Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos estudar a peça prática cobrada no Exame XXV! Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo!
Boa leitura!
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL – EXAME XXV
José da Silva, servidor público da Administração Direta do Estado X, teve sua licença-prêmio convertida em pecúnia, uma vez que não foi possível gozá-la, por necessidade do serviço. Ao receber tal valor em seu contracheque, verificou que havia sido descontado na fonte o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).
Inconformado, o servidor propôs ação contra o Estado X perante a 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, juntando todos os documentos comprobatórios do desconto efetuado, a fim de obter a restituição do valor descontado.
O magistrado estadual indeferiu de plano a petição inicial, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, por afirmar que o Estado X era parte ilegítima para figurar no polo passivo de processo envolvendo Imposto sobre a Renda, tributo de competência da União.
Como advogado(a) do servidor, redija a peça prático-profissional adequada para tutelar o seu interesse no bojo deste mesmo processo, ciente de que decorreram apenas 10 dias desde a publicação da sentença. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
COMENTÁRIOS
Vamos lá, pessoal! O termo ''publicação de sentença'' foi sublinhado por um motivo: te alertar e lembrar que da sentença cabe.... apelação! Mas, veja, outras informações também poderiam confirmar a peça cabível, tal como ''bojo deste mesmo processo''. Por isso a importância de ler com muita atenção o enunciado!
Nesse caso em concreto, temos o querido e saudoso Sr. José da Silva, servidor público que foi tributado de IRPF sob uma verba indenizatória (Súmula 136 STJ). Já estudamos muitas vezes aqui no site/Youtube a respeito dos critérios de tributação do IRPF.
O Estado X, seria ou não legítimo? Já marca aí, Súmula 447 STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Por isso a informação do Sr. José ser servidor público é importante, para ser possível argumentar a suposta ilegitimidade do Estado arguida pelo juiz em sua sentença.
Não só a súmula, o próprio artigo 157, inciso I da CF/88 nos ensina sobre a arrecadação, veja:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Vejam os comentários da Banca:
O examinado deverá elaborar a peça de apelação, com o objetivo de ver sua pretensão efetivamente julgada no mérito pelo Tribunal, afastando-se a ilegitimidade passiva do Estado X para reconhecer que este último está obrigado a restituir ao servidor o valor indevidamente retido na fonte quanto ao imposto sobre a renda.
O recurso deve ser interposto perante o juízo de 1º grau (3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado X), podendo inclusive ser objeto de juízo de retratação, mas as razões recursais devem ser endereçadas ao Tribunal de Justiça local.
É apelante o servidor José da Silva e apelado o Estado X. Quanto ao cabimento, deve-se indicar que contra sentença que indefere a petição inicial cabe apelação, nos termos do Art. 331, do Art. 485, § 7º, e do Art. 1.009, todos do CPC, sendo o prazo de apelação de 15 dias, nos termos do Art. 1.003, § 5º, do CPC.
Os fatos devem ser descritos nos termos colocados pelo enunciado. O examinado deve ser capaz de, preliminarmente, indicar que o Estado X é sim parte legítima para figurar no polo passivo.
Embora o imposto sobre a renda seja tributo de competência da União, a parte legítima para figurar no polo passivo deste tipo de demanda de repetição de indébito tributário é o próprio ente federado beneficiário da receita auferida com a retenção na fonte do IR, a saber, o próprio Estado X, por força do Art. 157, inciso I, da CRFB/88 e como fixado na Súmula 447 do STJ.
No mérito, o examinado deve indicar que o pagamento em pecúnia de licença-prêmio que não foi gozada por necessidade do serviço assume caráter indenizatório, não configurando acréscimo patrimonial, mas sim compensação ao gravame a direito adquirido, não estando sujeito à incidência do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ. Portanto, a retenção é indevida, devendo ser o Apelado condenado a restituir o valor do tributo indevidamente cobrado.
Nos pedidos, deve o examinado requerer que seja afastada a ilegitimidade passiva do Estado X, de modo a que o Tribunal possa julgar imediatamente a demanda logo após as contrarrazões do Apelado (pois a causa já está em condições de ser julgada sem maior dilação probatória).
Pode-se requerer o julgamento por decisão monocrática do Relator, por afronta ao enunciado de Súmula do STJ, dando-se provimento ao recurso para reconhecer a não
incidência do IR sobre o pagamento em pecúnia de licença-prêmio que não foi gozada por necessidade do serviço e para condenar o Apelado a restituir, devidamente atualizado, o valor de tributo indevidamente retido, bem como condená-lo ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Por fim, o examinado deve respeitar as normas de fechamento da peça.
Bons estudos! Vamos juntos!
Beatriz Biancato
Não encontrou o que procurava no meu site? Que pena! Me manda uma mensagem no formulário de contato, quem sabe eu possa te ajudar? :)
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