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Bons antecedentes fiscais: a “ficha limpa” do contribuinte agora está no CTN

Foto do escritor: Beatriz Biancato
Beatriz Biancato
há 10 horas
5 min de leitura

Desde 4 de setembro de 2026, com a Lei Complementar nº 236/2026, o art. 142, §10, I, "c", do Código Tributário Nacional passou a prever a configuração de bons antecedentes fiscais como circunstância atenuante. Na prática, o histórico de regularidade do contribuinte pode aumentar os percentuais de redução da multa aplicada em lançamento de ofício. Mas há um detalhe decisivo: isso depende de regulamentação na legislação de cada ente — União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


Homem de suéter marrom analisa relatório com gráficos e tabela, apontando com lápis, sentado à mesa com tablet ao lado.

O que mudou no CTN com a LC 236/2026?


A Lei Complementar nº 236/2026 foi publicada e entrou em vigor em 4 de setembro de 2026. Ela alterou dezenas de dispositivos do CTN e trouxe, entre outras novidades, uma lógica de dosimetria para as multas tributárias.


Três peças se encaixam:

  1. O teto: o novo art. 113-A exige que as multas observem a razoabilidade e a proporcionalidade, limitando-as a 75% do tributo, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio dolosos, e 150% em caso de reincidência.

  2. As reduções-base: o art. 142, §5º, prevê reduções de 50%, 40%, 30% ou 20% da multa conforme o contribuinte pague ou parcele e conforme o momento (antes do prazo de impugnação ou antes da inscrição em dívida ativa).

  3. As atenuantes: o art. 142, §10, I, permite que esses percentuais sejam majorados quando houver circunstâncias atenuantes.


Bons antecedentes fiscais: a “ficha limpa” do contribuinte agora está no CTN


As atenuantes listadas pelo novo §10, I, são:

  • a) cumprimento da obrigação acessória relacionada à conduta, quando o lançamento for da obrigação principal;

  • b) readequação às normas tributárias entre o início da fiscalização e a lavratura do auto de infração;

  • c) configuração de bons antecedentes fiscais;

  • d) ausência de prejuízo ao erário decorrente da infração;

  • e) erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato;

  • f) pendência de julgamento sobre a matéria, em uma das hipóteses do art. 927 do CPC.

Do outro lado da balança, o §9º prevê como agravantes a fraude, a sonegação ou o conluio dolosos e a reincidência. E o §6º é taxativo: não há graduação, redução ou afastamento de penalidade para o devedor contumaz.


O que são “bons antecedentes fiscais”?


O CTN não define a expressão. Ele usa um conceito aberto e remete à "legislação específica" de cada ente, que terá de dizer o que conta — e o que não conta — como bom histórico.


Na minha leitura, a regulamentação provavelmente vai considerar elementos como:

  • ausência de autuações anteriores por um determinado período;

  • ausência de débitos inscritos em dívida ativa;

  • regularidade no cumprimento de obrigações acessórias (declarações, emissão de notas fiscais, cadastros);

  • histórico de pagamento espontâneo, sem necessidade de cobrança.


A própria LC 236/2026 dá pistas nessa direção. O novo art. 201, §3º, já diferencia contribuintes "de maior índice de conformidade" daqueles "com histórico de baixo recolhimento espontâneo". Ou seja: o comportamento do contribuinte passou a ser uma variável jurídica relevante em mais de um ponto do Código.


Bons antecedentes fiscais x antecedentes criminais: a comparação

Quem estudou Direito Penal vai reconhecer a estrutura. A LC 236/2026 aproximou a aplicação da multa tributária da dosimetria da pena.A comparação é útil porque o Direito Penal já enfrentou, ao longo de décadas, perguntas que o Direito Tributário vai enfrentar agora. Duas delas merecem atenção.


1. Processo em andamento pode manchar o histórico? No Direito Penal, a Súmula 444 do STJ veda o uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base. Transportando a lógica: um débito que ainda está sendo discutido — com impugnação pendente ou exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN) — não deveria afastar os bons antecedentes fiscais. Discutir uma cobrança é exercício de direito, não sinal de má conduta.


2. O histórico negativo dura para sempre? No Penal, a reincidência deixa de valer após cinco anos (art. 64, I, do CP), mas o STF entendeu, no Tema 150 da repercussão geral, que esse prazo não se aplica aos maus antecedentes. No Tributário, seria desejável que a lei de cada ente fixasse um período de análise claro, para evitar que um único deslize antigo pese indefinidamente.


O paralelo tem limites, claro. No Direito Tributário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente (art. 136 do CTN). Justamente por isso a novidade chama a atenção: pela primeira vez, as normas gerais mandam olhar para quem é o contribuinte, e não apenas para o que ele deixou de fazer.


Isso já vale no meu município?


Depende. O §10 usa a expressão "na forma das legislações específicas" e o verbo "poderão". Em outras palavras, cada ente precisa regulamentar como as atenuantes serão aplicadas.


O novo art. 211-A dá ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios o prazo de 2 anos para atualizar sua legislação e adotar, no mínimo, os critérios de redução do §5º. Para quem paga IPTU, ISS ou taxas municipais, isso significa que o Código Tributário do seu município provavelmente será alterado nos próximos meses. Vale acompanhar.


O que o contribuinte pode fazer desde já

  • Manter as obrigações acessórias em dia — no ISS, por exemplo, emissão de notas fiscais e declarações mensais.

  • Acompanhar periodicamente a situação fiscal e as certidões perante cada ente.

  • Regularizar pendências antes da lavratura do auto de infração: o novo art. 194, §2º, determina que a administração priorize métodos de autorregularização.

  • Guardar documentos que comprovem o histórico de regularidade.

  • Se for autuado, conferir se a multa respeita o teto do art. 113-A e se a conduta foi individualizada, como exige o novo art. 142, §8º.



Perguntas frequentes

Ter bons antecedentes fiscais elimina a multa? Não. A atenuante aumenta o percentual de redução da multa. O tributo continua devido, com os acréscimos legais (art. 142, §7º).

Os bons antecedentes fiscais já se aplicam automaticamente? Não. A majoração das reduções depende da legislação específica de cada ente federativo.

Quem está com débito parcelado perde os bons antecedentes? A lei não responde. Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), há bons argumentos para que ele não seja tratado como mau antecedente. A resposta final dependerá da regulamentação local.

O devedor contumaz pode se beneficiar das atenuantes? Não. O art. 142, §6º, proíbe qualquer graduação, redução ou afastamento de penalidade em relação a ele.

Vale para IPTU e ISS? Sim. O CTN traz normas gerais aplicáveis a todos os entes, inclusive os municípios, observada a regulamentação local.

Desde quando a regra está em vigor? Desde 4 de setembro de 2026, data de publicação da LC 236/2026.


Bons estudos! Um abraço e um café,

Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério


Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Se você recebeu um auto de infração ou quer entender como o seu histórico fiscal poderá ser considerado no seu município, procure a orientação de um(a) advogado(a) tributarista de sua confiança. Aqui no Tributário Sem Mistério, sigo acompanhando a regulamentação da LC 236/2026 pelos municípios. Se este conteúdo foi útil, compartilhe com quem precisa e acompanhe as próximas publicações.


Sobre a autora: Beatriz Otero Biancato é advogada tributarista com atuação dedicada ao Direito Tributário Municipal, mestre em Direito, professora de pós-graduação e autora dos livros Noções de Direito Tributário Municipal (4ª ed., 2026) e A Revisão de Atos Administrativos Tributários. Autora da coluna "De Olho na Lei" do Jornal A Estância de Guarujá. Idealizadora do Tributário Sem Mistério.

 
 
 

1 comentário

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Carla Ferreira
há 9 horas
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Um artigo provocativo e que de forma inteligente traz comparações com outros institutos penais. Revelando, ainda, a necessidade de normatização própria para preencher e explicar as lacunas da lei complementar. Excelente!

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