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- Reforma Tributária: o que você precisa saber sobre o nanoempreendedor.
Reforma Tributária: o que você precisa saber sobre o nanoempreendedor? A recente Reforma Tributária trouxe uma novidade importante para quem empreende: a criação da figura do nanoempreendedor. Mas o que isso significa na prática? E como essa mudança pode impactar a vida dos pequenos empresários? O que é um Nanoempreendedor? O nanoempreendedor é uma nova categoria de empresa destinada aos trabalhadores informais e microempreendedores que faturam menos do que o teto do MEI (Microempreendedor Individual). Atualmente, o limite de faturamento anual do MEI é de R$ 81.000,00, e a previsão é que o teto do nanoempreendedor fique em cerca de R$ 40.000,00 por ano (ou aproximadamente R$ 3.333,00 por mês). Essa medida visa trazer esses profissionais para a legalidade, oferecendo um regime tributário mais simplificado e com menores custos. Menos burocracia e tributos reduzidos? Uma das principais vantagens dessa nova categoria é a possibilidade de pagar impostos reduzidos, de forma simplificada e sem a complexidade de um CNPJ convencional. Atualmente, o MEI paga um valor fixo mensal que varia entre R$ 70,00 e R$ 90,00, dependendo da atividade exercida. A expectativa é que o nanoempreendedor tenha um custo ainda menor, facilitando a regularização de autônomos de baixa renda. Além disso, esses profissionais poderão ter acesso a benefícios previdenciários, como aposentadoria por idade e auxílio-doença. Apesar das vantagens, a criação dessa categoria pode gerar um problema: a dificuldade de expansão. Como o faturamento permitido será menor do que o MEI, alguns empreendedores podem ficar presos a um limite baixo de crescimento. Para ultrapassar o teto de R$ 40.000,00 anuais, o empreendedor precisaria migrar para o MEI, o que pode significar um aumento na carga tributária e na obrigação de emissão de notas fiscais, dependendo da atividade exercida. Como Isso Impacta Você? Se você é um pequeno empreendedor ou trabalha de forma autônoma, essa mudança pode afetar diretamente o seu dia a dia. Compreender qual a melhor opção para o seu caso é essencial para tomar decisões que favoreçam seu crescimento. Essa figura foi criada para isentar esses profissionais da cobrança dos novos impostos sobre consumo, como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A ideia é reduzir o custo administrativo e incentivar a formalização dos trabalhadores informais. A criação do nanoempreendedor pode ser vista tanto como uma oportunidade quanto como uma limitação, dependendo do perfil do trabalhador e de seus objetivos. Por exemplo, o limite de faturamento é bem baixo, o que pode impedir o crescimento do negócio sem que haja um salto brusco na carga tributária ao migrar para outra categoria. Espero ter contribuído com a informação. Abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Professora Quer entender melhor como essa nova categoria pode se aplicar à sua realidade? Converse comigo, clicando aqui.
- Entenda o que vai mudar na tributação de locação de imóveis pessoa física
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vamos tratar sobre um tema importante para quem aluga ou pretende investir no mercado de imóveis: as novas regras da Reforma Tributária. Se você recebe renda de aluguéis, este artigo vai esclarecer pontos essenciais que mudam a partir de 2026. Então, pegue um café e acompanhe comigo! Entenda o que vai mudar na tributação de locação de imóveis pessoa física Antes de entrarmos nas novidades, vamos entender como funciona a tributação hoje. Muitas vezes, com tantas informações circulando, parece que tudo mudou de uma hora para outra. Mas calma, vou explicar de forma simples e direta. Atualmente, quem recebe aluguéis como pessoa física precisa pagar o Imposto de Renda (IR) sobre o valor que ultrapassar o limite de isenção do IRPF. No momento em que escrevo este artigo, o limite é de R$ 2.824,00 mensais. Se você ganha mais do que isso, deve recolher o imposto mensalmente por meio do Carnê-Leão. Agora, a grande pergunta: a Reforma Tributária mudou isso? Sim, algumas coisas vão mudar com a introdução de novos tributos, o IBS e o CBS. Esses impostos serão pagos pelo proprietário do imóvel, mas é bem provável que o impacto acabe sendo repassado para o inquilino, seja em forma de aumento no aluguel ou de reajustes. Porém, nem todos estarão sujeitos à tributação. De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, publicada em janeiro deste ano, os novos tributos serão cobrados apenas se você: Possuir mais de três imóveis alugados; e Obter uma receita anual superior a R$ 240 mil (ou R$ 20 mil por mês). Se você não se enquadra nesses requisitos, não haverá tributação adicional. Importante lembrar que estou falando apenas de pessoas físicas. Para quem recebe aluguéis por meio de uma pessoa jurídica, esse é um tema para um outro dia. Agora, preste atenção a outra regra relevante: se a sua receita com aluguéis ultrapassar R$ 288 mil por ano (ou R$ 24 mil por mês), você terá que pagar imposto, mesmo que tenha apenas um ou dois imóveis. Aqui, o que realmente importa é o total recebido, e não a quantidade de propriedades. Vamos juntos acompanhar essas mudanças e entender cada vez mais esse novo sistema tributário. Espero ter contribuído com os seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clica aqui.
- A ampliação da Imunidade Tributária dos Templos Religiosos para Entidades Assistenciais a eles ligadas.
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Vamos continuar a tratar sobre Reforma Tributária... E se você não conferiu o artigo passado, recomendo a leitura clicando aqui. Pois bem, hoje vou comentar sobre uma ampliação da imunidade tributária prevista aos templos. Isso mesmo, na atual legislação que regulamenta o IBS e a CBS (LC n. 21/2025), temos novidades sobre esse tema e vou dar mais detalhes para vocês a seguir. A Ampliação da Imunidade Tributária dos Templos Religiosos para Entidades Assistenciais A imunidade tributária dos templos de qualquer culto já era uma garantia prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal de 1988. Essa imunidade tem como objetivo proteger a liberdade religiosa, evitando que a atuação do Estado interfira no funcionamento das instituições religiosas por meio de cobrança de impostos. Na prática, a imunidade dos templos alcança apenas os tributos incidentes sobre bens e rendas diretamente relacionados às suas atividades religiosas, como os edifícios onde ocorrem cultos e as receitas provenientes de doações. Então, qual foi a novidade? Com o advento da Lei Complementar n. 214/2025, essa proteção tributária foi ampliada. O artigo 9º, inciso III, estendeu a imunidade tributária dos templos religiosos para incluir também as entidades assistenciais que estejam a eles vinculadas, desde que atendam a certos requisitos. Essa ampliação reflete o reconhecimento do importante papel social desempenhado por tais entidades. Além das atividades de culto, muitas organizações religiosas mantêm instituições voltadas à educação, saúde, assistência social e outras áreas de interesse público. No entanto, até então, essas entidades estavam sujeitas a uma carga tributária que poderia limitar o alcance de suas atividades. Várias entidades vão estabelecer ligações com os templos para se beneficiarem da imunidade? Alguns cuidados estão contidos na lei. O primeiro deles é estabelecer conceitos para tudo isso, vejamos: Art. 9º [...] § 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se: I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião ; e II - organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos . Então, isso é um bom ponto de partida para garantirmos que realmente usufruirão da dispensa no pagamento quem realmente a lei pretende proteger. Segundo, com relação à entidade vinculada, percebam que o texto diz "vinculada E mantida" , sendo assim, só estar vinculada será insuficiente. Me parece aqui que a ideia é realmente uma organização funcionando como uma verdadeira extensão do templo religioso. Essa medida tem o potencial de impulsionar o alcance das atividades assistenciais desenvolvidas por organizações religiosas, especialmente em comunidades vulneráveis. Ao reduzir a carga tributária incidente sobre tais entidades, a Lei Complementar n. 214/2025 permite que mais recursos sejam destinados à educação, saúde, alimentação e outros projetos sociais. Essa ampliação da imunidade certamente exigirá comprovações para que não seja uma manobra fraudulenta e sonegatória aos "espertinhos e oportunistas de plantão". Não estou sendo pessimista, mas a prática da advocacia visualizamos diversos casos em que isso acontece nos moldes do atual sistema (veja um dos casos investigados aqui. ) quem dirá agora com a possibilidade ampliada. Muita fiscalização e comprometimento das autoridades tributárias serão exigidos, para que a lei cumpra seus propósitos sociais. Espero ter contribuído com os estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério. Quer falar comigo? Clica aqui.
- A incidência do IBS e CBS concomitante ao ITBI na Cessão de Direitos Hereditários.
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Venho estudando a Reforma Tributária e aos poucos vou trazendo algumas reflexões sobre ela no decorrer da minha leitura à Lei Complementar n. 214/2025, a qual foi publicada no dia 16 de janeiro de 2025. Hoje quero conversar sobre algo que me chamou atenção logo nos primeiros artigos dessa legislação: a incidência do IBS e CBS concomitante ao ITBI na Cessão de Direitos Hereditários. A ideia também desse escrito aqui no Blog é compreendermos que apesar dos tributos novos substituírem ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, nós teremos situações em que haverá incidência do IBS e da CBS em casos que antes não eram tributados por nenhum desses tributos substituídos. Antes de tudo: o que é a cessão de direitos hereditários? A cessão de direitos hereditários ocorre quando um herdeiro transfere a terceiros, de forma gratuita ou onerosa, os direitos que possui sobre a herança, antes da partilha definitiva. No atual sistema tributário brasileiro, a cessão de direitos hereditários onerosa é tributada pelo ITBI, quando relacionada à transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos. Por outro lado, cessões gratuitas podem ser tributadas pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), variando conforme legislações estaduais. Sabe o tal de "vendi minha parte da herança" ou "deixei com meu irmão a minha parte"? É isso. É o tal de vender a parte da herança que vamos tratar aqui hoje, a chamada cessão de direitos hereditários do tipo onerosa. A incidência do IBS e CBS concomitante ao ITBI na Cessão de Direitos Hereditários. A Reforma Tributária, que tem como marco a Emenda Constitucional 132/2023 e a recente regulamentação por meio da Lei Complementar n. 214/2025, introduz o IBS e a CBS em substituição a uma série de tributos federais, estaduais e municipais. Esses novos tributos possuem ampla base de incidência e no artigo 4º, § 2º, inciso III da referida lei complementar, temos o seguinte texto: Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. [...] § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação , incluindo o decorrente de: I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; II - locação; III - licenciamento, concessão , cessão; IV - mútuo oneroso; V - doação com contraprestação em benefício do doador; [...] Em uma primeira leitura, poderíamos pensar: só teria interferência na cessão de direitos hereditários desde que envolvesse bens imóveis. Mas, até mesmo os direitos estão incluídos na incidência do IBS CBS é ampla, vejam: Art . 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - operações com: a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; [..] Então essa operação (cessão onerosa de direitos hereditários) até então sujeita a tributação pelo ITBI, pode também ser alcançada pelo IBS e CBS, o que decorre um efeito de dupla tributação do mesmo fato. Mas, atenção! Esse imposto não vai compor a base de cálculo do ITBI. Se ele fizesse parte do cálculo do ITBI, poderíamos dizer que ele aumentaria o imposto, pois logicamente iria incidir sobre uma base maior. Contudo, não é isso que acontecerá: Art. 4º [...] § 5º A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de que trata o caput deste artigo não altera a base de cálculo do: I - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal; II - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI), de que trata o inciso II do caput do art. 156 da Constituição Federal. O ITBI não é um tributo que será substituído pela Reforma Tributária, mas, esse exemplo é uma clara hipótese de incidência do IBS e da CBS pela mesma operação já tributada por aquele imposto. Com isso, percebemos que ocorrerá uma tributação de algo que não era antes tributado pelos tributos substituídos (ISS, ICMS, IPI, PIS, COFINS). Isso serve para nos atentarmos aos impactos tributários na tomada de decisões de uma partilha, por exemplo, que a Reforma Tributária trará. Apesar de princípios como a neutralidade e uniformidade serem as bases desse novo sistema, precisamos aguardar na prática a repercussão dessa implementação, além dos eventuais posicionamentos do judiciário para determinar os reais impactos dessa sobreposição no cenário tributário brasileiro. Espero ter contribuído com os estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clica aqui.
- O terror do Pix: descubra se você precisa se preocupar aqui.
🚨 Instrução Normativa nº 2.219/2024: O que você precisa saber! São placas de "não aceitamos Pix", frases como "ditadura voltou" e vídeos no Youtube sobre "como se esconder da Receita com a nova taxação do Pix", que me motivaram a vir aqui e deixar registrado meus comentários sobre essa Instrução Normativa que está dando o que falar na Internet. O terror do Pix: descubra se você precisa se preocupar aqui. ⚠️ O mais importante: Pessoal, a prestação de contas das instituições financeiras não é algo novo. Desde sempre essas entidades estão sujeitas às regras de fiscalização, com o objetivo de garantir a transparência, a legalidade e a segurança das transações financeiras no país. A tal da "e-Financeira", por exemplo, existe desde 2015. Essa Instrução Normativa, na verdade, é uma atualização de processos que já existem há muito tempo e visa melhorar a fiscalização sobre as operações financeiras, especialmente com relação às transações via Pix, que cresceram rapidamente nos últimos anos. Sim, vai deixar mais rígida a fiscalização e sim, o "pente fino" que tanto eu falo, vai ficar ainda mais fino. Então, se teve mudança foi isso, além claro do limite que está na IN: R$ 5 mil para pessoa física e R$15 mil para pessoa jurídica. 👻 Precisa se preocupar? Se você é empresário (pessoa física ou jurídica), a regra pode impactar a maneira como as transações e a movimentação de recursos são reportadas. Porém, não há motivo para pânico! Desde que você esteja pagando corretamente seus tributos e opere de acordo com a legislação vigente, a fiscalização não será um problema. 💡 A lição aqui é simples: não existe nada novo para quem está regularizado. 👀 Por isso, ao invés de se preocupar com o alarde, vamos lembrar: o foco deve ser sempre a conformidade. 🔑 Dica de ouro: Se você está com dúvidas sobre como isso afeta sua vida financeira, procure um profissional de sua confiança para garantir que tudo está em ordem e esfriar a cabeça. Agora, vamos refletir sobre o que está acontecendo com algumas empresas. Recentemente, vimos estabelecimentos colocando placas como "não aceitamos Pix", talvez pelo medo de ser "monitorados". Eu vi um vídeo no Youtube ontem de um rapaz colocando um terror imenso em quem empresta cartão de crédito para parentes, quem recebe os "Pixs" daquele churrasco de domingo ou da confraternização da firma. Tudo bem, vai ter um ingresso grande de dinheiro na conta da pessoa e sim, se passar do limite de R$5mil da pessoa física, por exemplo, sim, vai submeter a fiscalização. OK. Mas, e se for solicitado esclarecimentos, você não tem o grupo do Whats? O pix do parente? Esse tipo de coisa? Vamos pensar talvez em documentar melhor nossas movimentações. E se não estiver sonegando nada, dorme em paz! Estou "passando pano para o governo"? Não. Apenas analisando de forma técnica uma realidade e não alimentando ainda mais o pânico instaurado na rede. Aqui fica o alerta para se regularizar se você ainda está apostando na sorte nesse tema - como disse em meu primeiro post pós recesso. Inclusive, prego um reforço de fiscalização igualmente rígido para a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU), para que "afine o pente" do governo federal nesse sentido também. Um dos pontos ruins que penso sobre isso tudo, não é propriamente a fiscalização, pois, novamente, existem normas e elas precisam ser seguidas. Mas, considero que a movimentação financeira seja injusta, não reflete necessariamente o "ganha pão do empreendedor", o qual consiste na subtração de suas despesas e custos da tal movimentação total do mês. 🔍🧐Vamos acompanhar o desenrolar desse assunto e como eventuais autuações com fundamento nessa normativa irão funcionar... Espero ter contribuído ao esclarecimento. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clica aqui.
- Adiantamento de herança: eu pago Imposto de Renda?
O planejamento sucessório é uma prática cada vez mais comum para evitar conflitos entre herdeiros. Entre as opções, está a doação de bens como adiantamento da herança, que traz consigo uma questão tributária importante. No adiantamento de herança: eu pago Imposto de Renda? Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o Recurso Extraordinário (RE) 1439539 e afastou a cobrança de IR sobre o ganho de capital em doações como adiantamento de herança. A Corte entendeu que o aumento patrimonial decorrente da valorização do bem doado não se enquadra como fato gerador de Imposto de Renda. Essa decisão aponta para uma tendência jurídica que fortalece a segurança tributária em planejamentos sucessórios. Antes disso, havia discussões sobre a incidência do IR quando o valor de mercado do bem doado fosse superior ao seu custo de aquisição. Por exemplo, se um imóvel adquirido por R$ 200 mil fosse doado com valor de mercado de R$ 300 mil, a diferença de R$ 100 mil poderia ser considerada ganho de capital, gerando obrigação de pagamento de IR para o doador. Com o entendimento do STF, essa cobrança foi afastada. É importante diferenciar o IR, de competência da União, do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que é cobrado pelos estados. Enquanto o ITCMD incide sobre a transferência do bem, o IR estava sendo debatido por envolver uma eventual valorização patrimonial. A decisão do STF representa um avanço importante para contribuintes que planejam sua sucessão, evitando possíveis cobranças indevidas. Mas, cada caso merece um cuidado particular, afinal, um detalhe pode mudar tudo. Por isso, um advogado ou contador pode ajudar a estruturar o planejamento sucessório com eficiência, garantindo economia tributária e segurança jurídica. Espero que o conteúdo contribua nos estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério. Quer falar comigo? Clica aqui.
- Os 07 maiores erros com os tributos municipais
Olá, pessoal! Como estão? Espero que esse post encontre vocês bem e com saúde, principalmente. Hoje vamos tratar dos 07 maiores erros com os tributos municipais. Alguns cuidados básicos, entretanto, fazem total diferença! Vou te mostrar alguns deles. Não atualizar dados cadastrais do seu imóvel ou empresa Isso é importante , pois informações desatualizadas sobre as características do seu imóvel ou, no caso da empresa, tipo da atividade econômica, podem provocar cobranças erradas. Portanto, atualize regularmente. Dica especial: se você nunca verificou seu cadastro, seria importante checar. Por vezes, você pode se deparar com alguma cobrança indevida, um enquadramento incorreto da lei, por exemplo. Não controlar os prazos de pagamento Isso é importante, pois os juros e multas dos tributos geralmente aumentam muito o débito, então, se perder nesses prazos pode provocar um sério prejuízo ao seu bolso. Uma forma de organizar isso é cadastrar lembretes em sua agenda ou mesmo deixar no débito automático essas cobranças. Não solicitar isenções e demais benefícios fiscais Isso é importante, pois muitos contribuintes desconhecem a existência de leis em seus Municípios que podem proporcionar uma economia significativa nas suas obrigações tributárias. Consulte a legislação de sua cidade! Esquecer de declarar serviços prestados em outros Municípios Isso é importante para você, prestador(a) de serviço que desempenha sua atividade em diversos Municípios. A depender de sua atividade, existem exigências municipais que podem te surpreender no futuro. Muitos clientes aparecem no escritório com cartas de cobranças de Municípios cobrando anos de débitos, tudo corrigido e com multas. Péssima notícia, por isso sempre bom estar assessorado de um profissional especializado. Mas, Isso é caro? O preço da consulta é ínfimo perto do valor do serviço, ou seja, do seu benefício econômico e proteção patrimonial. Investir em uma consulta tributária com um profissional para esclarecer o que você deve fazer e como fazer se torna realmente um preço de cafezinho. Ou investe no "café" ou fica sujeito(a) a receber uma notificação na casa a partir dos R$2.000,00 de cada Município te cobrando valores, por não recolher os impostos devidos em determinada operação. Não investir em consultoria especializada Dar o "Google" hoje em dia, ou mesmo se consultar com o Chat GPT, pode sim trazer facilidades ao nosso dia a dia. Porém, são respostas padronizadas a tipos específicos de realidade. Uma virgula que seu caso seja diferente, a resposta certamente já não será adequada. Isso diz muito sobre os riscos que você quer abraçar. Se quer depositar a confiança em suas pesquisas na internet, acolha as consequências de seus eventuais equívocos. E, fale comigo se tudo der errado :) Não se informar sobre dispensas de alvará Isso é importante, pois algumas atividades estão dispensadas dessa taxa municipal e alguns Municípios apresentam resistência. Sendo necessário, então, nos socorrermos ao Poder Judiciário em busca dessa dispensa. Além disso, existem peculiaridades nas taxas municipais, igualmente sendo possível encontrar ilegalidades, erros de cálculos e etc. Não aproveitar Programas de Regularização Fiscal Isso é importante e vejo isso mensalmente no escritório. Temos um programa de regularização fiscal anualmente aqui no Município, sempre no mesmo período. A maioria dos contribuintes, exatamente pela frequência do programa, sempre deixa para o próximo ano. O problema é que o valor vai aumentando MUITO, então, quanto mais aguardar, mais vai pagar. Às vezes, esperam tanto que nem o benefício do programa faz "efeito" prático. Adote uma abordagem preventiva, mantenha-se informado sobre a legislação e conte com suporte técnico quando necessário. Espero que as dicas tenham contribuído! Bons estudos, Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Planejamento Tributário Municipal, como funciona?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Economizar nosso dinheiro é muito importante e, sabendo disso, trouxe hoje para vocês um serviço muito interessante que é o planejamento tributário municipal . Você sabe como ele funciona? O planejamento tributário municipal é uma estratégia legal para organizar e otimizar o pagamento de tributos cobrados pelos municípios, como o ISS (Imposto Sobre Serviços), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e taxas diversas. Nós podemos fazer isso através do conhecimento, permitindo que a gente faça escolhas melhores para nossa vida tributária. Um exemplo dele é com relação à escolha da atividade econômica e o ISS (Imposto sobre Serviços): Impacto: O ISS é calculado com base na atividade registrada no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Algumas atividades possuem alíquotas menores. Estratégia: Escolher um CNAE compatível com o negócio, mas que tenha uma alíquota reduzida, quando possível. Por exemplo, atividades essenciais podem ter incentivos fiscais em determinados municípios. Planejamento Tributário Municipal, como funciona? Existe uma série de estratégias que podemos adotar, contei mais uma delas no vídeo de hoje lá do canal: A sonegação fiscal não é somente quando você deixa de declarar algo que precisava ser declarado. A simulação e a fraude também são formas de sonegar tributos, então, se torna imprescindível ter um profissional de sua confiança lhe assessorando no momento desse planejamento. Espero ter contribuído com a informação. Bons estudos! Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clica aqui.
- Esse vídeo pode salvar você na negociação de débitos tributários
Pessoal, espero que essa publicação encontre vocês bem e com saúde, principalmente. Ontem postei um vídeo no meu canal explicando um problema comum dos contribuintes que regularizam sozinhos seus débitos na plataforma Regularize. Esse vídeo pode salvar você na negociação de débitos tributários. Assista o vídeo e encaminhe para os amigos e colegas que possam se interessar pela informação de utilidade. Acompanhe o canal! É gratuito! Espero ter contribuído com os estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério.
- STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão
Olá, pessoal! Excelente semana ! Espero que esse conteúdo encontre vocês bem. Saiuuuuu, finalmente! Uma decisão sobre um Tema Repetitivo nº 1.134 do STJ que discutia sobre a responsabilidade dos débitos pelo arrematante. Batíamos muito na tecla do conteúdo do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional e esse entendimento prevaleceu. Na prática, a observância do edital como haviam julgados do STJ nesse sentido, colocava uma situação que um contrato (edital) poderia mudar o conteúdo de uma norma. Vou deixar um trecho da notícia (com link ao final para vocês acessarem o conteúdo completo). STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Com essa conclusão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento, por unanimidade de votos, foi resolvido na quarta-feira (9/10). O colegiado ainda aprovou a modulação temporal dos efeitos da tese. Ela só será válida para os leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento. Há uma exceção: os casos em que exista ação judicial ou pedido administrativo pendente de julgamento. Para esses, a aplicabilidade da tese é imediata. Notícia extraída na íntegra do Portal Conjur. Acesse a matéria clicando aqui. Espero ter contribuído com os estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato
- Em quanto tempo de dívida de IPTU o imóvel vai para leilão?
Muita gente me questiona em quanto tempo de dívida de IPTU o imóvel vai para leilão? Não há um prazo para isso acontecer, isso porque na lei que regulamenta a Execução Fiscal (n° 6.830/80) , existe apenas uma ordem para as coisas acontecerem. Então, se você recebeu uma notificação de cobrança, além do prazo para pagar, também foi concedido um prazo para você apresentar defesa, se quiser. Se nada disso acontecer (pagamento ou defesa), a penhora será o próximo passo, afinal, o débito precisa ser pago. Vejam o que diz a lei: Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. (...) Ou seja, a prioridade geralmente é o dinheiro. Podem existir sim casos em que a preferência foi o próprio imóvel, mas de acordo com os casos aqui do escritório não é o que acontece. Isso não significa que você vai deixar essa dívida fazer aniversário, afinal, o leilão uma hora vai ser a medida solicitada pelo Município. Muito melhor logo de início você providenciar a regularização para não perder o seu imóvel. Consulte um profissional especializado para te dar toda a orientação com segurança! Hoje eu publiquei no canal um vídeo tratando sobre responsabilidade no pagamento do IPTU de bem arrematado em leilão, ao final do vídeo, falo sobre essa questão do prazo para o imóvel ir a leilão. Um conteúdo bem completo que esclarece as principais dúvidas sobre o assunto: Aproveita para se inscrever no canal, é gratuito! Espero ter contribuído com a informação. Abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério. Quer falar comigo? Clica aqui.
- Como funciona o ITBI no Financiamento?
Como funciona o ITBI no Financiamento? O que é o ITBI? Ele é um imposto municipal que é pago nas transmissões de bens imóveis de forma onerosa. O clássico exemplo aqui é o da compra e venda. Não vou ficar aprofundando aqui, pois não é meu intuito nesse momento. Pois bem, então, quando eu compro um imóvel financiado, eu vou adquirir ele certo? haverá uma transmissão, ele será transmitido a mim e de forma onerosa, eu vou pagar! - e como vou pagar, eita que vou ralar muito para pagar. Mas, por exemplo, em uma venda comum em que a Juliana vende uma casa para o Joaquim, teremos um valor desse negócio de R$200.000,00 mil reais e aplicação de uma alíquota do imposto ITBI sob esse montante total. Sem mistério. E no caso do imóvel financiado? Tem alguma diferença? Tem! E eu estou tirando isso da minha cabeça? Não, nunca. É a lei de SP - 11.154/91 (artigo 10 que manda a regrinha). Mostrei para vocês um exemplo prático da conta no vídeo do canal (assista acima). Todo esse cálculo você encontra na legislação municipal do Município de São Paulo, acesse aqui. Mas, como se trata de um imposto municipal, se torna essencial consultar a legislação do Município em que o imóvel está situado e verificar as regras. Lembrar ainda as possibilidades de isenção que estão contidas nessas leis e, na dúvida, consultar um profissional especializado para te dar um respaldo mais seguro e certeiro ao que for necessário na ocasião. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério















