Olá, pessoal! Como estão?
Hoje vamos conversar sobre a possibilidade ou não da Receita Federal alterar prazo para o contribuinte realizar a compensação. Caso queira que eu faça um post específico sobre alguma dúvida sua, entre em contato comigo! Boa leitura!
PRIMEIRAMENTE, O QUE É A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA?
A compensação, regra geral, é definida pelo Código Civil:
Em Direito Tributário, esta possibilidade de compensar um crédito com um débito em determinada relação, é considerada forma de extinção de crédito tributário, conforme o artigo 156 do Código Tributário Nacional.
Os demais detalhes da compensação tributária estão previstos a partir do artigo 170 do CTN.
Qual a diferença dos conceitos de civil para nossa área aqui de Tributário? Autorização legal! O Código Tributário Nacional, em nome do princípio da legalidade estrita, exige que uma norma autorize este instrumento e especifique os detalhes.
Sabemos o que é a compensação, agora, qual o motivo do post de hoje?
E a questão que eu gostaria de deixar para reflexão de vocês é: poderia esta solução dispor sobre esta limitação? Ofende algum preceito constitucional? Existindo possibilidade de efetuar mudanças no prazo, seria uma orientação ou solução de consulta o meio adequado?
Existem empresas que conseguiram crédito no total de milhões e bilhões a título de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, processos como estes em que os contribuintes percorram anos até o êxito e, quando finalmente alcançam, o prazo em que poderiam usufruir de seu direito é limitado pela Receita Federal.
Vejam, estamos falando de bilhões de reais em créditos, eventualmente este valor pode não ser todo utilizado no ínterim de 05 anos, o que será feito com o residual? O mais provável será levar este (residual) à discussão administrativa ou judicial (novamente!).
A outra alternativa para o contribuinte seria caminhar rumo à interminável fila de precatórios.
Há precedentes judiciais:
Há também decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. A 2ª Turma, com base no voto do relator, ministro Herman Benjamin, definiu em 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente (REsp 1480602).
Em segunda instância, há precedente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no sul do país. Também indica que o prazo de cinco anos é apenas para homologação e que não há período prazo máximo para a compensação (processo nº 501677-69.2017.4.04.7001).
Apesar dos precedentes, deixo outro questionamento: novamente, o contribuinte se vê compelido a ônus, pois, depois de travar longos anos de discussão judicial para ver reconhecida sua pretensão ao crédito de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, possivelmente terá de discutir (novamente) o restante de crédito que não puder ser compensado no prazo de cinco anos, ou, aguardar a fila de precatórios.
Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)
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