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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

COM O DEPÓSITO REFERENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O FISCO AINDA PODERÁ APLICAR MULTA? E O JUROS?

Olá pessoal!!! Tudo bem? Como passaram a semana?



Espero que bem.



Hoje vamos conversar sobre um assunto de extrema relevância, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que carece de muita atenção para evitar que multas e juros sejam cobrados em altos valores, por vezes até mesmo superiores ao valor do tributo. Vamos lá!!!


 

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem previsão no artigo 151 do Código Tributário Nacional, de modo que diante de uma das chamadas causas de suspensão do crédito tributário o sujeito passivo não poderá ser exigido do valor correspondente aquele crédito tributário.



Dentre as causas de suspensão da exigibilidade o inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional prevê que o depósito do montante integral implica na suspensão da exigência do crédito tributário.



De acordo com SCHOUERI (2019, p. 675)


“O montante a ser depositado é o valor integral exigível até a data do depósito. Isso significa que, se o depósito for efetuado após o vencimento, deverá ser acrescido de multa moratória e juros; se feito antes do vencimento, não incidem tais encargos.”



Já nas lições de AMARO (2017, p. 412)



“[...] O depósito não é pagamento; é garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária, num procedimento administrativo ou em ação judicial, no sentido de que, decidido o feito, se o depositante sucumbe, o valor depositado é levantado pelo credor, extinguindo-se, dessa forma, a obrigação. Por isso, o depósito há de ser feito no valor integral, isto é, no montante a que o suposto credor se considera com direito.”



No entanto, ainda que o dispositivo contemple apenas o depósito do valor integral importa destacar que não há impedimento de que o depósito seja feito de forma parcial, seja no processo administrativo ou no processo judicial, contudo o sujeito passivo estará suscetível da imposição de multa relativa ao montante não depositado, bem como sobre esse incidirá juros.



Será, portanto, com relação a esse depósito parcial que trataremos especificamente no artigo de hoje, considerando que este não é incomum, em especial no processo administrativo.



Desse modo, em se tratando se um assunto controvertido, bem como frequente o CARF em reiteradas vezes precisou se posicionar sobre o tema tendo em vista os recursos submetidos a sua apreciação versando sobre a cobrança de multa de ofício e juros em processos envolvendo depósito.



A maioria dos casos apresentados ao CARF são decorrentes de autos de infrações lavrados pelo fisco em razão do não pagamento da parte restante do crédito tributário garantido por meio do depósito parcial.



Nas decisões proferidas são apontadas em suas fundamentações principalmente as Súmulas nº 5 e nº 48 do CARF, transcritas a seguir.



Súmula CARF nº 5 - São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.


Súmula CARF nº 48 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.


Pelos dizeres das súmulas supracitadas é possível verificar que não há irregularidade ou impedimento para lavratura do auto de infração, bem como apenas no caso do depósito do valor integral não haverá incidência de juros sobre o valor devido. Além disso, é necessário destacar que o CARF compreendeu que não há impedimento para que seja imposta multa de ofício pelo não pagamento da parte que não foi garantida pelo depósito.



Com isso, vejamos algumas decisões proferidas pelo CARF:


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ano-calendário: 2004

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. Comprovada a existência de depósito judicial anterior à lavratura do auto de infração, excluise do lançamento os juros de mora e a multa de ofício até o montante garantido pelos depósitos. (CARF, Processo nº 18471.001643/2004-21, Recurso Especial do Procurador, Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, Data da sessão 18/10/2018) (grifo nosso)



COFINS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO - LANÇAMENTO - EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS - A propositura de ação judicial e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impedem a formalização do lançamento pela Fazenda Pública. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito integral e em dinheiro, em data anterior à do vencimento do tributo, impede a exigência de multa e juros de mora. DEPÓSITOS PARCIAIS - Relativamente aos depósitos feitos de forma parcial, a multa e os juros devem incidir somente sobre a diferença não depositada. Recurso parcialmente provido. (CARF, Processo nº 10820.000189/93-68, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Renato Scalco Isquierdo, Data da sessão 21/05/2002) (grifo nosso)



Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Data do fato gerador: 16/07/2004

LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA O art. 63 da Lei 9.430/96 permite e determina o lançamento para prevenção de decadência, assim como a Súmula 48 do Carf.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Data do Fato Gerador: 16/07/2004

INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito até o valor por ele coberto, e afasta a imposição da multa de ofício e dos juros de mora sobre a parcela alcançada. A incidência de juros de mora sobre a parcela não depositada é cabível, nos termos da Súmula Carf nº 5.

Recurso Voluntário Conhecido em Parte, e Parcialmente Provido. (CARF, Processo nº 10909.002703/2009-49, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Data da sessão 27/09/2018) (grifo nosso)



Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 22/09/2005, 23/11/2005, 25/11/2005, 28/11/2005, 26/12/2005, 27/12/2005

[...]

DEPÓSITO JUDICIAL. REQUISITOS. ART 151, II CTN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO.

Na hipótese de depósito judicial apenas parcial, o lançamento se impõe visando a garantir o direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário com a imputação da multa de ofício e dos juros de mora aplicáveis sobre o montante do imposto não pago.

[...]” (CARF, Processo nº 19515.002124/2010-38, Recurso de Ofício Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Marcio De Lacerda Martins, Data da sessão 15/05/2010) (grifo nosso)



Ainda assim, diante dos inúmeros questionamentos apresentados pelos contribuintes e pelo fisco o CARF necessitou firmar seu entendimento de modo específico quanto a depósito parcial, razão pela qual o CARF editou e concedeu efeito vinculante a Súmula nº 132, segundo a qual:



Súmula CARF nº 132 - No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.


Portanto, o que restou estabelecido, em suma, foi que o contribuinte seja em razão de um cálculo equivocado do valor a ser depositado ou por optar pelo depósito parcial, estará sujeito a imputação de multa relativa ao valor do crédito tributário não abrangido pelo depósito e não pago até a data de vencimento, podendo essa ser aplicada de ofício, bem como os juros continuaram fluindo sobre essa parte.



Respondendo assim nossos questionamento iniciais temos que sim, o fisco ainda que diante da existência de depósito poderá aplicar multa, MAS DESDE QUE ESSE DEPÓSITO SEJA PARCIAL E A MULTA SÓ PODE FAZER REFERÊNCIA AO VALOR RESIDUAL, DE IGUAL MODO OS JUROS VÃO CONTINUAR SENDO COBRADOS, MAS APENAS SOBRE O VALOR NÃO GARANTIDO PELO DEPÓSITO. Por isso, é de extrema importância que diante da possibilidade de realização de depósito, seja em processo administrativo ou seja em processo judicial, o valor deve fazer referência a todo o crédito tributário para que de fato os valores não sejam significativamente alterados em decorrência da multa e dos juros.


REFERÊNCIAS



AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.


BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.



______. CARF. Recurso Especial do Procurador nº 9303-007.539. Processo nº 18471.001643/2004-21. Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, Brasília, DF, Data da sessão 18/10/2018. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_18471001643200421%20(1).PDF>. Acesso em: 23 fev. 2021.



______. CARF. Recurso Voluntário nº 203-08164. Processo nº 10820.000189/93-68. Relator Conselheiro Renato Scalco Isquierdo, Brasília, DF, Data da sessão 21/05/2002. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/20308164_101472_108200001899368_005.PDF>. Acesso em: 23 fev. 2021.



______. CARF. Recurso Voluntário nº 3201-004.265. Processo nº 10909.002703/2009-49, Relator Conselheiro MARCELO GIOVANI VIEIRA, Brasília, DF, Data da sessão 27/09/2018. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_10909002703200949.PDF>. Acesso em: 23 fev. 2021.



______. CARF. Recurso de Ofício Recurso Voluntário nº 2201-002.132. Processo nº 19515.002124/2010-38, Relator Conselheiro Marcio De Lacerda Martins, Brasília, DF, Data da sessão 15/05/2010. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_19515002124201038%20(1).PDF>. Acesso em: 23 fev. 2021.



______. CARF. Súmula CARF nº 5. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Brasília, DF. 08 jun. 2018.



______. CARF. Súmula CARF nº 48. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. Brasília, DF. 08 jun. 2018.



______. CARF. Súmula CARF nº 132. No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito. Brasília, DF. 18 dez. 2020.



SCHOUERI. Luís Eduardo. Direito Tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.



ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA


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