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Foto do escritorBeatriz Biancato

ELISÃO, EVASÃO E ELUSÃO FISCAL, O QUE SÃO?

Olá, pessoal!


E aí?! São sinônimos? Você sabe a diferença entre a elisão, evasão e a elusão fiscal? Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

Vamos começar, como geralmente costumo fazer, pela legislação, vejamos o que nos diz o artigo 116 do Código Tributário Nacional, de modo especial seu parágrafo único:

O parágrafo único deste artigo é o que chamamos de norma antielisão.


Seu principal objetivo é combater tentativas de burlar a tributação, que ocorrem geralmente pela realização de negócios jurídicos fictícios, dissimulados, ou seja, com a única finalidade de “dar um jeitinho brasileiro” nas obrigações perante à Fazenda.


Para entender melhor, precisamos definir a diferença entre alguns termos, vamos lá!


EVASÃO: toda vez que você ler/ouvir “evasão” lembre-se de “penal, ilícito”, pois, a evasão consiste em praticar uma conduta ilícita em legislação penal tributária. É conhecida como fraude fiscal. É o “jeitinho brasileiro” propriamente dito (risos). Quando se pratica determinado negócio para parecer uma coisa que na realidade não é, só para “escapar” dos encargos tributários. Importante: o primordial na evasão não é impedir a ocorrência do fato gerador, mas mascará-lo!


ELISÃO: é o planejamento tributário, sendo assim, conduta LÍCITA. Nesse caso, existem meios de tributação e o contribuinte, por ser um direito seu, escolhe o menos oneroso, por exemplo. Logo, não se mascara fato gerador, nem se pratica negócio dissimulado, mas, apenas é feito uma organização das obrigações tributárias pela pessoa física ou jurídica de uma maneira que não lhe onere demasiadamente.


ELUSÃO: esse termo foi criado para nomear o que não se enquadra em elisão ou evasão. Então, o restante de condutas tendentes a fraudar a legislação, podem ser consideradas como “elusão”. Assim, se não for simulado (evasão) e nem elisivo (planejamento), teremos hipótese de elusão e o fundamento será o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional.

 

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Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

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