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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

CND, CPEN...: VOCÊ SABE O QUE SIGNIFICA? QUAIS AS SUAS FINALIDADES?

No âmbito da atividade administrativa a autoridade tributária também é responsável pelo fornecimento de importantes documentos aos contribuinte ou não dos tributos de sua competência. Dentre esses documentos as certidões de débitos se configuram como as mais relevantes, razão pela qual esse será o tema tratado a seguir.


As certidões de débito tributário apresentam previsão nos artigos 205 a 208 do Código Tributário Nacional.


CPD – Certidão Positiva de Débitos: é o documento expedido pelo Fisco que contempla os débitos em aberto do requerente, ou seja, comprova a existência de débitos perante a autoridade tributária e que estes não foram quitados.


CND – Certidão Negativa de Débitos: é documento expedido pela autoridade fiscal no qual se comprova que o requerente não há débitos tributários em aberto perante o Fisco. Ou seja, o documento é elaborado após a consulta do CNPJ ou CPF do requerente e uma vez constatado que não dívidas tributárias será expedido um documento em terá a função de demonstrar que “nada consta” com relação aos tributos de competência da autoridade tributária consultada.


CPDEN ou CPEN – Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa: será o documento expedido pela autoridade fiscal em caso de o requerente ter débitos não quitados perante o Fisco, no entanto, este débito está com sua exigibilidade suspensa ou está sendo quitado em razão de parcelamento, por exemplo. Nesse caso, o requerente terá um documento constando a existência de débito, mas este, via de regra, não terá prejuízos a ele em razão do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional.


Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


QUAIS OS REQUISITOS DAS CERTIDÕES NEGATIVAS?


Nos moldes do artigo 205 do Código Tributário Nacional, as certidões devem conter:


· As informações que identificam o requerente

· O domicílio fiscal do requerente

· O ramo de negócio ou atividade

· O período contemplado na consulta dos débitos


QUAL O PRAZO PARA EXPEDIÇÃO E COMO REQUERER A CERTIDÃO NEGATIVA?


10 DIAS será a regra geral, na forma do artigo 205, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Contudo, vejamos que atualmente, com os sistemas eletrônicos o requerimento da certidão pelo contribuinte, em sua maioria, é feito pelo próprio endereço eletrônico da autoridade fiscal e não havendo nenhuma irregularidade fiscal a Certidão Negativa pode até mesmo ser gerada automaticamente.


Já no caso de constatada alguma irregularidade a certidão não será emitida e o requerente precisará consultar qual é o procedimento utilizado pela autoridade fiscal a que pretende dirigir se requerimento para a solicitação de certidão e nesse caso, até mesmo pela necessidade de um detalhamento maior será estabelecido um prazo para que o requerente receba seu documento.


Além de poder ser requerida perante a própria autoridade fiscal competente, a certidão de débito poderá também ser requerida no curso do processo judicial quando da garantia do crédito tributário.


QUAL O PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA?


EM REGRA, o prazo de validade será de 180 DIAS contados da data da expedição da certidão.


Contudo, nesse aspecto, vale a ressalva que em razão do contexto de pandemia, EXCEPCIONALMENTE, a fim de evitar maiores prejuízos as atividades desenvolvidas pelos contribuintes as autoridades tributárias tomaram algumas medidas no sentido de prorrogar esses prazo de validade.


QUANDO SERÁ NECESSÁRIO SOLICITAR CERTIDÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO?


As certidões de podem ser requeridas em razão de alguma atividade que o requerente pretenda realizar e a lei impõe que para essa seja apresentada certidão de regularidade fiscal, conforme prevê o artigo 205 do Código Tributário Nacional.


Nesse aspecto, vejamos o artigo 193 do Código Tributário Nacional:


Art. 193, CTN. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.


O dispositivo contempla o caso em que o contribuinte pretenda participar de licitação, momento no qual sua participação será condicionada a apresentação de sua regularidade fiscal.


De acordo com CREPALDI (2019, p. 40)

“A certidão negativa faz prova de quitação de determinado tributo. Isso é especialmente importante para efeito de impedir a sub-rogação (responsabilidade) no caso do adquirente de imóveis, conforme previsto no art. 130 do CTN.”


Conforme AMARO (2017, p. 517)


“[...] O próprio contribuinte pode ter interesse em obter prova de que está quite com o Fisco e tem direito a certidão, por expressa previsão do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição.”


Entretanto, em situações excepcionais a exigência da certidão de débito poderá ser dispensada, quando configurada a circunstância prevista no artigo 207 do Código Tributário Nacional, qual seja o ato a ser praticado seja indispensável para evitar a caducidade de direito. Mas ressalta-se que posteriormente existe a possibilidade de que a certidão seja exigida.


Portanto, as certidões de débito tem como fim específico demonstrar a situação fiscal do requerente. No entanto, em que pese seja um tema de fácil compreensão por vezes as questões a elas relacionadas podem gerar algumas divergências, por isso se mostra de extrema relevância em caso de necessidade de requer uma das certidões apresentadas conferir o procedimento específico adotado pela autoridade que receberá o requerimento para evitar a demora no procedimento.


REFERÊNCIAS


AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.


BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.


CREPALDI, Silvio. Planejamento tributário: teoria e prática. 3 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.




ANA BEATRIZ DA SILVA

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