A LC 227/2026 mudou tudo no ITBI? O TJSP inaugura precedentes importantes!
- Beatriz Biancato
- 10 de jun.
- 4 min de leitura
Quando a Lei Complementar nº 227/2026 foi publicada, muitos acreditaram que o debate sobre a base de cálculo do ITBI estava encerrado. Afinal, a nova legislação trouxe alterações relevantes e parecia abrir espaço para uma atuação mais ampla dos MunicÃpios na definição do valor dos imóveis utilizados para a cobrança do imposto.
Mas uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstra que a história pode não ser tão simples assim.

A LC 227/2026 mudou tudo no ITBI? O TJSP inaugura precedentes importantes!
Para entender a relevância desse julgamento, é preciso voltar alguns anos. Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma das decisões mais importantes da última década sobre ITBI. Na ocasião, ao julgar o Tema 1.113, a Corte estabeleceu que o valor declarado pelo contribuinte na transação imobiliária possui presunção de veracidade.
Em outras palavras, o MunicÃpio não pode simplesmente ignorar o preço informado pelas partes e substituÃ-lo por um valor previamente definido pela Administração.
A decisão foi recebida como um freio a uma prática bastante comum em diversos MunicÃpios: a utilização de valores de referência ou critérios internos para aumentar a base de cálculo do imposto sem a instauração de procedimento especÃfico.
O que decidiu o STJ no Tema 1.113?
✔ O valor declarado pelo contribuinte possui presunção de veracidade.
✔ O MunicÃpio não pode utilizar automaticamente valores de referência para calcular o ITBI.
✔ Se houver dúvida sobre o valor informado, a Administração deve instaurar procedimento de arbitramento, assegurando contraditório e ampla defesa. Um processo administrativo, sabe?
Com a entrada em vigor da LC 227/2026, muitos passaram a questionar se essas conclusões continuariam válidas. A nova legislação teria revogado, na prática, o entendimento do STJ? Os MunicÃpios estariam autorizados a voltar a utilizar valores previamente estabelecidos para fins de tributação?
Sabe o motivo? Olha como ficou o artigo 38 do CTN (alterado pela LC 227/26):
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.    Â
§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:  Â
I - análise de preços praticados no mercado imobiliário; Â
II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;  Â
III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras caracterÃsticas do bem imóvel; e    Â
IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.  Â
§ 3º As administrações tributárias dos MunicÃpios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento especÃfico, nos termos da legislação especÃfica municipal ou distrital.    Â
§ 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos MunicÃpios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei especÃfica municipal ou distrital.Â
Pela leitura do artigo, parece que o valor (§1º) será estipulado pela Administração por meio dos critérios técnicos (§2º) e se o contribuinte quiser questionar, ele questiona (§4º). Diferente da interpretação que temos com o tema 1.113 que é de veracidade do que o contribuinte informou e, se o MunicÃpio entender que está incorreto, abre processo administrativo (lançamento por arbitramento) e explica por quais razões entende estar errado, permitindo a defesa.
Em ambos os casos o contribuinte tem oportunidade de apresentar defesa, mas como os MunicÃpios tem interpretado a LC 227/26, entendo ser mais prejudicial para o andamento das negociações imobiliárias.
Então, eu particularmente defendo a primazia do que ficou definido pelo STJ como forma de garantir mais proteção ao contribuinte, prestigiando a veracidade das declarações, fomentando os negócios e não alimentando um retrocesso, especialmente considerando todo percurso de discussões judiciais até que fosse firmado as teses pelo STJ.
Portanto, quando muitos acreditavam que a LC 227/2026 havia enterrado o Tema 1.113, uma recente decisão do TJSP mostrou que talvez o enterro tenha sido prematuro.
Ao analisar um caso já sob a vigência da nova legislação, o Tribunal paulista manteve o entendimento de que a Administração Tributária não pode impor unilateralmente uma base de cálculo sem observar os mecanismos legais de apuração e sem garantir ao contribuinte a possibilidade de contestação.
Mais do que decidir um caso concreto, o TJSP parece ter enviado uma mensagem importante: a alteração legislativa, por si só, não afasta a necessidade de respeito às garantias processuais do contribuinte nem autoriza o abandono das premissas que fundamentaram o julgamento do STJ.
Esse ponto merece atenção especial. Se prevalecer a interpretação adotada pelo Tribunal paulista, a LC 227/2026 não representará uma autorização irrestrita para a utilização de valores previamente fixados pelo Fisco. Ao contrário, continuará sendo necessária uma análise individualizada sempre que houver discordância em relação ao valor declarado na operação.
A discussão vai muito além de uma controvérsia jurÃdica. Em milhares de negócios imobiliários celebrados todos os anos, a definição da base de cálculo do ITBI representa diferenças financeiras expressivas para compradores, vendedores, investidores e incorporadoras. Não por acaso, o tema continua despertando forte interesse tanto dos MunicÃpios quanto dos contribuintes.
Ainda é cedo para afirmar qual será o posicionamento definitivo dos tribunais superiores sobre a interpretação da LC 227/2026. Contudo, os primeiros sinais vindos do Judiciário indicam que a disputa está longe de terminar.
Se a intenção da nova legislação era encerrar a controvérsia sobre a base de cálculo do ITBI, a recente decisão do TJSP sugere justamente o contrário: uma nova fase dessa discussão pode estar apenas começando.
Jurisprudência mencionada:
STJ – Tema Repetitivo 1.113.
(TJSP; Agravo Interno CÃvel 1061078-81.2021.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2026; Data de Registro: 31/05/2026)
(TJSP;  Apelação CÃvel 1116185-71.2025.8.26.0053; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026).
Agradeço por poder contribuir com os estudos!
Um abraço e um café,
Beatriz Biancato
Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
