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Foto do escritorBeatriz Biancato

De Olho no Município - CPOM: não mais! Determinação contida na LC n° 175/2020.


Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem!


Hoje nós vamos falar sobre o CPOM - Cadastro de Prestador de Outro Município, uma obrigação até então imposta por muitas Prefeituras, como condição para prestadores de serviços realizarem alguma atividade ali. Só que a LC n° 175/2020 contém previsão expressa para impedir isso agora, ''acabou a moleza''! Será?


Vamos analisar juntos essa questão, se gostou do tema, acompanhe até o final do artigo!

 

O QUE É A CPOM?


O Cadastro de Prestador de Outro Município - CPOM, é uma obrigação que é imposta por alguns Municípios à prestadores de serviços de outros Municípios que prestem atividades na localidade. Vou explicar.


Imaginem que Beatriz é domiciliada em Guarujá e preste serviços de informática. Foi contratada para prestar esse serviço em Ubatuba, mas esse Município exige que Beatriz faça um cadastro municipal só para dizer: ''Oi, tudo bem? Tô prestando serviço aqui, viu? Eu sou lá do Guaru''!


O absurdo é que a ausência desse cadastro, punia o contribuinte com o recolhimento de um imposto que por vezes, não era de competência arrecadatória do estabelecimento tomador. Ou seja, o CPOM nada mais foi que uma alternativa dos Municípios que o adotaram de tentar puxar o ISSQN pra si, quando não eram então competentes para tanto.


A justificativa Municipal é que o cadastro ativo gera presunção relativa que há prestação de serviço. Mas utilizando o exemplo que dei, pensem que nunca mais voltei a Ubatuba para prestar serviço, estou há 02 anos sem fazer qualquer coisa por lá, então me aparece a cobrança por 2 anos de ausência de recolhimento do ISSQN, presunção relativa!


Lembrando: o que faz nascer uma obrigação tributária é a ocorrência do fato gerador. Por isso, a mera presunção não é capaz de instaurar a relação jurídica tributária. Então, inúmeros processos foram ajuizados, nos Tribunais de diversos Estados, isso era comum em muitos cantos de nosso Brasil.


Apelação Cível – Execução Fiscal – ISS – Cobrança do tributo com fundamento em inscrição da executada no cadastro municipal – Presunção relativa de prestação do serviço – Documentos acostados aos autos que demonstram que a executada não desempenhou o serviço – Inocorrência do fato gerador do tributo – Nulidade da CDA – Manutenção da sentença nesse ponto – Honorários advocatícios que devem ser suportados pela executada – Ausência de baixa no cadastro administrativo após o encerramento das atividades – Observância do princípio da causalidade - Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão 201815657 – Proc. 201800716487 – Rel. Des. Elvira Maria de Almeida Silva – 24/07/2018

Está tudo bem, podemos questionar, mas até chegar nesse estágio, o contribuinte descobrir a restrição em dívida ativa e etc., pensem no trabalho e desgaste totalmente desnecessário.


AGORA É EXPRESSO!


Dentre as alterações promovidas pela LC n° 175/2020 e novas previsões, está uma que quero destacar, contida no artigo 5°, vejam:


Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.


Pronto! Agora é expresso! Proporcionando então mais um argumento para ser utilizado na defesa desses contribuintes, eventualmente levados à juízo administrativo ou judicial de forma equivocada e arbitrária em decorrência desses cadastros municipais.


Bons estudos!

Beatriz Biancato


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