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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

AVISO AMIGÁVEL FEITO PELO FISCO, É POSSÍVEL?

Começo o artigo dessa semana destacando que a seguir trataremos de um procedimento específico disposto em lei estadual, portanto, esse só será aplicado entre a autoridade tributária e o sujeito passivo do estado a que a lei se refere.



É certo que embora o procedimento não seja adotado por todos os estados, provavelmente os que não adotam, dispõem de outros procedimentos no sentido de buscar estabelecer uma forma facilitada para quitação dos débitos perante a Fisco. Nesse ponto, é igualmente interessante que para estudos, busquemos as legislações estaduais, bem como as municipais, para verificar os procedimentos que estão sendo adotados no seu estado e na sua cidade.



O procedimento apresentado não é aplicado no meu estado, no entanto o Fisco estadual também apresenta algumas medidas a fim de promover a regularização tributária.



Além disso, aproveito para ressaltar a importância, assim como fiz em artigos anteriores, das Portarias e Resoluções expedidas pelas autoridades tributárias, eis que essas detalham muitas informações a respeito dos atos da autoridade tributária que a expediu com relação a cobrança de seus débitos.



Pois bem, vamos ao conteúdo em si do presente artigo...



O procedimento denominado aviso amigável estabelecido pelo estado do Rio de Janeiro, no artigo 69-A da Lei Estadual nº 2.657/1996 que dispõe sobre o ICMS e na Resolução SEFAZ nº 75/2019, tem por principal fim promover ao sujeito passivo um meio prévio para regularização de suas obrigações tributárias principais e acessórias. Trata-se de um procedimento anterior a qualquer ato que configure um procedimento fiscal e por consequência sejam aplicadas penalidades ao sujeito passivo em razão da irregularidade fiscal.



Art. 69-A, Lei Estadual nº 2.657/96. A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso amigável, inclusive por meio eletrônico, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária.

§ 1º O aviso amigável de que trata o caput deste artigo, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer procedimento fiscal de que trata o artigo 69:

I - não implica perda de espontaneidade relativamente ao dever de cumprir obrigação, principal ou acessória, vinculada ao objeto do aviso amigável;

II - não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

§ 2.° O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.



Vejamos que o artigo supracitado apresenta as principais características do procedimento, as quais sejam:



1. Aviso emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda quando verificada alguma irregularidade nas obrigações tributárias relativas ao tributo em questão;



2. O aviso não é considerado como procedimento administrativo-fiscal de modo que mesmo recebendo tal aviso o contribuinte ainda poderá realizar denúncia espontânea



Assim, em que pese o procedimento não ser o marco inicial de um processo de cobrança do débito, uma vez não observado o disposto no aviso e mantendo o sujeito passivo a irregularidade poderá, após decorrido o prazo do aviso, o Fisco iniciar a cobrança do tributo por meio de por meio de processo administrativo ou judicial.



No entanto, em razão do disposto no artigo 7º da Resolução SEFAZ nº 75/2019 a cobrança por meio do aviso amigável pode ser desconsiderada pelo Fisco. Vejamos:



Art. 7º, Resolução SEFAZ nº 75/2019. O aviso amigável, ainda que já expedido, será considerado sem efeito nas hipóteses de:

I - ações fiscais decorrentes de ordem judicial ou de recomendação do Ministério Público;

II - reincidência, entendida esta como a prática de uma mesma irregularidade já indicada pela Administração Tributária, ao mesmo contribuinte, em aviso amigável não atendido, no intervalo de 3 (três) anos;

III - necessidade de constituição de créditos tributários para evitar a decadência;

IV- ocorrência de dolo, fraude, simulação ou condutas dissimuladas.



Qual será o prazo para o sanar as irregularidades constatadas que motivaram o aviso?



Conforme o artigo 5º da Resolução SEFAZ nº 75/2019 o prazo para que sejam tomadas as medidas necessárias pelo sujeito passivo é de 30 DIAS CORRIDOS contados da ciência do aviso no Domicílio Eletrônico do Contribuinte.



Quando o aviso amigável será expedido?



“Art. 2º, Resolução SEFAZ nº 75/2019. O aviso amigável será expedido exclusivamente nas situações em que análise automatizada de dados constantes nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) indicar omissões ou inconsistências no cumprimento de obrigações acessórias ou na quitação de débitos tributários.

[...]”



Além disso, importa ressaltar que o aviso amigável de acordo como o artigo 4º Resolução SEFAZ nº 75/2019 apresentará lista de omissões ou inconsistências relativas a débitos tributários ou obrigações acessórias e a fundamentação normativa a que se referem. Dessa forma, será possível que o sujeito passivo verifique exatamente qual a contrariedade identificada pelo Fisco e possa saná-la ou em caso de discordância seja possível adotar medidas no intuito de demonstrar a inexistência da irregularidade, de modo a evitar possíveis cobranças indevidas.



Portanto, o procedimento apresentado também busca permitir que o Fisco receba o valor referente ao débito de forma mais simplificada, evitando principalmente a propositura de execução fiscal. Já para o contribuinte a o procedimento se configura como benéfico tendo em vista que será informado pelo Fisco a respeito das irregularidades e poderá saná-las sem a aplicação de penalidades, de modo que a cobrança terá um valor inferior ao que seria cobrado caso por meio de um procedimento fiscal.




REFERÊNCIAS



RIO DE JANEIRO. LEI Nº 2657 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. Dispõe Sobre O Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços E Dá Outras Providências. Rio de Janeiro, RJ, 27 dez. 1996. Disponível em: <http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=14722435635504517&datasource=UCMServer%23dDocName%3A98875&_adf.ctrl-state=kkgwh0mqu_90>. Acesso em: 19 jan. 2021.



RIO DE JANEIRO. Secretaria De Estado De Fazenda Do Rio De Janeiro. RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 75 DE 23 DE OUTUBRO DE 2019. Disciplina O Art. 69-A Da Lei Nº 2.657/1996, Que Dispõe Sobre O ICMS, Em Relação À Expedição De Aviso Amigável Ao Contribuinte, Anterior À Adoção De Procedimento Fiscal Tendente À Aplicação De Penalidades Legais. Disponível em: <http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=14719286040177264&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000002545&_adf.ctrl-state=g6qbn9rv9_90>. Acesso em: 19 jan. 2021.







ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

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