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  • Foto do escritorBeatriz Biancato

Como quem executa se protege de fraude de bens que não estão sujeitos a registro?


Casa com paredes brancas e jardim em cima de um gramado.

Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente.


Hoje acordei com essa pergunta na minha mente: como quem executa se protege de fraude de bens que não estão sujeitos a registro?


Eu sei a resposta, mas pensei que ela fosse ser útil também para mais pessoas, por isso tomei a decisão de escrever sobre isso.


Espero que o conteúdo seja útil para lhe auxiliar de alguma forma.


O PROCESSO DE EXECUÇÃO


Aqui, eu cuido de tratar temas que envolvam tributos, certo? Mas, a execução fiscal, ou seja, o processo de cobrança de dívida de tributos possui uma semelhança com um processo de cobrança normal de outros tipos de débitos.


Por exemplo, você foi contratado para um serviço de organização de casamento. A pessoa que contratou, infelizmente, não pagou. Depois de fazer as tentativas de cobrança amigáveis, certamente vai ser preciso recorrer ao Poder Judiciário, através de uma ação de execução.


Então, o que eu disser aqui, vale para qualquer processo de execução, combinado?


FRAUDE NA EXECUÇÃO


Imagine a situação de uma pessoa que recebe uma notificação de um processo desses.


Se ela tem algo em nome dela ou mesmo valores em conta, o que geralmente ela corre fazer? Exatamente, esvaziar contas e transferir os bens. "Tirar tudo do nome dela".


Ocorre que isso é considerado fraude à execução, pois você tem ciência que tem uma dívida e propositalmente "limpa" seu patrimônio.


Então, nos casos dos imóveis, assim que a ação de cobrança (execução) é distribuída, pode o exequente (quem está cobrando) obter uma certidão para que seja averbado no registro de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora. Isso possibilita publicidade e conhecimento pelas pessoas, eventuais terceiros que se interessem em comprar os bens, por exemplo.


Logo, se após "entrar com a ação", verificou que não tem nada no nome do devedor, isso não significa em um primeiro momento que ele fraudou. A fraude precisa ser comprovada. Essas averbações ajudam na prova, para comprovar que teve ocorreu mesmo, de verdade, a fraude.


BENS NÃO SUJEITOS A REGISTRO


Mas, com relação ao que tem possibilidade no registro tudo bem, compreenderam. Agora, como fazemos com aqueles bens móveis que podem servir perfeitamente para pagar o débito, mas não possuem registro?


Aí a responsabilidade de provar que não existiu má-fé fica a cargo do terceiro adquirente. Ele vai ter que mostrar que tomou os cuidados necessários, que fez aquela "varredura" pra ver se o bem estava livre, que não tinha nenhum processo vinculado e etc.


Se ele não fizer essa comprovação, presume má-fé e o juiz declara que existiu fraude à execução.


CUIDADOS IMPORTANTES NA COMPRA DE BENS


Por isso, é muito importante ter cuidado na compra de bens, principalmente quando a oferta soa vantajosa demais. Nunca hesitem em considerar aquele ditado "quando a esmola é muito, o santo desconfia". Pois, de fato, mesmo na melhor das intenções, você pode perder seu investimento.


Certifique-se sempre do estado do bem, faça buscas ou mesmo busque um profissional da sua confiança para lhe proteger dessa possibilidade e lhe orientar nesse processo.


Essas informações podem ser consultadas na legislação, consulte o artigo 792 do Código de Processo Civil:


Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:


I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;


II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;


III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;


IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;


V - nos demais casos expressos em lei.


§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.


§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.


§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.


§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.



Espero ter contribuído com seus estudos.

Um abraço e um café,


Beatriz Biancato

Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério.











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