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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CARF: SIM, NÃO OU TALVEZ?

Bom dia/ boa tarde/ boa noite, pessoal! Como passaram a semana?



Espero que bem!



Não sei se é de conhecimento de todos, as últimas semanas foram marcadas por uma série de acontecimentos envolvendo o CARF, por isso, nada melhor que estudar essa semana uma das temáticas que foi objeto de movimentação no âmbito do CARF.



A temática escolhida tem relação com a sessão de julgamento do CARF que ocorreu em 25 de março de 2021, em que alguns conselheiros relataram terem sido alvos de intimidações durante o julgamento. Muito vem sendo discutido sobre essa sessão de julgamento e por isso escolhi para essa semana tratar sobre um dos aspectos que levaram a tais acontecimentos naquela ocasião, tendo em vista que no centro das discussões estava uma súmula.



 

Na sessão de julgamento narrada acima, dentre outros processos, estava um processo no qual os conselheiros precisaram se posicionar sobre determinada questão aduaneira e esta levou a considerações a respeito do conteúdo da Súmula 11 do CARF e sua aplicabilidade naquele caso haja vista que a súmula faz expressa menção a questões relativas ao Direito Tributário e naquela oportunidade o debate tinha como mérito uma questão própria de Direito Aduaneiro.



Além disso, conforme consta na pauta de julgamento daquela data a decisão proferida seria aplicada também em outros dois processos que constavam na pauta eis que versavam sobre a mesma questão.



Sendo assim, vamos ao estudo da súmula supracitada...



Súmula CARF nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.


Como se verifica a súmula é muito clara ao determinar que os processos fiscais que tramitam na via administrativa não serão atingidos pela prescrição intercorrente.



A prescrição intercorrente se verifica quando a parte interessada pelo processo deixa de promover sua movimentação por determinado período de tempo, de modo que tal efeito pode ser aplicado de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento da outra parte.



Vejamos algumas ementas que basearam a edição da súmula:



“PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em prestígio ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem assim à isonomia na relação jurídico-tributária não é admissível a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal. Havendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não ocorre a prescrição. O prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição definitiva da crédito tributário, que ocorre quando não cabe recurso ou ainda pelo transcurso do prazo.

[...] “(CARF, Recurso Voluntário nº 103-21113, Relator Conselheiro Ezio Giobatta Bernardinis, Data da Sessão 05/12/2002) (grifo nosso)



“ITR - VALOR DA TERRA NUA - CONTRIBUIÇÃO CNA/CONTAG - 1 - Não existe prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, uma vez constituído o crédito tributários dentro do iter legal. 2 - O ônus da prova compete a quem alega, ex vi do art. 333, I, do CPC. 3 - A CNA/CONTAG tem sua previsão legal no Decreto-Lei nº 1.166/71, e sua cobrança deriva de hipóteses objetivas previstas na citada norma legal. Sendo tal contribuição de natureza tributária (CF, art. 149 - no interesse de categorias profissionais), portanto obrigação ex lege, a subsunção dos fatos à hipótese legal faz nascer a obrigação tributária, não se confundindo com as contribuições chamadas de confederativas (CF, art. 8, IV). Recurso voluntário a que se nega provimento.” (CARF, Recurso Voluntário nº 201-73615, Relator Conselheiro Jorge Freire, Data da Sessão 24/02/2000) (grifo nosso)



“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não ocorre a prescrição intercorrente quando houver a interposição de impugnação no prazo legal - A impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário - Desta forma, não ocorre a prescrição, mesmo que entre a impugnação e o recurso e as respectivas decisões, haja um prazo superior a 5 (cinco) anos.

[...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 105-15.025, Relator Conselheiro Irineu Bianchi, Data da Sessão 13/04/2005) (grifo nosso)



O fundamento legal apresentado nas decisões elencadas acima, bem como em várias outras decisões e que justifica o entendimento da súmula é que não corre prazo prescricional até que se tenha o trânsito em julgado do processo administrativo, de igual modo algumas decisões são fundamentadas ainda no artigo 5° da Lei nº 9.873/99, segundo o qual:

Art. 5° Lei n° 9.873/99. O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. Ou seja, a Lei nº 9.873/98 estabeleceu as regras referentes aos prazos prescricionais no âmbito da Administração Pública, contudo, o dispositivo excetuou aqueles processos e procedimentos envolvendo questões tributárias. Sendo assim, tal argumento foi utilizado reiteradas vezes para sustentar a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal quando dos julgamentos realizados pelo CARF.



Nesse aspecto devemos analisar, portanto, que é certo que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, no entanto, ele não implica na sua exclusão, apenas a decisão definitiva deste recurso, conforme determinação do artigo 156, inciso IX do Código Tributário Nacional, pode vir a ocasionar a exclusão do crédito tributário, de modo que a não aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo pode gerar prejuízos ao contribuinte que permanecerá na indefinição de ser ou não devedor daquele débito.



Tal fato pela razão acima exposta e por outras relacionadas aos próprios termos empregados na súmula, antes mesmo da sessão de julgamento anteriormente mencionada já vinham sendo alvo de discussões, impondo cada vez mais a necessidade de revisão do entendimento expresso na súmula, de modo que o julgamento só explicitou ainda mais tal necessidade de revisão.



No âmbito judicial, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) traz a previsão da prescrição intercorrente em seu artigo 40, §4º a ser aplicada nos processos judiciais, e do mesmo modo que as execuções fiscais não podem se perpetuar no tempo o processo administrativo em maior relevância ainda também não poderia ter como característica um tempo indefinido diante da não aplicação da prescrição intercorrente.



Vejamos, portanto, que a súmula quando de sua edição tinha sua razão de ser, no entanto, mesmo que diante da fundamentação apresentada pelo CARF no panorama atual a súmula de fato carece de reavaliação haja vista que a não aplicação da prescrição interiormente no processo administrativo pode representar um óbice para duração razoável do processo, bem como solução de determinadas questões relacionadas ao crédito tributário atingido o contribuinte que promovendo um amplo quadro de insegurança jurídica.




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DICA !!!!


Já que estamos falando sobre as decisões do CARF e toda semana trago para vocês uma série de ementas para conhecimento ao longo dos artigos não posso deixar de destacar a novidade do CARF, também muito comentada nos últimos dias, que foi lançamento da nova plataforma de busca de jurisprudência do CARF. A ferramenta recebeu o nome de “VER” e permite uma busca detalhada das decisões proferidas pelo CARF.



Para quem ainda não acessou, vale apena consultar pois a ferramenta facilitou ainda mais a busca por temas julgados pelo CARF.



REFERÊNCIAS



BRASIL. CARF. Recurso Voluntário nº 105-15.025. Processo nº 10783.003642/93-72, Relator Conselheiro Irineu Bianchi, Brasília, DF, Data da Sessão 13/04/2005. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/10515025_142055_107830036429372_009%20(1).PDF>. Acesso em: 13 abr. 2021.



______. CARF. Recurso Voluntário nº 201-73615. Processo nº 13802.001081/91-46, Relator Conselheiro Jorge Freire, Brasília, DF, Data da Sessão 24/02/2000. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/20173615_106331_138020010819146_004%20(1).PDF>. Acesso em: 13 abr. 2021.



______. CARF. Recurso Voluntário nº 103-21113. Processo nº 10880.000670/2001-19, Relator Conselheiro Ezio Giobatta Bernardinis, Brasília, DF, Data da Sessão 05/12/2002. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/10321113_126296_10880000670200119_018.PDF>. Acesso em: 13 abr. 2021.



______. CARF. Súmula CARF nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Brasília, DF. 07 jun. 2018.



______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.



______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 set. 1980.



______. Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 nov. 1999.




ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA


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