Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar sobre a vedação ao confisco e as multas. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Diz o artigo 150 da Constituição Federal que é vedado aos entes políticos utilizar o tributo com efeito de confisco.
Esta é uma garantia do contribuinte e constitui em uma disposição que – ao menos na teoria – procura respeitar outros princípios basilares tais como razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e capacidade contributiva.
Digo teoria, pois as penalidades sofridas por contribuintes e, até mesmo, a própria carga tributária de nosso País, provoca o sentimento do verdadeiro confisco em nosso patrimônio.
Mas, o fato é: com relação às multas, levando em consideração o caráter de penalidade que ostenta, deve assim como os tributos, respeitar a vedação ao confisco? A vedação ao confisco está no rol de limitações constitucionais de tributar, então, por tributo não ser multa, não se aplica tal limite?
Pessoal, é preciso tomar cuidado, a multa desestimula o comportamento ilícito e possui dois vetores: prevenção e punição. Contudo, a multa que extrapole os limites do razoável não pode subsistir ainda que tenha o caráter de penalidade, pois isso afronta diretamente o patrimônio do contribuinte (art. 5°, XXII da CF/88).
Vamos à alguns precedentes:
1) ADI 1.075/DF: considerou confiscatória a penalidade de 300% sobre o valor do bem da qual não tinha havido emissão de nota fiscal correspondente. A venda do bem no caso concreto se deu no valor de R$ 1.000,00 reais e se exigia uma multa pela falta da nota no valor de R$ 4.000,00 reais.
2) RE 82.510/SP: “Pode o Judiciário, atendendo as circunstâncias do caso concreto, reduzir a multa excessiva aplicada pelo fisco. ”.
3) RE 91.707/MG: “Tem o STF admitido a redução de multa moratória imposta com base em Lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. ”.
Então, podemos concluir que sim, é possível aplicação da vedação ao confisco com relação às multas.
Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site!
Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
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