XXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.3)
FGV - Prova aplicada em 22/01/2017
Peça Profissional
A União, por não ter recursos suficientes para cobrir despesas referentes a investimento público urgente e de relevante interesse nacional, instituiu, por meio da Lei Ordinária nº 1.234, publicada em 01 de janeiro de 2014, empréstimo compulsório. O fato gerador do citado empréstimo compulsório é a propriedade de imóveis rurais e o tributo somente será devido de maio a dezembro de 2014.
Caio, proprietário de imóvel rural situado no Estado X, após receber a notificação do lançamento do crédito tributário referente ao empréstimo compulsório dos meses de maio a dezembro de 2014, realiza o pagamento do tributo cobrado.
Posteriormente, tendo em vista notícias veiculadas a respeito da possibilidade desse pagamento ter sido indevido, Caio decide procurá-lo(a) com o objetivo de obter a restituição dos valores pagos indevidamente.
Na qualidade de advogado(a) de Caio, redija a medida judicial adequada para reaver em pecúnia (e não por meio de compensação) os pagamentos efetuados. (Valor: 5,00)
Comentários da Bia:
Seria um excelente presente se a FGV cobrasse novamente este caso na prova da OAB, o que acham?! Mas, não negligenciem de cara este estudo, pois, os fundamentos ainda podem ser cobrados. Não sei como está seu nível de estudo, porém, de todo modo, todos os cases anteriores da OAB devem ser resolvidos, tem muita coisa legal que podemos aprender com eles.
De cara a questão está falando sobre o empréstimo compulsório! Ao ler sobre ele, você já puxa na sua mente algumas informações...
Hmmm, vamos ver... empréstimo compulsório eu sei que é lei complementar! Opa, então já tem algo errado na segunda linha do enunciado! (Já anota no seu rascunho! As informações que você for lembrando vai anotando, pois, se você ler alguma coisa até o final do enunciado que não se lembra, pode ficar aflito e esquecer as poucas coisas que tinha lembrado).
Qual o motivo de falarem o motivo do empréstimo compulsório? Foi para enrolar a gente? Não, pessoal! Vejam o que diz o artigo 148, inciso II da CF/88:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
(...) II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Ou seja, só no ano seguinte poderia ser cobrado esse empréstimo! Mais um argumento para colocarmos na nossa peça!
Por enquanto, encontramos duas irregularidades: inconstitucional pois foi instituído por lei ordinária (ao invés de lei complementar) e, não respeitou à anterioridade.
Tem mais algo de errado? Leiam novamente...
Bia, estou na dúvida, ali está escrito que o fato gerador do empréstimo compulsório será a propriedade de imóvel rural, isso já não é fato gerador do ITR?
Atenção, pessoal! Não confundam com a regra do imposto residual!
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Então, não há irregularidade devido ao fato gerador do empréstimo compulsório ser o mesmo do ITR!!!
E, como ele quer o dinheiro de volta? Repetição de Indébito neles (Art. 165, inciso I, do CTN)!!!! rsrs
Veja como a OAB pontuou o gabarito:
Comments