Muitas questões atinentes ao Direito Tributário, especialmente no que se refere à tributação de riquezas dos contribuintes, giram em torno da discussão: ‘’remuneratória ou indenizatória?’’
Foi neste sentido que o STJ firmou entendimento no sentido de: “Incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação -
HRA”.
No caso concreto, o Tribunal Superior entendeu que o empregado ficou efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebeu exatamente por esse período, embora uma dessas horas ter sido paga em dobro, a título de HRA.
Conclui se tratar de situação análoga à hora extra, pois se trata de uma remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. Assim, por deter nítida natureza remuneratória, submete-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei n. 8.212/1991.
Percebam a importância, portanto, da interdisciplinaridade do Direito, ao passo que precisamos de noções materiais de Direito do Trabalho para compreender a natureza e finalidade das verbas auferidas pelo empregado.
E foi por este motivo que trouxe comentários da Dra. Nathalia Alice Santos Silva (OAB/SP 436.920) para compreendermos um pouco melhor sobre a Hora Repouso Alimentação, vejamos:
O intervalo de repouso ou descanso tem como finalidade de garantir descanso ao trabalhador para recarregar suas energias. São pausas que ocorrem dentro da jornada diária de trabalho.
Para empregados que possuem jornada de trabalho superior a 6 horas por dia, assegura-se, como regra um intervalo e no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas. Excepcionalmente mediante acordo individual e acordo ou convenção coletiva de trabalho (Art. 71, da CLT).
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
A redução do limite mínimo de uma hora de intervalo pode ser de duas maneiras:
1- O limite mínimo de 1 hora de intervalo para repouso ou alimentação poderá ser reduzido por ato do MTE, sendo sempre respeitado o limite mínimo de 30 minutos, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificado que o estabelecimento cumpre todas as regras relativo à organização dos refeitórios, e quando os empregados não estiverem em regime de trabalho de prorrogação de horas suplementares.
Ocorre que em relação ao Serviço de Alimentação de Previdência Social, não existe e jamais existiu esse setor dentro da previdência. Mesmo diante disso, serve somente para provas objetivas que lidam com a literalidade da lei, devendo assim ser considerado verdadeira.
2- Através de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Pode-se ter a redução de jornada, sempre respeitando o limita mínimo de 30 minutos, para aquelas jornadas que ultrapassam a 6 horas (criada pela Reforma Trabalhista). Art. 611-A, III, da CLT, contrariou a súmula 437, II, do TST, que perdeu a sua aplicabilidade.
Os trabalhadores que possuem jornada até 6 horas diárias. Asseguram-se um intervalo de 15 minutos.
Obs.: Lembrando-se que caso o mesmo ultrapasse a jornada de 6 horas, terá direito ao intervalo de 1 hora e não os de 15 minutos.
Em regra, o intervalo não faz parte da jornada de trabalho do empregado, sendo algo a parte. Por isso o Art. 71, §2°, da CLT ressalta que os intervalos, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho do empregado.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
A Reforma Trabalhista deu uma modificado considerável, alterando o §4° do art. 71 da CLT. Veio renovando no sentido oposto de algumas partes da Súmula 437, TST, transformando o pagamento do intervalo em natureza indenizatória, e quando o intervalo for concedido parcialmente, deverá ser pago apenas a parte suprimida.
Com os comentários da Dra. Nathália, podemos perceber a intenção primordial da verba de repouso, nítido caráter compensatório pelo labor em excesso do empregado.
Sobre a Reforma Trabalhista, é importante lembrar que a conclusão do STJ neste julgado, considerou apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso.
Com esse panorama, deixemos à reflexão aspectos também de interpretação da norma tributária. Afinal, nos termos do CTN – Código Tributário Nacional, podemos observar no artigo 109, um nítido cuidado do legislador em alertar sobre o uso de definições e conceitos sem contudo influir nos efeitos tributários.
Art. 109 CTN. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Muito menos a própria legislação tributária tem essa prerrogativa:
Art. 110 CTN. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Logo, essas são importantes balizas nos julgamentos de questões envolvendo aspectos tributários, sob pena de afrontarmos diretamente a segurança jurídica e nos vermos fadados à enxergar o texto normativo como mera folha de papel, como já alertava Ferdinand Lassalle.
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Beatriz Karoline Biancato
tributariosemmisterio@gmail.com
Nathália Alice Santos Silva
advnathalia.alices@gmail.com
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