Olá, pessoal! Como estão? Espero que bem! Como tem sido a experiência do home office, máscaras e etc.? Já acham o novo normal? Bom, hoje escolhi um tema que para muitos pode ser óbvio, mas, sempre prezo por explicar o motivo das coisas, assim, vocês aprendem de fato! Não apenas uma ''decoreba''.
CONTEXTUALIZANDO...
A receita pública, dinheiro dos cofres públicos, sabe? Ela tem duas espécies quanto a origem, ou seja, com relação ao ''de onde vem?''. São elas: receitas públicas originárias e receitas públicas derivadas.
Os tributos são considerados como receitas derivadas. O que? O nome não é Tributário Sem Mistério? Já complicou no início? Calma!
''Derivada'' não quer dizer que vem de algum lugar? Então, significa que esse tipo de receita é aquela em que o Estado consegue por exercer seu papel de Estado, sua soberania. Ele ''deriva'' um pouquinho (só um pouquinho, risos) do patrimônio das pessoas que estão sob sua jurisdição.
E a receita púbica do tipo originária? Vamos falar aqui de modo mais claro e menos técnico, ok? Mas, a receita do tipo originária é aquela que não deriva de nenhum lugar, o Estado que consegue esses recurso$$$ ele próprio, por meio da exploração de seus próprios bens. Digamos que aí a coisa é com ele, sabe?
Ele fala: ''alguém tem que trabalhar nessa casa, né?'' rsrs
LAUDÊMIO, FORO, TÁ ME XINGANDO BIA?
Para poder estudar sobre eles, agora sabendo uma das divisões básicas de receita pública, vai ficar muito mais fácil!
O laudêmio é o pagamento feito por quem detém o domínio de um bem (chamado de domínio útil) que é pertencente à Administração Pública (que tem o domínio direto). Veja, é como se fosse 2 titulares daquele bem. Então, quando o particular (domínio útil) for efetuar alguma alienação/venda desse bem, ele tem de pagar ao Poder Público um percentual % que incidirá sobre o valor do bem objeto do negócio. É uma relação contratual.
O foro ou aforamento, é um percentual pago só por ter o domínio de um bem da União. O artigo 101, do Decreto n° 9.760/1946, diz assim: ''Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado''.
O aforamento de um bem é feito quando a União não tem uma destinação à serviço público e ela quer proporcionar a oportunidade de uso para alguém, mas, sem perder a sua propriedade. É uma possibilidade, pessoal, já que o artigo 64 do Decreto diz: ''Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos''.
AFINAL, SÃO TRIBUTOS?
Agora sabemos do que se trata, com o que estamos lidando, resta saber: são tributos?
Resposta: N Ã O ! !
Para isso, voltemos no que eu disse lá no início deste artigo, lembram? Da divisão das receitas públicas? O foro e o laudêmio são valore$$$ que a União obtém com a exploração de seus próprios bens. Portanto, não são tributos.
São relações contratuais, nada compulsório, afinal, se o particular não quiser essa condição, ele apenas não fará ''negócios'' com os bens do Poder Público. Lembrem-se que uma das condições para algo ser definido como tributo é ser uma prestação compulsória! Com isso, não tem margem à escolha.
No caso dos foros, laudêmios, você contrata sabendo desta condição. Aqui estamos tratando de distingui-las do conceito de tributo, mas, sobre sua constitucionalidade ou não, isso é tema para outro debate! Inclusive, existe uma PEC (n°39/11) para extinção do laudêmio, veja o último parecer publicado na tramitação da proposta, clicando aqui.
QUAL O MOTIVO DESSE TEMA CHATO? EM 2018 APARECEU NA PROVA DA OAB!
Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVII - Primeira Fase - Em dezembro de 2017, João adquiriu o domínio útil de um terreno de marinha. No ano de 2018, foi surpreendido com a chegada de duas notificações: uma da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), para pagamento do foro anual à União; outra do Município, contendo a cobrança do IPTU do imóvel.
A) A cobrança do IPTU é devida, pois o titular do domínio útil também é contribuinte do IPTU.
B) A dupla cobrança é indevida, pois, tratando-se do mesmo imóvel, a base de cálculo e o fato gerador do foro anual e do IPTU seriam idênticos, configurando um bis in idem vedado em matéria tributária.
C) A cobrança do IPTU é indevida, pois, sendo o imóvel de propriedade da União, goza da imunidade recíproca.
D) Como ambos os tributos (foro anual e IPTU) destinam-se a entes federados distintos, é admissível a dupla cobrança.
Claro que a literalidade do artigo 32 do CTN iria te ajudar a responder, mas, por vezes, o candidato lê algo mais diferente do que está acostumado e já fica no desespero. Portanto, você já começando a leitura sabendo que o foro não é tributo, conseguiria eliminar as alternativas B e D. De resto, era lembrar de seus estudos do CTN:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Alternativa correta: A!
Bons estudos!
Beatriz Biancato
Boa tarde,
Me chamo Jorge e tenho um dúvida em relação ao pagamento do IPTU e Santa Casa de Misericórdia. Pago o IPTU mas a Santa Casa de Misericórdia, me cobra a taxa foreiro do terreno onde foi construído o prédio onde moro. Gostaria de saber se isso é cobrança em duplicidade ou não?