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Foto do escritorBeatriz Biancato

ESCROW ACCOUNT? JÁ OUVIU FALAR?

Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar um pouco sobre tributação de escrow account. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

Para falarmos sobre a tributação da chamada escrow account, precisamos saber o básico, ou seja, o que ela significa.

Esta prática se torna muito comum em contratos que envolvem aquisição ou venda de participação societária e, também, nos demais negócios que envolvem alto risco de crédito.


Pela definição, podemos visualizar que se trata de uma negociação cujo objetivo é tentar minimizar eventuais prejuízos sofridos.


TRIBUTAÇÃO DO IRPF PARA O VENDEDOR


Mas, e agora, como ficará a tributação para o vendedor no que toca à parcela do preço depositada em garantia?


De acordo com entendimento manifestado pela Receita Federal nas Perguntas e Resposta do IRPF, a tributação dependerá da predeterminação ou não do preço no momento da alienação da participação societária.


Desse modo, segundo esse entendimento, a identificação ou não do preço da operação no momento da alienação será determinante para definir a forma de tributação pelo IRPF.


A título de exemplo, a tributação do reajuste do preço se dá mediante recolhimento mensal obrigatório no caso em que a determinação do valor das prestações e do preço depende do faturamento futuro da empresa adquirida, ou seja, quando é feito o uso da cláusula de earn out, pela qual o preço será aumentado na medida do melhor desempenho da “empresa” vendida.


Por sua vez, quando a cláusula variável do preço de venda de uma “empresa” dispuser que o vendedor fará jus à parcela do preço previamente depositada em uma escrow account a partir do cumprimento de determinadas condições, a tributação de tal montante será feita na sistemática do ganho de capital.


O momento de tributação do ganho de capital de parcela do preço de venda depositada em escrow account já foi objeto inclusive da Solução de Consulta 58/2013 do Cosit, na qual se estabeleceu que o IRPF somente incide quando ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico.


PRECEDENTES NO CARF


No Acórdão 2202-002.859, foi negado, por unanimidade de votos, provimento ao recurso de ofício para confirmar o entendimento da DRJ no sentido de que o tratamento tributário a ser dispensado ao escrow account é aquele do ganho de capital das alienações a prazo, de forma que somente incidirá o IRPF quando ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico.


Na mesma linha, no Acórdão 2301-005.377, entendeu-se, por unanimidade de votos, que os valores decorrentes da alienação de bens e direitos depositados em escrow account serão tributados quando ocorrer a efetiva aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica pelo alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico.


Todavia, no caso concreto, identificou-se que as autoridades fiscais já haviam segregado os montantes recebidos a título de preço predeterminado e de juros, de forma que os montantes de juros foram tributados como reajustes do preço segundo o regime do recolhimento mensal obrigatório nos termos do artigo 31 da Instrução Normativa SRF 84/01.



 

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Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

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