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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

CITAÇÃO: QUAL ATENÇÃO ELA MERECE?

A citação é um ato de extrema importância para o regular andamento de todo o processo e, em tese, deveria ser um ato simples.


MAS... por vezes, este se configura como de grande complexidade, bem como um momento demorado do processo. Isso pois, em alguns casos endereços incorretos, sejam em razão da falta de informação ou pela alteração de endereço do citando, fazem com que o ato implique em inúmeras tentativas, que por consequência torna todo o processo mais demorado.


O artigo 238 do Código de Processo Civil define a citação como sendo o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.


Desse conceito, de início dos elementos podem ser apontados para determinar a importância da citação:

a) É por meio desse ato que se completa a relação processual

b) O ato permite o conhecimento da demanda pelo réu, de modo que assim possa ser possível o exercício do contraditório



Assim, a citação torna efetiva a observância do princípio do contraditório.


Além disso, são ainda EFEITOS da citação:

· Constituição do devedor em mora

· Interrupção da prescrição com o despacho que ordena a citação

· Induz a litispendência

· E torna a demanda litigiosa



FORMAS DE CITAÇÃO (ART. 246, CPC)

“Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. [...]”


CLASSIFICAÇÃO:



A) PESSOAL



1. CARTA



É a REGRA!!!



Nesse caso, a citação será feita por postal, pelo correio, com aviso de recebimento (AR).

Ressalta-se aqui que o aviso de recebimento, não apenas confirma a ciência do réu da demanda em tramite, uma vez que DEVERÁ SER ASSINADO PESSOALMENTE PELO RÉU, como também, a partir de sua juntada aos autos terá início o prazo para resposta do réu (ART. 231, I, CPC).


Chamamos atenção para a expressão “DEVERÁ SER ASSINADO PESSOALMENTE PELO RÉU”, pois esse é um requisito essencial para que a citação seja considerada VÁLIDA.

Nesse sentido, vale mencionar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC⁄2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC⁄2015.

2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.

3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.

4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC⁄2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.

5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) (grifo nosso)



Com isso se confirma que SERÁ NULA a citação da pessoa física caso a carta de citação tenha sido recebida e o aviso de recebimento assinado por pessoa que não seja o citando.


Mas como não poderia ser diferente, toda regra tem sua EXCEÇÃO... ART. 247, CPC



NÃO PODERÁ OCORRER POR ESTE MEIO AS CITAÇÕES DE:



- Ações de Estado

- Ré seja pessoa jurídica de direito público

- Réu incapaz

- A localização do réu não é atendida pelo correio

- A pedido justificado do autor

1. MANDADO


É feita pelo oficial de justiça, quando for expressamente determinado nos dispositivos que regem o procedimento adotado, nos casos de citação postal infrutífera ou pelo requerimento do autor.


Art. 250, CPC O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.


Nesse caso, o prazo para o contraditório terá início da juntada do mandado cumprido aos autos (ART. 231, II, CPC)



2. TERMO NOS AUTOS



Essa forma de citação é feita no próprio cartório quando a parte a ser citada ali comparece, sendo efetuado por escrivão ou chefe de secretaria.



O prazo para manifestação terá início, portanto, a partir desta data (ART. 231, III, CPC)


3. MEIO ELETRÔNICO



Via de regra, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 246, do CPC será adotada para empresas públicas e privadas obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos e nos casos de citação da União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.



Mas poderá ocorrer ainda caso a parte a ser citada tenha cadastro no sistema eletrônico do Poder Judiciário.



Nesse caso, o prazo de defesa terá início no dia seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (ART. 231, V, CPC)



A) FÍCTA



1. HORA CERTA



A modalidade tem por característica a configuração de suspeita de ocultação da pessoa a ser citada.



É realizada por mandado pelo oficial de justiça com dia e hora marcada.



O art. 252, do CPC estabelece os requisitos para que a ocultação reste configurada:

Art. 252, CPC. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Nessa modalidade, em regra o prazo para manifestação também terá início da juntada do mandado cumprido aos autos.


2. EDITAL


Salvo nos casos do art. 259 do CPC, quais sejam ação de usucapião de imóvel, recuperação ou substituição de título ao portador e nas ações em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, EM REGRA, o edital será a ultima via adotada para fins de tentar completar o ato de citação.

Na forma do art. 256, CPC:

Art. 256, CPC A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.


O edital será publicado na internet nos meios oficiais e no fórum, tendo prazo de 20 a 60 dias.



Terá início o prazo de manifestação a partir do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (ART. 231, IV, CPC)



Como brevemente demonstrado, em sua maioria, a via utilizada para citação será a via postal, contudo, é necessário cuidado com o deslinde desse ato para que assim como o recebimento por terceiro, não ocasione a nulidade da citação efetuada, na forma do art. 280 do CPC, pois uma vez declarada nula, nos termos do art. 281 do CPC, anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.


Sendo assim, a inadequação desse ato pode gerar a nulidade de todo o processo, bem como a demora no êxito do ato terá grandes consequências para a celeridade do processo, logo adiará a prestação jurisdicional.



REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.840.466. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Brasília, DF, 16 jun. 2020. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1840466&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 24 jun. 2020.

LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.


ANA BEATRIZ DA SILVA

ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

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