareça a probabilidade de êxito em uma demanda, ou mesmo se inexistir. No caso da neoplasia maligna é comum não existir muitos embaraços na concessão, mas tudo pode acontecer, cada caso concreto pode ter um desenrolar diferente. Além desse benefício tributário com relação ao Imposto de Renda, procure a legislação do seu estado para obter esclarecimentos sobre os requisitos necessários para a isenção também do IPVA. Espero ter contribuído com os esclarecimentos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Templos que são "inquilinos" também são imunes do IPTU, você sabia?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Templos que são "inquilinos" também são imunes do IPTU, você sabia? Pessoal, em uma relação de aluguel, sabemos que não importa para o "fisco" quem é responsável pelo recolhimento do IPTU no contrato de aluguel (isso está lá no artigo 123 do CTN), pois para o Município o que vale é o que a lei diz, então, no caso do IPTU, o proprietário é quem tem relação direta com a hipótese de incidência, via de regra. (pois sabemos que o IPTU também abrange a posse). Ocorre que então, muito se discutia sobre a cobrança dos templos na condição de proprietário do bem e inquilino do bem. Enquanto proprietários daquele bem, fica claro para nós a existência da imunidade, então, sem pagamento de imposto. Enquanto locador, precisa comprovar que não há lucratividade, que o valor do aluguel é revertido em prol de suas atividades essenciais. Enquanto locatário (inquilino) surgia a dúvida. Mas, desde 2022 está expresso no texto da Constituição Federal que a imunidade é presente inclusive nesse caso, vejam: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022) Sob meu ponto de vista, já era possível compreender isso, pois a relação pessoal e direta com o fato gerador não é do inquilino e sim do proprietário, de modo que não há que se falar em pagamento de imposto de qualquer forma por eles. Mas, entendo que a previsão expressa afasta algumas discussões, pois a posse também é fato gerador do IPTU, o que poderia causar confusão com a figura do inquilino (posse) e proprietário (propriedade). Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Shakira e nova acusação de sonegação de impostos
Notícia extraída na íntegra do portal BBC News. Shakira e nova acusação de sonegação de impostos A estrela do pop colombiana Shakira foi acusada de evasão fiscal pela segunda vez na Espanha. Promotores espanhóis alegam que a cantora fraudou o Estado em 6,7 milhões de euros (R$ 35,2 milhões) em 2018. Segundo eles, tudo aconteceu quando ela não declarou à Receita Federal espanhola o recebimento de milhões euros como adiantamento para sua turnê El Dorado World Tour, entre outros pagamentos. A defesa de Shakira disse que ainda não recebeu notificações sobre as acusações em Miami, onde ela mora atualmente. Em vez disso, os advogados estão "focados na preparação para o julgamento sobre os anos fiscais de 2012-14, que começará em 20 de novembro", disseram à agência de notícias Reuters em comunicado. As novas acusações estão baseadas no fato de que Shakira estava vivendo em Barcelona em 2018 com o jogador de futebol Gerard Piqué e, portanto, seria obrigada a tributar lá todos os seus rendimentos internacionais. Segundo a denúncia, ela teria desviado seu dinheiro para "empresas domiciliadas em países com baixa tributação e alta opacidade". Shakira enfrentará um julgamento em novembro por seis supostos crimes fiscais em Barcelona - acusações que ela nega. Nesse caso, ela foi acusada de não pagar 14,5 milhões de euros (R$ 76,4 milhões) em impostos entre 2012 e 2014. A cantora negou repetidamente qualquer irregularidade. "Estou confiante de que tenho provas suficientes e que a justiça prevalecerá a meu favor", disse ela em setembro, numa entrevista à edição espanhola da revista Elle.
- Como quem executa se protege de fraude de bens que não estão sujeitos a registro?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje acordei com essa pergunta na minha mente: como quem executa se protege de fraude de bens que não estão sujeitos a registro? Eu sei a resposta, mas pensei que ela fosse ser útil também para mais pessoas, por isso tomei a decisão de escrever sobre isso. Espero que o conteúdo seja útil para lhe auxiliar de alguma forma. O PROCESSO DE EXECUÇÃO Aqui, eu cuido de tratar temas que envolvam tributos, certo? Mas, a execução fiscal, ou seja, o processo de cobrança de dívida de tributos possui uma semelhança com um processo de cobrança normal de outros tipos de débitos. Por exemplo, você foi contratado para um serviço de organização de casamento. A pessoa que contratou, infelizmente, não pagou. Depois de fazer as tentativas de cobrança amigáveis, certamente vai ser preciso recorrer ao Poder Judiciário, através de uma ação de execução. Então, o que eu disser aqui, vale para qualquer processo de execução, combinado? FRAUDE NA EXECUÇÃO Imagine a situação de uma pessoa que recebe uma notificação de um processo desses. Se ela tem algo em nome dela ou mesmo valores em conta, o que geralmente ela corre fazer? Exatamente, esvaziar contas e transferir os bens. "Tirar tudo do nome dela". Ocorre que isso é considerado fraude à execução, pois você tem ciência que tem uma dívida e propositalmente "limpa" seu patrimônio. Então, nos casos dos imóveis, assim que a ação de cobrança (execução) é distribuída, pode o exequente (quem está cobrando) obter uma certidão para que seja averbado no registro de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora. Isso possibilita publicidade e conhecimento pelas pessoas, eventuais terceiros que se interessem em comprar os bens, por exemplo. Logo, se após "entrar com a ação", verificou que não tem nada no nome do devedor, isso não significa em um primeiro momento que ele fraudou. A fraude precisa ser comprovada. Essas averbações ajudam na prova, para comprovar que teve ocorreu mesmo, de verdade, a fraude. BENS NÃO SUJEITOS A REGISTRO Mas, com relação ao que tem possibilidade no registro tudo bem, compreenderam. Agora, como fazemos com aqueles bens móveis que podem servir perfeitamente para pagar o débito, mas não possuem registro? Aí a responsabilidade de provar que não existiu má-fé fica a cargo do terceiro adquirente. Ele vai ter que mostrar que tomou os cuidados necessários, que fez aquela "varredura" pra ver se o bem estava livre, que não tinha nenhum processo vinculado e etc. Se ele não fizer essa comprovação, presume má-fé e o juiz declara que existiu fraude à execução. CUIDADOS IMPORTANTES NA COMPRA DE BENS Por isso, é muito importante ter cuidado na compra de bens, principalmente quando a oferta soa vantajosa demais. Nunca hesitem em considerar aquele ditado "quando a esmola é muito, o santo desconfia". Pois, de fato, mesmo na melhor das intenções, você pode perder seu investimento. Certifique-se sempre do estado do bem, faça buscas ou mesmo busque um profissional da sua confiança para lhe proteger dessa possibilidade e lhe orientar nesse processo. Essas informações podem ser consultadas na legislação, consulte o artigo 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério.