Olá, pessoal! Como estão? Espero que estejam bem! Hoje trouxe para vocês um tema pelo qual me deparei no decorrer de um livro que terminei recentemente: Finanças Públicas e Tributação ao Lume dos Direitos e Garantias, do Mestre e Doutor Eduardo Marcial Ferreira Jardim.
ALÔ MUNICÍPIO, ESTAMOS DE OLHO!
Vamos conversar sobre a Zona Azul, ou seja, aquela localidade em que para estacionar você precisa geralmente comprar um cartão, permanecer por um determinado período, enfim, aquele local que você roda o quarteirão uma centena de vezes para não ter que parar rsrs
A modalidade de estacionamento em vias e praças públicas é algo que surgiu desde a década de 70, fato que era disciplinado pela municipalidade por se tratar de um assunto de interesse local.
Em algumas cidades ganhou a denominação de Zona Azul/ Área Azul, em outras o nome de Vaga Fácil (Brasília), ou ainda "EstaR" (Curitiba). Mas, utilizarei o exemplo de São Paulo, em que essa modalidade de estacionamento foi instituída por meio do Decreto n° 11.661/74, ainda não com o nome de "Zona Azul", mas era do mesmo jeitinho!
Importante lembrarmos que as vias, praças e avenidas são bens públicos de uso comum do povo, portanto, não é possível tratativas comerciais as tendo como objetos, pois podem ser utilizadas sem qualquer ônus, exceto quando houver cobrança de tributo instituído devidamente por lei.
Então, estamos diante do seguinte cenário: não pode cobrar preço por algo que não é seu (pois é do povo), enquanto por outro lado, se for reconhecida a natureza de taxa, o decreto é inconstitucional, pois não é o instrumento normativo adequado para instituir a espécie tributária em questão (taxa).
Caso o Município queira exercer o poder de polícia sob esta realidade, deve fazer por meio da pertinente taxa de polícia. Inclusive, muito deve se ter cuidado com falsos "preços" instituídos pela municipalidade, como bem ressalta o Roque Carraza:
“Na prática, pelo respaldo que um setor expressivo da doutrina lhes dá, as pessoas políticas têm-se remunerado pelos serviços públicos que prestam ou pelos atos de polícia que realizam, por meio de “tarifa”( “PREÇO”). Uma parte significativa das receitas públicas advém das “tarifas” que o Poder Público manipula, com total liberdade, sem se preocupar com os direitos dos contribuintes. De fato, aí estão aí as tarifas de correio, telefone, de água, de luz, de transporte, todas aumentadas por decretos( quando não por portarias), sem maiores insurgências, seja da parte dos contribuintes, seja da doutrina em geral, que, em síntese, sustenta que “tarifa não é tributo, e portanto, não precisa obedecer ao regime jurídico tributário” (CARRAZA, 2002, p. 365) .
Agora, se o Município delegar a atividade de polícia à uma entidade privada por meio de licitação, o Judiciário já entendeu pela inconstitucionalidade, vejam o julgado do STF na ADIn 1.717/ DF:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N. 9.649 DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS REGULAMENTADAS.
[...] 2. A interpretação conjulgada dos artigos 5º XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70 parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, da atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de poder de polícia [...]3. Decisão unânime.
Portanto, deixo aí o alerta e o pontapé inicial para seu aprofundamento das questões municipais decorrentes da cobrança da Zona Azul (multas e etc.). Espero que essa singela introdução contribua de alguma forma.
Fontes:
https://jus.com.br/artigos/24191/cobranca-em-zona-azul-uma-possivel-inconstitucionalidade/2
Compre o livro do Dr. Eduardo Jardim aqui.
Bons estudos!
Beatriz Biancato
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