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Foto do escritorBeatriz Biancato

Há incidência do Imposto sobre Serviços no "Cost Sharing"?


Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde!


Hoje vamos conversar sobre o "cost sharing", mas prometo tornar a linguagem acessível, sobretudo por se tratar de um contrato bem específico.


O ponto central é conversar sobre a incidência do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.


Se o tema te interessa, continue acompanhando a leitura!


 

O chamado "cost sharing", na linguagem do TSM - Tributário Sem Mistério, nada mais é do que a situação de uma empresa que fica responsável pelo desempenho de certa atividade (ou mais que uma) em prol de um grupo de empresas. Exemplo: uma empresa que cuida do RH de todas as empresas de um grupo.


Continue imaginando essa situação... segura! Agora, como essa empresa cuida do RH de todos do grupo, eles "racham as despesas" por esse serviço, pois ele facilita a vida de todo mundo, então, "todo mundo se ajuda" nessa questão.


Esse "todo mundo se ajuda", configura prestação de serviço de uma empresa para a outra? Pelo benefício coletivo de uma com a outra, por "ratear as despesas e custos" da empresa responsável por cuidar do RH?


Vou pegar de forma exemplificativa, uma decisão a nível do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (Recurso n°2010-0.052.670-0, 1ª Câmara Julgadora), a qual concluiu que o rateio de despesas não configura hipótese de incidência do ISSQN, desde que DEVIDAMENTE COMPROVADO.


Sempre diante de uma hipótese em que discutimos se incide ou não o ISSQN, devemos levar em consideração o que significa então "prestação de serviços" para concluir se haverá o perfeito adequamento do texto (norma) com a realidade (fato gerador). Falo sobre isso em meu livro.


Ou seja, a sistemática de compartilhamento do "cost sharing", ao menos em regra, podemos dizer que não configura hipótese de recolhimento do ISSQN, desde que comprovado esse rateio, como por exemplo documentado que de fato aquelas despesas são necessárias e comuns às atividades das demais empresas.


Muito cuidado com o contrato de compartilhamento envolvido no seu caso concreto, pois as características podem ser semelhantes, mas não corresponderem a um "autêntico", sob pena desse rateio de despesas não descaracterizar a " verdadeira prestação de serviços de uma empresa à outra, sendo irrelevante a nomenclatura recebida no título do contrato". (TJSP 0135587-88.2007.8.26.0053,Voto n° 3362, 24/04/2014).


Outro ponto relevante para pensar sobre a não incidência, seria ausência de preço, onerosidade, pois até para a Receita Federal se trata de um mero reembolso. Leia um pouco mais na Solução de Divergência da Receita Federal do Brasil n° 23/2013!


Espero que o post tenha contribuído para início dos seus estudos e pesquisas sobre o tema!


Beatriz Biancato

Autora do Projeto do Tributário Sem Mistério









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