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Foto do escritorBeatriz Biancato

Fiscalização: como as medidas preparatórias influenciam no prazo decadencial.

Olá, pessoal! Como vocês estão? Vejam só, muitas pessoas esquecem que Tributário não existe apenas na esfera judicial. A via administrativa é tão importante quanto e, o que mais interessa à vocês: CAI NA OAB! Está no edital, pode conferir!


Por este motivo estou aqui! Hoje, vamos falar sobre um detalhe de contagem do prazo decadencial, referente às chamadas medidas preparatórias de fiscalização. Vem comigo, então!


Art. 173 CTN - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: [...] Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


Depois de ler o parágrafo único, sabemos que a contagem do prazo decadencial (tem vídeo no Youtube sobre prescrição e decadência, clica aqui! se tiver na dúvida), será antecipada por medida preparatória indispensável ao lançamento.


Claro que se estamos falando de adiantar um prazo, significa que ele não se iniciou, portanto, esse parágrafo único do 173 pressupõe que aconteceu algo antes mesmo de iniciar o prazo decadencial convencional dos incisos do 173.


Agora, o que seria indispensável ao lançamento? Informações, por exemplo, no caso concreto, que, sem elas, impossibilita o fisco lavrar um auto de infração, de constituir um crédito por meio do lançamento.


É algo que merece algumas críticas, pois, tudo poderia ser considerável indispensável ao lançamento, até mesmo um mero ato fiscalizatório, mas, a FGV não aprofunda isso nos Exames, razão pela qual são reflexões que você deve levar consigo se optar após sua aprovacão em seguir neste nicho de atuação.


Por exemplo, o TIAF - Termo de Início de Ação Fiscal, é uma das formalidades exigidas no procedimento de fiscalização do ICMS nos Estados, mas, não é possível considerá-la indispensável ao lançamento. O termo indispensável é algo muito forte, pois, entendemos que sem isso seria inimaginável constituir o crédito, será que é assim mesmo?! Acredito que ele prepara sim todo o aparato fiscalizatório, mas, indispensável não creio eu que seja.


Mas, ela pode sim ser considerada como meio de antecipar a contagem do prazo decadencial, além de afastar a espontaneidade para fins de denúncia espontânea (Art.138 CTN).


Como entender? Vamos a um exemplo prático: Tributo por homologação, contribuinte não paga e não declara, logo, não tem o que homologar, portanto, o prazo decadencial começaria a correr no exercício seguinte ao fato gerador. Vamos colocar datas, imagine que o Fato Gerador ocorreu em 2016, então, o prazo decadencial começaria a contar em 2017. Mas, se alguma medida indispensável ao lançamento ocorrer, a contagem será adiantada para 2016 e não mais 2017.


Só que preste atenção, por ser exatamente algo muito vago, a FGV pode ao máximo exigir de você o conhecimento do parágrafo único do artigo 173 do CTN, então ela deixará no enunciado algo claro como "foi realizada uma medida preparatória", "foi lavrado um termo", "o contribuinte foi notificado a apresentar alguma escrituração", "o contribuinte foi notificado para apresentar informações". Você terá indícios suficientes para responder com tranquilidade!


O mais importante e que eu gostaria ter alertado vocês hoje é para que estudem a parte administrativa da matéria, não foquem apenas na parte judicial. Não há necessidade de aprofundamento, basta entender como funciona basicamente o processo administrativo e saber que ele existe! :)


Bons estudos! Vamos juntos!

Beatriz Biancato


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