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  • Foto do escritorAna Beatriz da Silva

Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado

Atualizado: 8 de jun. de 2022


Pessoal,


Como estão?


Espero que todos estejam bem.


Fiquei um pouco ausente nos últimos meses por algumas questões pessoais, mas tudo está retornando ao normal e agora é hora de retornar aos nossos estudos.


Hoje vamos tratar sobre a Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado. Vamos lá?


 

Ao longo de suas operações é muito comum que as empresas acumulem créditos de ICMS. Isso pois em algumas situações a empresa tem o direito de se creditar de ICMS nas operações de aquisição, mas diante da ausência de débitos no momento da operação de venda não é possível efetuar a compensação dos valores de ICMS.



No estado de São Paulo, o RICMS disciplina o crédito acumulado em seus artigos 71e seguintes.



Conforme o artigo 71 do RICMS constitui crédito acumulado do ICMS os decorrentes de:


a) aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado


b) operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito


c) operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento



Esses créditos uma vez não utilizados pelas empresas, observado certo procedimento, podem ser transferidos para outras empresas.



Nesse cenário, o estado de São Paulo alterou seu Regulamento do ICMS e logo após por meio da Resolução SFP nº 67 de 29 de dezembro de 2021 criou o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo).



O programa, nos termos do artigo 1º da Resolução SFP nº 67/2021, tem por finalidade permitir a transferência de crédito acumulado do ICMS por empresas que tenham investido em seus estabelecimentos localizados em território paulista. Executado por meio de rodadas, o programa chegou a sua terceira rodada e os interessados em aderir ao programa já podem pleitear o seu ingresso.



Com a publicação das Portarias SRE nº 38 e 39, ambas de 25 de maio de 2022, desde o dia 27 de maio aqueles que se enquadram nos requisitos do programa já podem pleitear a adesão a este, que deverá ser feita por meio do sistema e-CredAc até o dia 24 de junho de 2022.



De acordo com o artigo 4º da Portaria SRE nº 39/2022 o valor máximo de crédito transferido por empresa será de R$ 135.000.000,00, dividido em parcelas mensais de até R$

20.000.000,00 , salvo para o mês de novembro de 2022, quando será admitida uma parcela de até R$ 35.000.000,00.



O artigo 7º da Portaria SRE nº 39/2022, por sua vez, estabelece os requisitos para o pedido de adesão, quais sejam:


I - a empresa requerente deve ter todos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo em situação regular no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP na data de protocolo do pedido de adesão;

II – valor mínimo de R$ 10.000,00, suportado, na data de protocolo, por saldo de crédito acumulado apropriado disponível no sistema e-CredAc em valor igual ou superior

ao valor postulado em nome do estabelecimento identificado no pedido;

III - a empresa requerente não deve ter débitos impedientes nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;

IV - a empresa requerente não deve apresentar omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período de 48 meses (encerrados em dezembro de 2021) em nenhum de seus estabelecimentos;

V - preenchimento de formulário específico disponível no SIPET;

VI - ter sido protocolado no prazo de adesão.



Com base nas informações prestadas na adesão será calculado o limite ProAtivo e esse será o parâmetro utilizado para cálculo do valor que poderá ser transferido pela empresa.


Portanto, o programa figura como uma forma de permitir que as empresas possam ao menos reduzir seus créditos acumulados de ICMS de uma forma mais rápida, de forma que uma vez preenchidos os requisitos as empresas poderão transferir seus créditos para outras que por sua vez poderão compensá-los.




ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA


Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério




Advogada em Campinas/SP

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