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  • Foto do escritorBeatriz Biancato

CERVEJAS BACKER E SUA PROVA DA OAB


Olá, pessoal! Como vocês estão?


Seguinte, acordei em uma bela manhã de sol com o pressentimento de que essa história aí da Backer vai cair na sua prova!


Mas, mesmo que você, leitor(a), não esteja se preparando para o Exame da OAB, já parou para pensar nos aspectos tributários dessa notícia?


Para isso que estou aqui hoje, extrair algo interessante à reflexão nisso tudo...



SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE!


A substituição tributária para frente é uma modalidade da responsabilidade tributária, prevista no art. 128 do CTN! O texto diz, basicamente, que a lei pode atribuir responsabilidade à outra pessoa que esteja vinculada ao fato gerador da obrigação.


Traduzindo ainda mais: você não deveria recolher, mas, eu sou a lei, recolha, você tem a ver com a história.


Pois bem, na substituição tributária eu tenho duas situações: aquela que ''o da frente'' recolhe o que era para ''o de trás'' recolher e o inverso.


Na substituição para frente (ou progressiva), o original contribuinte será o substituto e vai recolher, de forma antecipada, o imposto devido por todas as operações futuras que irão ocorrer. Ele é um vidente? Prevê o futuro para saber a exata base de cálculo? Não! A lei fala pra ele mais ou menos um valor, é o chamado fato gerador presumido.


Tá, mas, caso o lote seja extraviado, o que fazer? Os produtos de um supermercado passem da validade? O fato gerador não ocorre, no caso do ICMS, por exemplo, não vai ser repassado o consumidor, e agora, o que o substituto faz? Ele pagou! E agora?!


Chega a Constituição Federal e diz:


Art.150 - § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


Opa! A Backer vai ter lotes nos mercados descartados devido a contaminação, quem vai pedir restituição? A indústria porque recolheu antecipado pelo pessoal da cadeia? (cadeia produtiva, ok? haha)


A resposta é não! O legitimado será o supermercado, por ter suportado o ônus financeiro da operação, ora, você acha que a Indústria não iria considerar no valor da mercadoria o que estava gastando com tributo? Ela repassou a mercadoria com o encargo financeiro daquilo que adiantou a título de substituição tributária.


Então, se você está estudando para o Exame da OAB...

Primeira fase: leitura obrigatória do art.150, §7° da CF + 128 CTN

Segunda fase: resolver questões dissertativas e cases sobre substituição tributária, especialmente aqueles que falam sobre Industria de Bebidas. É um clássico! Depois dessa da Backer, nunca foi tão atual essa questão rs


É isso, pessoal. Se quiserem estudar um pouco mais sobre substituição tributária, vejam a aulinha abaixo:

Bons estudos! Vamos juntos!

Beatriz Biancato

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