São termos parecidos, mas, possuem diferenças bem marcantes. Vamos estudá-las e entender juntos quais são elas!
A competência tributária é do tipo concorrente e está prevista no artigo 24, I da CF e no artigo 6° do CTN, vejamos:

Esta previsão é a chamada competência legislativa plena, ou seja, os entes federativos podem legislar sobre a matéria de acordo com as suas respectivas realidades, mas, somente essas pessoas políticas podem legislar sobre direito tributário, ou seja, a competência tributária é exclusiva da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A União estabelece normas gerais, porém, a competência suplementar dos outros entes permanece.
A competência tributária é facultativa, uma vez que se trata de atribuição de poder e o ente federativo legisla sobre determinada matéria tributária se assim o quiser. E se não exercer sua prerrogativa de legislar sobre isso não permite que outro ente o faça sobre tributo que não é de sua competência.
Isto está previsto no artigo 8° do CTN: O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Seria o exemplo de um determinado Estado não se manifestar sobre o seu IPVA e um Município pretender legislar sobre já que o Estado ficou inerte.
A capacidade tributária ativa, está prevista no artigo 7° do CTN:

Regra geral, a competência tributária não é delegável, porém, o CTN prevê uma exceção quanto à administração do tributo, podendo as atividades de fiscalização, cobrança e etc, serem atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público.
O exemplo clássico é o que ocorre com o INSS. É uma autarquia federal que possui o poder de arrecadar e fiscalizar algumas contribuições mas, a competência tributária permanece com a União de forma exclusiva, ao INSS sendo atribuída apenas a chamada capacidade tributária ativa.

Espero que tenha compreendido, caso contrário, use à vontade o contato do meu site, quem sabe sua dúvida não se torne o tema de uma futura vídeo aula minha!
Abraços, bons estudos! Vamos juntos!
Beatriz Biancato
Fonte: Coleção OAB 1ª Fase – Direito Tributário – Roberval Rocha – Editora Juspodivm – 3ª. Ed – 2017.
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